Seção: Central de Mandados Judiciais e Arrematações de João Pessoa
Tipo: Notificação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 0130172¬
42.2015.5.13.0026
RECLAMANTE/AUTOR: GENILDA DA SILVA GOMES
advogado do reclamante: TOBIAS CARTAXO LOUREIRO NETO
RECLAMADO(A)/RÉU: ZULEIKA NEVES DE QUEIROZ
CAVALCANTI
NOTIFICAÇÃO
:
Fica o reclamante notificado, por seu advogado, de que nesta ação
foi designada
AUDIÊNCIA UNA
que se realizará no dia
25/03/2015, às 09:00 horas, na sala de audiência da 1a Vara do
Trabalho de João Pessoa, no endereço acima indicado,
oportunidade em que deverá apresentar as provas necessárias
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de
03 (três), com as respectivas CTPS. O não comparecimento do
autor à referida audiência importará no arquivamento do presente
feito.
Em 13/02/2015
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Seção: 9
a Vara do Trabalho de João Pessoa
Tipo: Notificação
Destinatário:
ADV.: TOBIAS CARTAXO LOUREIRO NETO
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 0130172¬
42.2015.5.13.0026
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificados(a), através de seu advogado, para tomar
ciência da Decisão postada nos autos processual de Doc.
Id.ecb01cc
datado em 04/02/2015 , nos termos que segue:
“Autos vistos.
trata-se de reclamação trabalhista promovida pelo GENILDA DA
SILVA GOMES , em face de ZULEIKA NEVES DE QUEIROZ
CAVALCANTI distribuída e processada, em razão do pedido, sob o
rito ordinário.
Constatado por este Magistrado, revendo a tramitação da ação
trabalhista NU
0130070-32.2014.5.13.0001
, ajuizada em
15.12.2014, perante o Douto Juízo da 1a Vara do Trabalho de João
Pessoa, cuja sentença (id cc2ed89, daqueles autos) decretou a
extinção o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art.
267, IV, do CPC, em 19.12.2014.
À luz da sentença
suso
mencionada, conclui-se que a referida
manifestação jurisdicional estabelece prevenção do Juízo da 2a
Vara do Trabalho de João Pessoa, nos termos do artigo 106 do
Código de Processo Civil, socorro subsidiário ao processo do
trabalho. Declino, portanto, da competência para processar e julgar
a demanda ora submetida a este Juízo, determinando a imediata
remessa dos autos à 1a Vara do Trabalho de João Pessoa, para os
fins devidos.
Sem custas a recolher.
Intimações usuais...”
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário