Intimado(s)/Citado(s):
- CG3 - ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f07d944
proferida nos autos.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA CG3 –
ENGENHARIA LTDA
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Com efeito, ao lançar mão de recurso de revista (id. c01fae0), a
empresa executada não comprova a garantia do juízo, em sua
integralidade, imprescindível nesta fase processual de execução,
tendo em vista subsistir obrigação de pagar em aberto, no valor de
R$ 84.558,84, de acordo com o último demonstrativo de atualização
dos cálculos de liquidação elaborado nos autos (id. 62679E0), o que
conduz irremediavelmente ao não conhecimento do apelo
apresentado, por deserção.
Ressalte-se que o contexto dos autos não atrai a aplicação da regra
prevista no artigo 1.007, §2º, do CPC ou na Orientação
Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST, como requerido no início das
razões recursais, porque nenhum valor fora comprovadamente pago
ou recolhido, a título de garantia do juízo, por ocasião da
apresentação do recurso de revista, de maneira a justificar a
intimação da recorrente, para suprimento de suposta insuficiência
de algum valor correspondente.
Por oportuno, registre-se que a estipulação de condições para a
utilização de recursos não cerceia o exercício do direito de defesa,
pois a faculdade de recorrer está condicionada ao atendimento dos
pressupostos inerentes à modalidade processual intentada.
Destarte, a rigor, não há dúvida de que restaram plenamente
assegurados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, porquanto à empresa executada, ora
recorrente, foi conferida a oportunidade de manifestação acerca de
todos os atos processuais, não havendo cerceamento de defesa a
impedir o acesso ao duplo grau de jurisdição ou à justiça, tampouco
ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Enfim, à falta de garantia do juízo, que evidencia a deserção do
recurso de revista interposto, impõe-se o seu não conhecimento,
conforme disciplina a Súmula 128, item I, do TST.
2. CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 19 de abril de 2022.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho