Informações do processo 0003375-57.2019.8.16.0184

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/03/2021 a 23/06/2021
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2021

23/06/2021 Visualizar PDF

Seção: 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba
Tipo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: santafelicidade@tjpr.jus.br   Processo:   0003375-57.2019.8.16.0184 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$38.083,80 Polo Ativo(s):   ELARA CHEMIN Polo Passivo(s):   MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. AUTOS N° 0003375-57.2019.8.16.0184   HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pela Ilustre Juíza Leiga,(movimento 85), o que faço com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95. Assim, confirmo a homologação do acordo a que chegaram as partes em Mov.85, no qual restou acordado que a Reclamada irá pagar à Autora o valor total de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), em até 05(cinco) dias úteis a contar do protocolo do acordo, mediante depósito na conta bancária indicada na minuta de Mov.85 e, como consequência do acordo, as partes outorgam entre si, plena, geral e irrevogável quitação abrangendo todos os pedidos objetos desta demanda, e renunciando, desde logo, o prazo recursal. Considerando, portanto, que as partes chegaram a uma composição amigável, nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil, conforme decidido pelo Ilustre Juiz Leigo, JULGO EXTINTO, com julgamento do mérito, os presentes Autos de Ação De Indenização Por Danos Materiais e Morais promovidos por ELARA CHEMIM em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., para o fim de homologar a transação realizada entre as partes. Decorridos 15 (quinze) dias de eventual prazo concedido no acordo, sem notícias do descumprimento, arquivem-se, com as baixas necessárias. Em tempo, em razão da homologação do presente acordo, julgo prejudicada a análise dos Embargos de Declaração de Mov.80. Sem custas ou honorários sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E.Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital.4   Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO


Retirado da página 14676 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

07/05/2021 Visualizar PDF

Seção: 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba
Tipo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

sendo oferecido o veículo similar Fiat Touro, o qual é de mesma categoria, logo, não existindo nenhuma falha da empresa neste sentido, haja vista que desde o início foi informado sobre que poderia ser veículo similar (Mov.32.4). Salienta-se, por sua vez, que a oferta do Jeep Compass poderia ter sido recusada, o que não o foi, vindo a Autora e seu namorado a aceitar a proposta, não sendo a situação capaz de gerar o abalo moral pretendido. “RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DEVEÍCULO. INDISPONIBILIDADE DAQUELE RESERVADO.MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LOCAÇÃODE OUTRO COM AS MESMAS ESPECIFICAÇÕES. DANOMORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 1ª.Turma Recursal, RI 005481-05.2016.8.16.0052 – Barracão, Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz, jul.19.04.2018) De outro vértice, é possível constatar no processo que no dia da retirada do veículo, foi alterado o prazo de devolução do veículo previamente agendado, passando a constar a data de 18/07/2019, conforme documentos de Mov.1.37 e Mov.32.2/32.3. Inobstante a data de devolução programada, resta incontroverso nos Autos que a Autora não devolveu o veículo na data aprazada e tampouco entrou em contato com a empresa para prorrogar o contrato. A Autora justifica a conduta no fato de que teria sido informada pela Reclamada de que em caso de permanência por prazo superior ao contratado apenas seriam cobradas diárias extras, não sendo orientada de que deveria entrar em contato ou comparecer em uma das lojas da Reclamada. Já a Reclamada contrapõe a informação informando que consta das condições gerais de locação que ela deveria entrar em contato com a empresa ou comparecer à loja para formalizar a prorrogação, sob pena de apropriação indébita do veículo. Inobstante os argumentos da empresa Reclamada, certo é que não consta assinatura do contratante no termo e condições gerais da locação, não sendo demonstrado efetivamente que informou o consumidor de forma clara e eficiente da necessidade de entrar em contato com a empresa para prorrogar a locação ou que deveria ir pessoalmente à uma das lojas para tanto. Não bastasse isso, nota-se que descritivo do contrato discutido nos Autos, documento esse efetivamente assinado pelo contratante, que consta expressamente na cláusula 8ª (Mov.32.2): “CLÁUSULA 8ª: Caso o LOCATÁRIO, USUÁRIO e o CONDUTOR ADICIONAL não devolvam o veículo na data acima mencionada, fica resguardado à LOCADORA o direito de realizar, a qualquer tempo, a cobrança dos valores devidos até a sua efetiva devolução, incluindo os débitos relativos a eventuais avariais, diárias adicionais, perdas e danos e infrações de trânsito. Fica a LOCADORA, ainda, autorizada a indicar o LOCATÁRIO, USUÁRIO e o CONDUTOR ADICIONAL ao Órgão de Trânsito competente, para efeito de pontuação e responsabilidade pelas infrações ocorridas até a data da efetiva devolução do Veículo, podendo, inclusive, assinar em seu nome o Termo de Apresentação do Condutor Infrator.” Como se percebe, não consta em nenhum campo do documento entregue ao locatário, que estaria incorrendo em risco de apropriação indébita do veículo no caso de não devolução no prazo, constando apenas que seriam realizadas as cobranças pertinentes, dando a entender que poderia permanecer com o bem, apenas seriam cobrados os valores extras. Nos termos do art. 47, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Neste sentido, entendo que não foram prestadas as informações devidas acerca dos riscos no negócio ao consumidor, a fim de que se possa excluir a responsabilidade da Reclamada no caso concreto, sendo evidente a falha na prestação dos serviços quanto à prestar as informações de extrema relevância sobre a fruição e riscos do contrato. Vejamos que a falha na prestação de serviços é latente nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” É exatamente o caso dos Autos em que a Autora não foi informada de que incorreria em infringência contratual permanecendo com o veículo após o prazo contratado, vindo a ser informada de que a empresa apenas cobraria pelos dias extras, como consta do termo que foi entregue no ato da contratação. Por sua vez, agrava-se a falha na prestação de serviços da empresa, com a abordagem realizada após o prazo de devolução do veículo. Cumpre frisar que não é lícito a ninguém fazer justiça com as próprias mãos, bem como é ilícita a conduta do exercício arbitrário das próprias razões. Com isso, temos que restou incontroverso nos Autos que, vencido o prazo de devolução programado para 18/07/2019, no dia seguinte, isto é, em 19/06/2019, a Reclamada enviou preposto em uma moto para ir atrás do veículo, sem antes tentar qualquer contato pelos meios de comunicação fornecidos no contrato, ao menos nada restou comprovado neste sentido, vindo o preposto a abordar os passageiros no caminho, saindo da Guarda do Embaú/SC. Nos vídeos anexados aos Autos é possível ver o segurança que abordou a Autora, o qual, de fato, encontrava-se sem qualquer identificação, gerando apreensão por parte da Autora e demais passageiros. A Reclamada, a fim de eximir-se de responsabilidade sobre a questão, afirma que o segurança foi ao encontro do veículo apenas para questionar a ausência da devolução e para regularizar o contrato. Todavia, tal alegação além de frágil – eis que para regularizar o contrato a Autora precisaria necessariamente ir até a uma das lojas da empresa, ou seja, o preposto não poderia regularizar o contrato naquele momento -, fere de forma flagrante a dignidade do consumidor ao pressupor a sua má-fé e pretensão criminosa em permanecer com o veículo – considerando que apropriação indébita é crime -, o que é inconcebível. Nota-se que aos olhos do homem médio não é razoável que diante do descumprimento contratual pelo consumidor, o fornecedor, antes mesmo de entrar em contato pelos meios de comunicação fornecidos no contrato, ou seja, denunciar o contrato, envie segurança, de surpresa, para ir atrás do consumidor a fim de constrangê-lo a devolver o bem, sem que este sequer tenha se oposto de forma expressa ou até mesmo sem que se demonstre que ele esteja se ocultando. Ora, ainda que o consumidor estivesse se recusando a cumprir o contrato e/ou se ocultando da Ré – o que não é o caso –, lhe é garantida a utilização dos meios legais para fazer valer o seu direito, como por exemplo, através da abertura de boletim de ocorrência, propositura de busca e apreensão do veículo, entre outros, mas não apreender o veículo por conta própria. Ademais, o pagamento relativo ao contrato estava garantido pelo bloqueio realizado no cartão de crédito do locatário, em valor suficiente para cobrir a locação e diárias extras, de forma que a conduta da Reclamada excedeu aos limites expostos pelo seu fim econômico e social. Assim, tendo a Autora demonstrados os fatos constitutivos do seu direito, somente se a Reclamada tivesse comprovado os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito dela – ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil –, é que poderia eximir-se de responsabilidade no caso concreto, o que não logrou êxito em fazer. Salienta-se que não se está chancelando o direito do locatário em permanecer de forma indevida com o veículo, após o prazo contratado. Contudo, a questão deve ser resolvida à luz da presunção de boa-fé, levando-se em conta  fim econômico e social do contrato, os bons costumes e respeitando-se a dignidade das partes contratantes, de forma que tratar a situação como apropriação indébita e fazer justiça com as próprias mãos ainda mais quando não demonstra o mínimo de animus do agente em permanecer com o bem para si, como se dono fosse, é conduta reprovável e digna de indenização por danos morais. Dispõe o art. 187, do Código Civil: “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Ressalta-se que, no caso concreto, não houve qualquer contato por parte da Reclamada para tratar da devolução do veículo antes de promover a medida drástica, humilhante, constrangedora e que excede o exercício regular do direito, qual seja, de enviar preposto atrás do consumidor para constrangê-lo e coagi-lo a devolver o veículo, ainda mais considerando que poderia ter entrado em contato com o locatário e solicitado o seu comparecimento espontâneo à loja, já que não consta qualquer oposição do consumidor neste sentido. Sabe-se que para que surja o dever de indenizar por danos morais, o constrangimento deve ser tal que suplante o mero aborrecimento, que surja como um fato realmente desestabilizador do equilíbrio da parte envolvida e que gere muito mais que mero incomodo, abalando a honra, a imagem, privacidade e a vida da vítima. Considerando a falha na prestação dos serviços da empresa Reclamada pela ausência de informações contratuais relevantes sobre os riscos do negócio, a qual é agravada pela forma inadequada de administração do incidente, resta incontroverso o dano moral suportado pela Autora capaz de gerar a indenização pretendida. Assim, uma vez incontestável o dever de indenizar pelos danos morais causados à Reclamante e, considerando o grau de lesividade da conduta, conjugado com o poder econômico das partes, condeno a Reclamada na reparação moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Valor este que, nos termos do Enunciado nº 12.13 ‘a’ deve ser devidamente corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir da sentença homologatória eis que obtido por arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes desde a citação (mov.34 – 28/10/2019). De forma diversa, contudo, temos com relação à alegada perda de tempo útil, a qual não restou demonstrada. Isto, pois, mesmo que a abordagem inapropriada não tivesse acontecido, ainda sim, a Reclamada entraria em contato solicitando que a Autora comparecesse à loja a fim de regularizar o contrato, de forma que seu comparecimento ao local seria necessário de todos os modos. Ainda, a própria Autora relata que a viagem era para mostrar o Brasil para seu namorado, supondo que, se trabalha, estava de férias, bem como não comprova o suposto evento importante que não poderia perder com a família, ressaltando também que a situação acabou resolvida no mesmo dia, não havendo que se falar no desvio produtivo. Logo, improcedente o pedido neste ponto. 4. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido intentado por ELARA CHEMIN em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., nesta Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais, exclusivamente com relação aos danos materiais, em razão da ilegitimidade ativa para o pedido, nos termos da fundamentação. De outro vértice,  com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido intentado por ELARA CHEMIN em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., nesta Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais, para o fim de Condenar a Reclamada a pagar em favor da Autora, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Nos termos do Enunciado nº 12.13 ‘a’ tal valor deve ser devidamente corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir da sentença homologatória eis que obtido por arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes desde a citação (mov.34 – 28/10/2019). Para a hipótese de cumprimento da sentença, o depósito judicial deverá ser realizado através do sítio da Caixa Econômica Federal (http://www.caixa.gov.br), na agência 0376 da daquela Instituição financeira, indicando corretamente a opção “VARA FORUM DESC DE SANTA FELICIDADE”, sob pena de determinação de novo pagamento com posterior levantamento dos valores depositados em juízo diverso. Mantenha-se a indisponibilidade do Mov. 73. Sem custas e honorários sucumbenciais em face do disposto no artigo 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E.Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital.4   Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO

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Retirado da página 3622 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

25/03/2021 Visualizar PDF

Seção: 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba
Tipo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: santafelicidade@tjpr.jus.br   Processo:   0003375-57.2019.8.16.0184 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$38.083,80 Polo Ativo(s):   ELARA CHEMIN Polo Passivo(s):   MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. 1. A pedidos, devolvam-se os Autos à Ilustre Juíza Leiga responsável. 2. Mantenha-se a indisponibilidade do seq.69. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.4   Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO


Retirado da página 12044 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)