Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1577e4
proferida nos autos.
Conclusão
Nesta data faço conclusos os presentes autos.
Em 17/08/2021.
ISIS CARLA NEGRAES
JULGAMENTO PJe-JT
Vistos.
Pela leitura dos autos, verifico que após o arquivamento provisório
ocorrido em 06/02/2019, não houve qualquer requerimento por parte
do exequente trabalhista com o objetivo de instigar o
prosseguimento da execução, de modo que o processo
permaneceu em total inércia deste então, o que denota contundente
desinteresse na satisfação do seu crédito.
A alteração que se operou por meio da chamada reforma trabalhista
(Lei 13.467/17) prevê a prescrição intercorrente da seguinte forma:
" Art.11-A . Ocorre a prescrição intercorrente no processo do
trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo
prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A
declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."
Sendo assim, a pronúncia da prescrição intercorrente é legítima,
mesmo para pretensões de natureza trabalhista, ainda que de
natureza alimentar, na medida em que não se pode negligenciar a
realidade do devedor destituído de patrimônio para adimplir suas
obrigações ou mesmo do devedor que não é mais encontrado pelo
credor ou pelo Juízo.
Entendo, portanto, que neste feito é consumada a prescrição da
pretensão executiva, uma vez que esteve paralisada a execução,
sem qualquer diligência da parte interessada, pelo prazo legal.
Destaco que as contribuições previdenciárias decorrentes do crédito
trabalhista, porque lhes são acessórias, seguem a mesma natureza
do crédito principal.
Assim, pronuncio de ofício, a prescrição intercorrente no presente
caso, extinguindo a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Ademais, a inércia do exequente é assemelhável à renúncia tácita
de seu crédito.
Intime-se o exequente.
Decorrido o prazo legal, excluam-se os reclamados do BNDT.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos em caráter definitivo.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos físicos que deverão
ser remetidos ao arquivo.
JUIZ DE FORA/MG, 19 de agosto de 2021.
KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho