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Movimentações 2015 2014
05/06/2014
Processo n° 1000039-53.2014.5.02.0601
RECLAMANTE: WASHINGTON PAULO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: CTR IMAGENS LTDA e outros
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso à MMa Juíza da 1a Vara do
Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, ante a manifestação de ID
5427601.
SÃO PAULO, 4 de junho de 2014.
TANIA RELO LIRIO
Assistente de Diretor
Vistos.
Requer o reclamante seja a reclamada condenada ao
pagamento de multa por litigância de má-fé com a expedição de
ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo da execução
integral do acordo a partir da 2a parcela com acréscimo de multa de
50%, tendo em vista o atraso de 01 (um) dia verificado no
pagamento da 1a parcela do acordo.
Aduz que discorda da decisão deste Juízo de fixar a multa
apenas em relação à 1a parcela do acordo (decisão de ID 5308008)
e aguardar o pagamento das demais parcelas do acordo nas datas
aprazadas na ata de audiência (ID 4893950).
Indefiro.
Cumpre ao Juízo, na apreciação de todos os incidentes que
permeiam a lide, observar a equidade e a boa-fé, pois são princípios
que norteiam o sistema jurídico.
Não se verificou, até o momento, a ocorrência das hipóteses do
art. 17 do Código de Processo Civil, a ensejar a aplicação de multa
por litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB.
Ao contrário, a reclamada demonstrou boa-fé ao adimplir, de
plano, a multa fixada por este Juízo (R$ 700,00 - 50% sobre a
primeira parcela do acordo).
Outrossim, o atraso da apenas 01 (um) dia no pagamento da
primeira parcela não justifica a execução imediata das demais
parcelas do acordo, pois não caracterizado propriamente o
inadimplemento. Até o presente momento, a reclamada demonstrou
seu interesse em adimplir o acordo, inclusive tendo efetuado o
depósito da multa fixada por este Juízo. Assim, forçá-la ao
pagamento integral do acordo à vista e com acréscimo da multa é
medida contrária à razoabilidade e à proporcionalidade.
Ademais, a decisão deste Juízo está fundamentada no art. 413
do Código de Civil, que determina a observância à equidade na
aplicação da cláusula penal, se a obrigação principal tiver sido
cumprida em parte.
Dessa forma, por ora, indefiro os requerimentos formulados
pelo reclamante, para não se deferir o enriquecimento sem causa.
Aguarde-se o pagamento das demais parcelas.
Por fim, advirto ao patrono da reclamada quanto à linguagem
própria a ser adotada em Juízo, ante o teor da manifestação de ID
5241257.
Intimem-se.
São Paulo, data supra.
APARECIDA MARIA DE SANTANA
Juíza do Trabalho
05/06/2014
Processo n° 1000039-53.2014.5.02.0601
RECLAMANTE: WASHINGTON PAULO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: CTR IMAGENS LTDA e outros
Nesta data, faço o feito concluso à MMa Juíza da 1a Vara do
Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, ante a manifestação de ID
5427601.
SÃO PAULO, 4 de junho de 2014.
TANIA RELO LIRIO
Assistente de Diretor
Vistos.
Requer o reclamante seja a reclamada condenada ao
pagamento de multa por litigância de má-fé com a expedição de
ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo da execução
integral do acordo a partir da 2a parcela com acréscimo de multa de
50%, tendo em vista o atraso de 01 (um) dia verificado no
pagamento da 1a parcela do acordo.
Aduz que discorda da decisão deste Juízo de fixar a multa
apenas em relação à 1a parcela do acordo (decisão de ID 5308008)
e aguardar o pagamento das demais parcelas do acordo nas datas
aprazadas na ata de audiência (ID 4893950).
Indefiro.
Cumpre ao Juízo, na apreciação de todos os incidentes que
permeiam a lide, observar a equidade e a boa-fé, pois são princípios
que norteiam o sistema jurídico.
Não se verificou, até o momento, a ocorrência das hipóteses do
art. 17 do Código de Processo Civil, a ensejar a aplicação de multa
por litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB.
Ao contrário, a reclamada demonstrou boa-fé ao adimplir, de
plano, a multa fixada por este Juízo (R$ 700,00 - 50% sobre a
primeira parcela do acordo).
Outrossim, o atraso da apenas 01 (um) dia no pagamento da
primeira parcela não justifica a execução imediata das demais
parcelas do acordo, pois não caracterizado propriamente o
inadimplemento. Até o presente momento, a reclamada demonstrou
seu interesse em adimplir o acordo, inclusive tendo efetuado o
depósito da multa fixada por este Juízo. Assim, forçá-la ao
pagamento integral do acordo à vista e com acréscimo da multa é
medida contrária à razoabilidade e à proporcionalidade.
Ademais, a decisão deste Juízo está fundamentada no art. 413
do Código de Civil, que determina a observância à equidade na
aplicação da cláusula penal, se a obrigação principal tiver sido
cumprida em parte.
Dessa forma, por ora, indefiro os requerimentos formulados
pelo reclamante, para não se deferir o enriquecimento sem causa.
Aguarde-se o pagamento das demais parcelas.
Por fim, advirto ao patrono da reclamada quanto à linguagem
própria a ser adotada em Juízo, ante o teor da manifestação de ID
5241257.
Intimem-se.
São Paulo, data supra.
APARECIDA MARIA DE SANTANA
Juíza do Trabalho
05/06/2014
Processo n° 1000039-53.2014.5.02.0601
RECLAMANTE: WASHINGTON PAULO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: CTR IMAGENS LTDA e outros
Nesta data, faço o feito concluso à MMa Juíza da 1a Vara do
Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, ante a manifestação de ID
5427601.
SÃO PAULO, 4 de junho de 2014.
TANIA RELO LIRIO
Assistente de Diretor
Vistos.
Requer o reclamante seja a reclamada condenada ao
pagamento de multa por litigância de má-fé com a expedição de
ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo da execução
integral do acordo a partir da 2a parcela com acréscimo de multa de
50%, tendo em vista o atraso de 01 (um) dia verificado no
pagamento da 1a parcela do acordo.
Aduz que discorda da decisão deste Juízo de fixar a multa
apenas em relação à 1a parcela do acordo (decisão de ID 5308008)
e aguardar o pagamento das demais parcelas do acordo nas datas
aprazadas na ata de audiência (ID 4893950).
Indefiro.
Cumpre ao Juízo, na apreciação de todos os incidentes que
permeiam a lide, observar a equidade e a boa-fé, pois são princípios
que norteiam o sistema jurídico.
Não se verificou, até o momento, a ocorrência das hipóteses do
art. 17 do Código de Processo Civil, a ensejar a aplicação de multa
por litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB.
Ao contrário, a reclamada demonstrou boa-fé ao adimplir, de
plano, a multa fixada por este Juízo (R$ 700,00 - 50% sobre a
primeira parcela do acordo).
Outrossim, o atraso da apenas 01 (um) dia no pagamento da
primeira parcela não justifica a execução imediata das demais
parcelas do acordo, pois não caracterizado propriamente o
inadimplemento. Até o presente momento, a reclamada demonstrou
seu interesse em adimplir o acordo, inclusive tendo efetuado o
depósito da multa fixada por este Juízo. Assim, forçá-la ao
pagamento integral do acordo à vista e com acréscimo da multa é
medida contrária à razoabilidade e à proporcionalidade.
Ademais, a decisão deste Juízo está fundamentada no art. 413
do Código de Civil, que determina a observância à equidade na
aplicação da cláusula penal, se a obrigação principal tiver sido
cumprida em parte.
Dessa forma, por ora, indefiro os requerimentos formulados
pelo reclamante, para não se deferir o enriquecimento sem causa.
Aguarde-se o pagamento das demais parcelas.
Por fim, advirto ao patrono da reclamada quanto à linguagem
própria a ser adotada em Juízo, ante o teor da manifestação de ID
5241257.
Intimem-se.
São Paulo, data supra.
APARECIDA MARIA DE SANTANA
Juíza do Trabalho
05/06/2014
Processo n° 1000039-53.2014.5.02.0601
RECLAMANTE: WASHINGTON PAULO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: CTR IMAGENS LTDA e outros
Nesta data, faço o feito concluso à MMa Juíza da 1a Vara do
Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, ante a manifestação de ID
5427601.
SÃO PAULO, 4 de junho de 2014.
TANIA RELO LIRIO
Assistente de Diretor
Vistos.
Requer o reclamante seja a reclamada condenada ao
pagamento de multa por litigância de má-fé com a expedição de
ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo da execução
integral do acordo a partir da 2a parcela com acréscimo de multa de
50%, tendo em vista o atraso de 01 (um) dia verificado no
pagamento da 1a parcela do acordo.
Aduz que discorda da decisão deste Juízo de fixar a multa
apenas em relação à 1a parcela do acordo (decisão de ID 5308008)
e aguardar o pagamento das demais parcelas do acordo nas datas
aprazadas na ata de audiência (ID 4893950).
Indefiro.
Cumpre ao Juízo, na apreciação de todos os incidentes que
permeiam a lide, observar a equidade e a boa-fé, pois são princípios
que norteiam o sistema jurídico.
Não se verificou, até o momento, a ocorrência das hipóteses do
art. 17 do Código de Processo Civil, a ensejar a aplicação de multa
por litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB.
Ao contrário, a reclamada demonstrou boa-fé ao adimplir, de
plano, a multa fixada por este Juízo (R$ 700,00 - 50% sobre a
primeira parcela do acordo).
Outrossim, o atraso da apenas 01 (um) dia no pagamento da
primeira parcela não justifica a execução imediata das demais
parcelas do acordo, pois não caracterizado propriamente o
inadimplemento. Até o presente momento, a reclamada demonstrou
seu interesse em adimplir o acordo, inclusive tendo efetuado o
depósito da multa fixada por este Juízo. Assim, forçá-la ao
pagamento integral do acordo à vista e com acréscimo da multa é
medida contrária à razoabilidade e à proporcionalidade.
Ademais, a decisão deste Juízo está fundamentada no art. 413
do Código de Civil, que determina a observância à equidade na
aplicação da cláusula penal, se a obrigação principal tiver sido
cumprida em parte.
Dessa forma, por ora, indefiro os requerimentos formulados
pelo reclamante, para não se deferir o enriquecimento sem causa.
Aguarde-se o pagamento das demais parcelas.
Por fim, advirto ao patrono da reclamada quanto à linguagem
própria a ser adotada em Juízo, ante o teor da manifestação de ID
5241257.
Intimem-se.
São Paulo, data supra.
APARECIDA MARIA DE SANTANA
Juíza do Trabalho
03/06/2014
EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA FEDERAL DO
TRABALHO DA 1a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAUO - ZONA
LESTE
CTR IMAGENS LTDA., vem mui respeitosamente à V.EXA., por seu
patrono, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move
Washington Paulo Ribeiro, em cumprimento a r. determinação (ID
5314618), anexar o comprovante de deposito na conta do patrono
do reclamante, no montante de R$ 700,00 (setecentos reais), como
segue
Com as cautelas de estilo,
P. Deferimento
São
Paulo, 02 de junho de 2014
Ignacio
Estevam Fernandes
OAB.SP. 42.344
29/05/2014
Processo n° 1000039-53.2014.5.02.0601
RECLAMANTE: WASHINGTON PAULO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: CTR IMAGENS LTDA e outros
Nesta data, faço o feito concluso à MMa Juíza da 1a Vara do
Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, em razão da manifestação
do autor.
SÃO PAULO, 28 de maio de 2014.
CELIA NOBUE TAMASHIRO
Diretora de Secretaria
Vistos,etc.
Constata-se que a 1a parcela vencida em 15.05.2014 foi paga
em 16.05.2014, conforme comprovante de depósito colacionado
pela reclamada.
Afastando, por ora, a análise das demais questões, e
considerando que houve atraso de um dia no pagamento da 1a
parcela, fixo, por ora, a multa de R$.700,00 (setecentos reais),
devendo reclamada proceder ao depósito na conta conta corrente
do patrono do reclamante, Banco Itaú, agência 8121, conta n°
11215-8, no prazo de 48 horas, sob pena de execução e demais
medidas de praxe.
Intimem-se.
São Paulo, data supra.
APARECIDA MARIA DE SANTANA
JUÍZA DO TRABALHO
29/05/2014
Processo n° 1000039-53.2014.5.02.0601
RECLAMANTE: WASHINGTON PAULO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: CTR IMAGENS LTDA e outros
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso à MMa Juíza da 1a Vara do
Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, em razão da manifestação
do autor.
SÃO PAULO, 28 de maio de 2014.
CELIA NOBUE TAMASHIRO
Diretora de Secretaria
Vistos,etc.
Constata-se que a ia parcela vencida em 15.05.2014 foi paga
em 16.05.2014, conforme comprovante de depósito colacionado
pela reclamada.
Afastando, por ora, a análise das demais questões, e
considerando que houve atraso de um dia no pagamento da 1a
parcela, fixo, por ora, a multa de R$.700,00 (setecentos reais),
devendo reclamada proceder ao depósito na conta conta corrente
do patrono do reclamante, Banco Itaú, agência 8121, conta n°
11215-8, no prazo de 48 horas, sob pena de execução e demais
medidas de praxe.
Intimem-se.
São Paulo, data supra.
APARECIDA MARIA DE SANTANA
JUÍZA DO TRABALHO
29/05/2014
Processo n° 1000039-53.2014.5.02.0601
RECLAMANTE: WASHINGTON PAULO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: CTR IMAGENS LTDA e outros
Nesta data, faço o feito concluso à MMa juíza da 1a Vara do
Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, em razão da manifestação
do autor.
SÃO PAULO, 28 de maio de 2014.
CELIA NOBUE TAMASHIRO
Diretora de Secretaria
Vistos,etc.
Constata-se que a 1a parcela vencida em 15.05.2014 foi paga
em 16.05.2014, conforme comprovante de depósito colacionado
pela reclamada.
Afastando, por ora, a análise das demais questões, e
considerando que houve atraso de um dia no pagamento da 1a
parcela, fixo, por ora, a multa de R$.700,00 (setecentos reais),
devendo reclamada proceder ao depósito na conta conta corrente
do patrono do reclamante, Banco Itaú, agência 8121, conta n°
11215-8, no prazo de 48 horas, sob pena de execução e demais
medidas de praxe.
Intimem-se.
São Paulo, data supra.
APARECIDA MARIA DE SANTANA
JUÍZA DO TRABALHO
27/05/2014
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
1a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
AVENIDA AMADOR BUENO DA VEIGA, 1888, PENHA DE
FRANCA, SÃO PAULO - SP - CEP: 03636-100
Destinatário:
WASHINGTON PAULO RIBEIRO MARTINS
RUA EIRAS GARCIA, 214, A-Cj 02, VILA MONUMENTO, SÃO
PAULO - SP - CEP: 01550-030
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo:
1000039-53.2014.5.02.0601 - Processo PJe-JT
Classe:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor:
WASHINGTON PAULO RIBEIRO MARTINS
Réu:
CTR IMAGENS LTDA e outros
Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. cientificado do teor
das petições Id n° 5241257 e 5244850.
SÃO PAULO, 26 de maio de 2014.
22/05/2014
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
1a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Processo n° 1000039-53.2014.5.02.0601
RECLAMANTE: WASHINGTON PAULO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: CTR IMAGENS LTDA e outros
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso à MMa Juíza da 1a Vara do
Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, em razão do ID 5066866.
SÃO PAULO, 16 de maio de 2014.
CELIA NOBUE TAMASHIRO
Diretora de Secretaria
DESPACHO
Vistos.
Acerca do alegado descumprimento do acordo (ID 5066866),
manifeste-se a parte reclamada, em 48 horas, sob pena de
execução.
Silente, inicie-se a execução, como de praxe.
São Paulo, data supra.
APARECIDA MARIA DE SANTANA
JUÍZA DO TRABALHO
29/04/2014
Processo n° 1000039-53.2014.5.02.0601
RECLAMANTE: WASHINGTON PAULO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: CTR IMAGENS LTDA e outros
Nesta data, faço o feito concluso à MMa Juíza da 1a Vara do
Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, em razão da manifestação
id 4681731.
SÃO PAULO, 28 de abril de 2014.
CELIA NOBUE TAMASHIRO
Diretora de Secretaria
Vistos.
As objeções laçadas pelo autor através do ID 4681731 serão
apreciadas por ocasião da prolação da sentença.
Aguarde-se a audiência designada.
São Paulo, data supra.
APARECIDA MARIA DE SANTANA
Juíza do Trabalho
24/04/2014
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
1a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
AVENIDA AMADOR BUENO DA VEIGA, 1888, PENHA DE
FRANCA, SÃO PAULO - SP - CEP: 03636-100
Destinatário:
WASHINGTON PAULO RIBEIRO MARTINS
ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO
CRISTOVAO
CTR IMAGENS LTDA
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo:
1000039-53.2014.5.02.0601 - Processo PJe-JT
Classe:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado para
manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado (ID 4632603 e
4632604), no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
SÃO PAULO, 24 de abril de 2014.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?