Intimado(s)/Citado(s):
- BITSERV SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA.
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT
- MAYARA DE JESUS LOPES
Trata-se de agravo interposto em face da decisão da Vice-
Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em que determinado
o dessobrestamento do recurso extraordinário e denegado o
seguimento do apelo.
Nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC vigente (Lei nº
13.105/2015), incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do
Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre
controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo
Tribunal Federal".
No caso em exame, a matéria impugnada no recurso extraordinário
corresponde ao Tema nº 246 da tabela de temas do Supremo
Tribunal Federal, ao qual o Pretório Excelso, em 05/02/2010,
reconheceu a existência de repercussão geral.
Ressalte-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha
apreciado o mérito da matéria em acórdão publicado em
12/09/2017, foram opostos embargos de declaração, ainda
pendentes de julgamento, e cuja redistribuição foi determinada em
02/02/2018, de modo que não se operou o trânsito em julgado,
impondo-se o sobrestamento deste recurso extraordinário.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 1.021, § 2º, 1.030, inciso
III, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, reconsidero o despacho em que
dessobrestado o apelo e determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
À Coordenadoria de Recursos - CREC -, para as providências
cabíveis.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2018.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Vice-Presidente do TST