Seção: 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 629210b
proferido nos autos.
DESPACHO: À parte contrária, para, querendo apresentar sua
resposta à Impugnação aos Cálculos da parte reclamantenoId
b951d29, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para
julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 17 de junho de 2022.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
da página 433 do TRT da 13ª Região (Paraíba)
- Judiciário
Seção: 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANNE KARLA MORAIS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10a9fe9
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Conforme decisão do agravo de petição, intime-se a parte
exequente para, querendo, oferecer impugnação aos cálculos
tramitação id.: .12e4f75.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de junho de 2022.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10a9fe9
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Conforme decisão do agravo de petição, intime-se a parte
exequente para, querendo, oferecer impugnação aos cálculos
tramitação id.: .12e4f75.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de junho de 2022.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
da página 564 do TRT da 13ª Região (Paraíba)
- Judiciário
Seção: Tribunal Pleno - 2ª Turma
Tipo: Agravo de Petição
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANNE KARLA MORAIS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRELIMINAR
DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. ARGUIÇÃO EM ATUAÇÃO DE OFÍCIO
CONFIGURADA. A decisão homologatória da conta de liquidação
apresentada pelo executado foi proferida dentro do prazo legal para
oferecimento de impugnação aos cálculos pela exequente (CLT, art.
884), sem que ela fosse notificada para apresentar, querendo,
manifestação. Nesse contexto, restou à parte exequente a oposição
de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob o
fundamento de inexistirem vícios na decisão embargada. Com
efeito, no caso concreto, encontrando-se garantida a execução, logo
após a juntada da conta de liquidação pelo executado, o Juízo da
execução deveria ter oportunizado à exequente a oposição de
impugnação aos cálculos, em observância ao rito estabelecido no
art. 884 da CLT. A concordância manifestada pela exequente em
relação aos primeiros cálculos apresentados pelo executado não
pode ser automaticamente aproveitada à nova conta de liquidação
encartada, tendo em vista a autorização conferida pelo Juízo da
execução para que o banco procedesse, de forma unilateral, à
dedução de valores recolhidos e liberados. Note-se que a questão
crucial da irresignação da exequente, relativa à dedução do valor do
alvará emitido nos autos da execução provisória em autos
suplementares, exige a análise dos períodos de apuração dos
cálculos apresentados nos presentes autos e daqueles encartados
na execução provisória, o que somente poderia ser realizado em
sede de impugnação aos cálculos, tendo em vista a via restrita dos
embargos de declaração. Tal circunstância reforça o entendimento
do prejuízo causado à exequente e afasta eventual alegação de que
a oposição dos embargos de declaração possa suprir a falta da
notificação. No quadro delineado, é inegável o prejuízo processual
suportado pela exequente, sobretudo quando se consideram os
efeitos do instituto da preclusão. Firme nessas premissas, declaro a
nulidade do processo a partir da decisão que homologou a conta de
liquidação confeccionada pelo banco executado (ID. 4971262), nos
termos do § 3º do art. 884 e art. 794 da CLT, e, por conseguinte,
determino o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja
providenciada a notificação da exequente, para, querendo, oferecer
impugnação aos cálculos, após o que caberá ao magistrado proferir
nova decisão, como entender de direito. Diante desse desfecho,
resta prejudicada a análise das preliminares suscitadas em
contraminuta pelo banco demandado e dos temas ventilados no
apelo da exequente. Preliminar de nulidade processual
suscitada em atuação de ofício.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa, suscitada de ofício, para declarar a nulidade do processo a
partir da decisão encartada no ID. 4971262, e, por conseguinte,
determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja
providenciada a notificação da exequente, para, querendo, oferecer
impugnação aos cálculos, após o que caberá ao magistrado proferir
nova decisão, como entender de direito. Custas processuais no
valor de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
17/05/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
a Senhora Juíza Herminegilda Leite Machado , bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Herminegilda Leite
Machado atuou no julgamento nos termos do ATO TRT13 SGP N.
43/2022. Sustentação oral do advogado Agmael Oliveira Machado e
presença do advogado Tércio Medeiros pela reclamante.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA - Desembargador
Relator.
JOAO PESSOA/PB, 19 de maio de 2022.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRELIMINAR
DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. ARGUIÇÃO EM ATUAÇÃO DE OFÍCIO
CONFIGURADA. A decisão homologatória da conta de liquidação
apresentada pelo executado foi proferida dentro do prazo legal para
oferecimento de impugnação aos cálculos pela exequente (CLT, art.
884), sem que ela fosse notificada para apresentar, querendo,
manifestação. Nesse contexto, restou à parte exequente a oposição
de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob o
fundamento de inexistirem vícios na decisão embargada. Com
efeito, no caso concreto, encontrando-se garantida a execução, logo
após a juntada da conta de liquidação pelo executado, o Juízo da
execução deveria ter oportunizado à exequente a oposição de
impugnação aos cálculos, em observância ao rito estabelecido no
art. 884 da CLT. A concordância manifestada pela exequente em
relação aos primeiros cálculos apresentados pelo executado não
pode ser automaticamente aproveitada à nova conta de liquidação
encartada, tendo em vista a autorização conferida pelo Juízo da
execução para que o banco procedesse, de forma unilateral, à
dedução de valores recolhidos e liberados. Note-se que a questão
crucial da irresignação da exequente, relativa à dedução do valor do
alvará emitido nos autos da execução provisória em autos
suplementares, exige a análise dos períodos de apuração dos
cálculos apresentados nos presentes autos e daqueles encartados
na execução provisória, o que somente poderia ser realizado em
sede de impugnação aos cálculos, tendo em vista a via restrita dos
embargos de declaração. Tal circunstância reforça o entendimento
do prejuízo causado à exequente e afasta eventual alegação de que
a oposição dos embargos de declaração possa suprir a falta da
notificação. No quadro delineado, é inegável o prejuízo processual
suportado pela exequente, sobretudo quando se consideram os
efeitos do instituto da preclusão. Firme nessas premissas, declaro a
nulidade do processo a partir da decisão que homologou a conta de
liquidação confeccionada pelo banco executado (ID. 4971262), nos
termos do § 3º do art. 884 e art. 794 da CLT, e, por conseguinte,
determino o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja
providenciada a notificação da exequente, para, querendo, oferecer
impugnação aos cálculos, após o que caberá ao magistrado proferir
nova decisão, como entender de direito. Diante desse desfecho,
resta prejudicada a análise das preliminares suscitadas em
contraminuta pelo banco demandado e dos temas ventilados no
apelo da exequente. Preliminar de nulidade processual
suscitada em atuação de ofício.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa, suscitada de ofício, para declarar a nulidade do processo a
partir da decisão encartada no ID. 4971262, e, por conseguinte,
determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja
providenciada a notificação da exequente, para, querendo, oferecer
impugnação aos cálculos, após o que caberá ao magistrado proferir
nova decisão, como entender de direito. Custas processuais no
valor de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
17/05/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
a Senhora Juíza Herminegilda Leite Machado , bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Herminegilda Leite
Machado atuou no julgamento nos termos do ATO TRT13 SGP N.
43/2022. Sustentação oral do advogado Agmael Oliveira Machado e
presença do advogado Tércio Medeiros pela reclamante.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA - Desembargador
Relator.
JOAO PESSOA/PB, 19 de maio de 2022.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
da página 292 do TRT da 13ª Região (Paraíba)
- Judiciário
Seção: Tribunal Pleno - 2ª Turma - Pauta
Tipo: Agravo de Petição
complemento: Complemento Processo Eletrônico - PJE
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANNE KARLA MORAIS DE ANDRADE
- ITAU UNIBANCO S.A.
Retirado
da página 269 do TRT da 13ª Região (Paraíba)
- Judiciário
Seção: 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ca9614
proferida nos autos.
DECISÃO: Recebo o Agravo de Petição apresentado pela parte
reclamante noId 2c7135a.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar sua resposta
ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 31 de março de 2022.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANNE KARLA MORAIS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ca9614
proferida nos autos.
DECISÃO: Recebo o Agravo de Petição apresentado pela parte
reclamante noId 2c7135a.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar sua resposta
ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 31 de março de 2022.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
da página 292 do TRT da 13ª Região (Paraíba)
- Judiciário
Seção: 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANNE KARLA MORAIS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9443522
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido ADMITIR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por GEANNE KARLA MORAIS DE
ANDRADE , uma vez que presentes os pressupostos extrínsecos, e
DEIXO DE ACOLHER a pretensão da embargante. Tudo em
conformidade com a fundamentação supra que integra o presente
dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Proceda a Secretaria notificações no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9443522
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido ADMITIR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por GEANNE KARLA MORAIS DE
ANDRADE , uma vez que presentes os pressupostos extrínsecos, e
DEIXO DE ACOLHER a pretensão da embargante. Tudo em
conformidade com a fundamentação supra que integra o presente
dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Proceda a Secretaria notificações no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
da página 202 do TRT da 13ª Região (Paraíba)
- Judiciário
Seção: 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b37c80c
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a parte executada para no prazo legal, querendo
apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (id.
1e05cf0).
JS
JOAO PESSOA/PB, 31 de janeiro de 2022.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Retirado
da página 378 do TRT da 13ª Região (Paraíba)
- Judiciário
Seção: 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94f95c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se que o reclamante já levantou o valor incontroverso
de R$ 903.781,24 (ID ) e que existe disponível em conta judicial BB
um saldo de R$ 221.163,07, libere-se o referido saldo, observando-
se o seguinte rateio, em conformidade com os cálculos
apresentados (ID 9ba1a37 - Pág. 1 ).
a) R$ 13.194,56, transferir para a reclamante GEANNE KARLA
MORAIS DE ANDRADE, devendo a mesma apresentar seus dados
bancários.
b) R$ 52.997,69, IRPF por parte do reclamante (DARF - COD
0561)
c) R$ 154.970,82, recolher em favor do INSS (GPS - PIS
1288662244-5).
JFB
JOAO PESSOA/PB, 24 de janeiro de 2022.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANNE KARLA MORAIS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94f95c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se que o reclamante já levantou o valor incontroverso
de R$ 903.781,24 (ID ) e que existe disponível em conta judicial BB
um saldo de R$ 221.163,07, libere-se o referido saldo, observando-
se o seguinte rateio, em conformidade com os cálculos
apresentados (ID 9ba1a37 - Pág. 1 ).
a) R$ 13.194,56, transferir para a reclamante GEANNE KARLA
MORAIS DE ANDRADE, devendo a mesma apresentar seus dados
bancários.
b) R$ 52.997,69, IRPF por parte do reclamante (DARF - COD
0561)
c) R$ 154.970,82, recolher em favor do INSS (GPS - PIS
1288662244-5).
JFB
JOAO PESSOA/PB, 24 de janeiro de 2022.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
da página 255 do TRT da 13ª Região (Paraíba)
- Judiciário
Seção: 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3fc06e
proferida nos autos.
DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos etc.
I – RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cálculo de liquidação apresentada pelo
ITAU UNIBANCO S.A, na qual se insurge contra diversos pontos do
cálculo apresentado pela exequente. Juntou planilha com os
cálculos que julga corretos, apurando como devido o valor de R$
1.156.046,01 (um milhão cento e cinquenta e seis mil quarenta e
seis reais e um centavo). Requereu a condenação da exequente por
litigância de má-fé.
Regularmente notificada a exequente concordou com os cálculos
apresentados pela ré ressalvando a necessidade de sua
atualização.
É relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O banco executado impugnando os cálculos formulados pela
exequente a apresentou seus próprios cálculos apontando como
valor efetivamente devido o montante de R$ 1.156.046,01 (um
milhão cento e cinquenta e seis mil quarenta e seis reais e um
centavo).
A exequente por meio da petição de id. 5172e9e concordou com os
valores apurados pelo impugnante com a ressalva de que os
valores devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Tendo em vista a concordância da exequente com os cálculos
apresentados pelo banco executado (id. 12e4f75) os homologo para
que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES as impugnações
apresentadas pelo ITAU UNIBANCO S.A para homologar os
cálculos (id.12e4f75) por ele apresentados. Tudo conforme
fundamentação supra que integra o presente dispositivo como se
nele estivesse transcrito.
Notifiquem-se as partes, o executado para que atualize os cálculos
com a dedução dos valores já pagos e para que pague o valor
apurado ou garanta a execução no prazo de cinco dias, sob pena
de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 10 de janeiro de 2022.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANNE KARLA MORAIS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3fc06e
proferida nos autos.
DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos etc.
I – RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cálculo de liquidação apresentada pelo
ITAU UNIBANCO S.A, na qual se insurge contra diversos pontos do
cálculo apresentado pela exequente. Juntou planilha com os
cálculos que julga corretos, apurando como devido o valor de R$
1.156.046,01 (um milhão cento e cinquenta e seis mil quarenta e
seis reais e um centavo). Requereu a condenação da exequente por
litigância de má-fé.
Regularmente notificada a exequente concordou com os cálculos
apresentados pela ré ressalvando a necessidade de sua
atualização.
É relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O banco executado impugnando os cálculos formulados pela
exequente a apresentou seus próprios cálculos apontando como
valor efetivamente devido o montante de R$ 1.156.046,01 (um
milhão cento e cinquenta e seis mil quarenta e seis reais e um
centavo).
A exequente por meio da petição de id. 5172e9e concordou com os
valores apurados pelo impugnante com a ressalva de que os
valores devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Tendo em vista a concordância da exequente com os cálculos
apresentados pelo banco executado (id. 12e4f75) os homologo para
que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES as impugnações
apresentadas pelo ITAU UNIBANCO S.A para homologar os
cálculos (id.12e4f75) por ele apresentados. Tudo conforme
fundamentação supra que integra o presente dispositivo como se
nele estivesse transcrito.
Notifiquem-se as partes, o executado para que atualize os cálculos
com a dedução dos valores já pagos e para que pague o valor
apurado ou garanta a execução no prazo de cinco dias, sob pena
de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 10 de janeiro de 2022.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
da página 257 do TRT da 13ª Região (Paraíba)
- Judiciário