Seção: Coordenadoria de - Recursos
Complemento: Processo Eletrônico
Intimado(s)/Citado(s):
- ATENTO BRASIL S.A.
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
- LUDIMILA ARLINDA DA SILVA
ATENTO BRASIL S.A. interpõe recurso extraordinário com amparo
no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, impugnando a decisão
recorrida quanto à matéria "terceirização de serviços para a
consecução da atividade-fim da empresa".
Nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC vigente (Lei n°
13.105/2015), incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do
Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre
controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo
Tribunal Federal".
No caso em exame, a matéria impugnada no recurso extraordinário
corresponde ao Tema n° 725 da tabela de temas do Supremo
Tribunal Federal, ao qual o Pretório Excelso, em 16/04/2014,
reconheceu a existência de repercussão geral.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 1.030, inciso III, do CPC,
328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2017.
Firmado por assinatura digital (Lei n° 11.419/2006)
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Vice-Presidente do TST
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário