Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO MOREIRA DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA
EMENTA: NO AGRAVO DE PETIÇÃO A DELIMITAÇÃO DE
MATÉRIA E VALORES IMPUGNADOS É ALTERNATIVA E NÃO
CUMULATIVA - Acerca da falta de delimitação das matérias e dos
valores impugnados, o § 1º, do art. 897, da CLT, contém duas
distintas exigências a serem satisfeitas, alternativa e não
cumulativamente, pelo agravante, a fim de que seu agravo de
petição possa ser conhecido. É certo que, obviamente, nem sempre
esse veículo processual se vai destinar a impugnação de matérias e
valores, conjuntamente. Sói acontecer, por exemplo, de não versar
a discussão veiculada pelo agravo de petição sobre os valores da
execução, mas apenas sobre sua forma de processamento ou outro
qualquer aspecto completamente estranho ao quantum exequendo.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra
sentença que julgou improcedente sua impugnação à sentença de
liquidação.
O exequente insurge-se contra a decisão no seguinte : preclusão
- violação ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal - ofensa ao
contraditório e ampla defesa; apuração das horas extras e adicional
noturno; compensação das parcelas pagas durante o vínculo
empregatício; diferença dos tíquetes alimentação/refeição;
dedução/compensação - PLR; honorários advocatícios - art. 791-A,
caput, da CLT.
Contraminuta com preliminar de não conhecimento do apelo
pela não delimitação dos valores impugnados.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA
EXECUTADA EM CONTRAMINUTA PELA NÃO DELIMITAÇÃO
DOS VALORES IMPUGNADOS
Acerca da falta de delimitação das matérias e dos valores
impugnados, o § 1º, do art. 897, da CLT contém duas distintas
exigências a serem satisfeitas, alternativa e não cumulativamente,
pelo agravante, a fim de que seu agravo de petição possa ser
conhecido.
É certo que, obviamente, nem sempre esse veículo processual vai
se destinar a impugnação de matérias e valores, conjuntamente. Sói
acontecer, por exemplo, de não versar a discussão veiculada pelo
agravo de petição sobre os valores da execução, mas apenas sobre
sua forma de processamento ou outro qualquer aspecto
completamente estranho ao quantum exequendo.
Segue daí que, não obstante a partícula copulativa que se acha no
sobredito texto legal: "... Delimitar, justificadamente, as matérias e
os valores impugnados...", esses requisitos são autônomos.
No caso destes autos há impugnação específica da matéria
atacada o que é suficiente para o conhecimento do apelo.
Rejeito a preliminar arguida.
Conheço do agravo de petição do exequente, regularmente
processado.
MÉRITO
PRECLUSÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA
Alega o exequente que o acolhimento da preclusão violou o art. 5º,
LIV e LV, da Constituição Federal em ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que apresentou seus cálculos desde a inicial e requereu
a homologação dos seus cálculos e, alternativamente, a
oportunidade, em caso de divergência, se necessário, reapresentar
seus cálculos. Impugnou os cálculos da reclamada e diante da
evidente divergência de cálculos, protestou pela designação de
perícia para elaboração da conta oficial, nos termos do art. 879, §
6º, da CLT.
O juízo de origem pelos fundamentos reproduzidos abaixo
declarou a preclusão (Id. 9ffb81c):
MÉRITO
O Exequente renovou as suas insurgências aos cálculos da Ré
apresentados nos autos sobre diversas matérias, quais sejam,
alegada incorreção na apuração de horas extras e adicional
noturno, dedução de verbas pagas, tíquete-refeição, dentre outros.
Acontece que as objeções autorais esbarram na decisão de ID
547b1fc que determinou, desde o início, que as partes
apresentassem seus cálculos de liquidação em 10 dias,
iniciando-se pela Ré, e, no caso do Autor, após a apresentação da
conta pela Executada, ou se manifestasse a respeito, ou, em caso
de divergência, apresentasse os que entendesse corretos.
O Exequente, contudo, foi inerte em apresentar os seus
cálculos conforme expressa determinação judicial, sendo,
apesar disso, intimado a se manifestar sobre os cálculos da Ré
(ID 9065fb9) e os impugnando, em que pese a Executada tenha
ratificado suas contas anteriores, exarando suas razões na
petição de ID 6315765.
Por essa razão, aludidos cálculos patronais foram devidamente
homologados, conforme decisão de ID 7a5469f.
Vale ressaltar o inconformismo do Autor com essa decisão
desafiou a apresentação de Embargos de Declaração, os quais
não surtiram o efeito desejado, vez que o Juízo manteve a
decisão homologatória anterior , o que fez de forma integral e
fundamentada, fazendo constar expressamente a inércia autoral
quanto à apresentação dos cálculos que entendia corretos,
notadamente após expressa determinação do Juízo nesses
autos (ID 38248cf).
Portanto, e ntende-se que está evidentemente preclusa a
oportunidade de o Exequente novamente suscitar as mesmas
incorreções nos cálculos apresentados pela parte contrária,
mesmo sendo inequívoca a sua inércia em atender o comando
expresso judicial (arts. 879, §2º, da CLT).
Ainda que assim fosse, pontua-se que, ao longo de 27 laudas, as
irregularidades mencionadas pelo Exequente quanto aos
cálculos da Executada permanecem no campo das meras
alegações , não cuidando o Exequente de demonstrar, pelo menos
de forma objetiva, direta, inclusive através de dados aritméticos ou
planilhas numéricas específicas, as mencionadas violações aos
termos do título executivo judicial transitado em julgado nos autos
da Ação Principal (ID 95b6da5) e que lhe teria ensejado diferenças
com efetivo prejuízo pecuniário.
Portanto, sob qualquer ângulo que se examine, julgo improcedente
a Impugnação oposta. R e GN
Examino.
Cumpre observar que a Lei 13.467/17 modificou a redação do §
2º do art. 879 da CLT , dizendo que o juiz "deverá", em vez de
"poderá" , e em lugar do prazo de sucessivo de 10 dias, adotou o
prazo comum de 8 dias.
Entretanto, o debate dos autos não versa sobre a modificação
legislativa, uma vez que o juízo em seu primeiro despacho
adotou o procedimento do § 2º do art. 879 da CLT, Seção I, do
Capítulo V, do Título X, da CLT, que rege a execução e em
especial os trâmites da liquidação (Disposição Preliminares), com a
redação anterior à famigerada Reforma Trabalhista sem que
nenhuma das partes tenha se manifestado contra tal critério.
Determinava o citado § 2º:
Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo poderá abrir às partes
prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada
com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob
pena de preclusão.
Em 29.04.2021 o juízo intimou as partes para apresentarem os
seus cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, sucessivo, a
iniciar-se pela reclamada, pena de preclusão, em síntese, nos
seguintes termos (Id. 547b1fc):
[...]
Isso posto, intimem-se as partes para apresentar cálculos de
liquidação, no prazo de 10 dias, sucessivo, a iniciar-se pela
reclamada.
No prazo concedido, deverá o autor manifestar-se sobre os
cálculos já apresentados e, em caso de divergência, apresentar
as contas que entender corretas, sob pena de preclusão, nos
termos do §2º do art. 879/CLT.
[...] R e GN
A reclamada o fez (Id. e39e5c4), e na oportunidade impugnou
os cálculos do exequente apresentados com a exordial.
Em 09.08.2021 foi exarado o seguinte despacho (Id. 033858e):
Decorrido "in albis" o prazo para o reclamante apresentar seus
cálculos, intime-se-o para vista dos cálculos apresentados pela
reclamada no Id d54f5aa, pelo prazo de 08 dias, para fins do art.
879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão.
A ré protestou contra a concessão de novo prazo, mas o juízo
considerou que o prazo anterior se referia a apresentação dos
cálculos pelo exequente, mas não a oportunidade para impugnar
aqueles apresentados pela reclamada (Id. 92bb64f).
O exequente apresentou sua impugnação aos cálculos realizados
pela executada e, novamente, requereu a homologação de sua
conta apresentada com a inicial (Id. 9065fb9).
Intimada a ré para se manifestar sobre esta impugnação, o fez
requerendo a ratificação dos seus cálculos e criticando ponto por
ponto as insurgências obreiras (Id. 6315765).
A seguir o juízo da execução proferiu o seguinte despacho, o
qual é alvo da controvérsia em debate neste apelo (Id. 7a5469f):
Inerte o reclamante na apresentação dos seus cálculos e ratificadas
as contas pela ré, homologo os cálculos de liquidação apresentados
pela(o) reclamada, para que produzam seus próprios e jurídicos
efeitos.
Contra a crítica do autor à sua decisão, por meio de embargos
declaratórios, o juízo reiterou seu entendimento nos seguintes
termos (Id. 38248cf):
[...]
Não se vislumbra omissão nem contradição na decisão impugnada
a atrair esclarecimentos nos termos art. 897-A/CLT.
Com efeito, este Juízo expôs de forma clara e integral as razões e
fundamentos do posicionamento adotado.
Ainda que singela, a sentença de liquidação traz todos os motivos
do posicionamento adotado, aptos a produzir seus próprios e
jurídicos efeitos.
No presente caso, trata-se de ação de execução individual de
sentença coletiva, ajuizada pela substituída em face da empresa
condenada na ação coletiva aforada pelo sindicato representativo
da categoria profissional respectiva (0000376-82.2015.5.03.0185).
Nos termos do art. 765 da CLT, a condução do processo cabe ao
juízo, em ampla liberdade, velando para o andamento rápido das
causas.
Nesse aspecto, é certo que o deferimento do processamento da
ação não submete o Juízo aos procedimentos elencados pela parte
na petição inicial, como crê ou pretende fazer crer o exequente.
De fato, ao ajuizar a presente ação de cumprimento, o exequente
apresentou os cálculos de liquidação, conforme Id c991113 - e
seguintes.
Não obstante, no despacho que deferiu o processamento, foi
determinada a apresentação de cálculos pelas partes (Id 547b1fc).
Em cumprimento, a executada impugnou os cálculos já
apresentados e trouxe os seus no Id e39e5c4 e seguintes,
quedando-se inerte o exequente quanto à ratificação das contas já
apresentadas na inicial.
A despeito disso, este Juízo intimou o exequente para vista dos
cálculos apresentados pela executada, nos termos do art. 879, §2º,
da CLT, sob pena de preclusão, quando então apresentou suas
impugnações, conforme Id 9065fb9.
Mantidos os cálculos pela reclamada, após a vista da impugnação
apresentada pelo exequente, foram homologadas as contas da
executada.
Como se infere das razões expostas nos embargos, a intenção do
exequente é, na verdade, insurgir-se contra a sentença de
liquidação, utilizando-se, contudo, da via inadequada e restrita dos
embargos de declaração, além de inoportuna e prematuramente
manifestado, observando-se os termos do art. 884, caput, da CLT.
Destarte, julgo improcedentes.
[...]
Em regra, teria razão o juízo, ao homologar os cálculos da ré e
declarar a preclusão, pois não caberia a discussão sobre os
cálculos de liquidação da sentença exequenda, uma vez que o autor
deixou passar in albis o prazo para impugnar os cálculos da
reclamada e apresentar os seus, mas somente alegações de
cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da
dívida, considerando o que estabelece o § 1º do art. 884 da CLT:
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de
cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da
divida.
Entretanto, considerando que o primeiro despacho do juízo
concedendo prazo para apresentação de cálculos (Id. 547b1fc) foi,
por ele mesmo, interpretado como intimação, apenas para
apresentação de cálculos (Id. 92bb64f), preservando o direito do
exequente de impugnar os cálculos apresentados pela executada
(Id. 033858e), não há como falar em perda do prazo para discutir a
conta. Observo que neste último despacho citado ele já adota a
nova redação dada ao art. 879, § 2º, da CLT pela famigerada
Reforma Trabalhista.
Aqui, peço licença para discordar da imposição ao autor para
que apresentasse seus cálculos, uma vez que ele já os tinha
apresentado juntamente com a inicial (Id. c991113 - pág. 1-14).
Aliás, a executada entendeu da mesma forma, tanto que na
oportunidade em que apresentou seus cálculos, na mesma petição
impugnou os cálculos do exequente anexos à proemial (Id. e39e5c4
- pág. 11-31 - itens 33 a 81).
Assim, como na decisão em que se homologou os cálculos da
executada não houve manifestação fundamentada sobre as
diversas impugnações aos cálculos feitas anteriormente pelo
exequente, entende-se que o juízo permitiu que elas fossem
renovadas após a garantia do juízo.
Com o novo texto da CLT, quando o juízo da execução deixa de
abrir prazo para manifestação das partes sobre os cálculos
homologados, descumprindo a regra estabelecida no § 2º, do art.
879, da CLT, se admite o início da sua discussão, após a garantia
do juízo, nos embargos à execução ou impugnação à sentença de
liquidação, para se evitar que ocorra a negativa de prestação
jurisdicional.
Este é o caso dos autos, embora as oportunidades tenham sido
dadas dentro do rito legal, antes da homologação, não houve
manifestação da julgadora de piso sobre os cálculos e respectivas
impugnações, pois como ela própria admite, no julgamento dos
embargos declaratórios, a sentença de liquidação foi singela, ou
seja, a homologação se deu sem nenhuma resposta ao debate que
a antecedeu, o que impõe, como já dito, a conclusão de que ele foi
postergado para depois de garantida a execução, na forma do art.
884, caput, da CLT.
Porém, ainda que cabível a impugnação à sentença de
liquidação, nela os debates sobre os cálculos estão limitados
ao conteúdo das impugnações já apresentadas nos momentos
oportunos, no caso "impugnação aos cálculos de liquidação da
reclamada" (Id. bc0683a e 9065fb9), além é claro das questões
próprias desta medida previstas no § 1º do art. 884 da CLT.
Considero relevante didaticamente expor que a redação anterior da
CLT comportava a escolha entre dois procedimentos durante a
execução, um que fazia o debate sobre as contas antes da garantia
do juízo, e outro em que o juízo arbitrariamente homologava o
cálculo que lhe parecia mais fiel ao título exequendo e a discussão
das contas se fazia após a garantia do juízo. Este modelo
dicotômico dava ensejo a muitas dúvidas, tanto dos magistrados,
quanto dos jurisdicionados, o que provavelmente contaminou o
presente processo.
Atualmente, na nova redação da CLT não existe mais espaço para
a segunda fórmula, entretanto, essa Turma, por economia e
celeridade processuais e em respeito aos princípios do contraditório
e da ampla defesa, sempre que se depara com casos em que a
discussão da conta não foi realizada antes da garantia do