Intimado(s)/Citado(s):
- CARLUCIO SANTOS MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11 a REGIÃO
14 a Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
E-mail: vara.manaus14@trt11.jus.br
DESPACHO COM INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA
Processo: 0001274-09.2012.5.11.0014
Reclamante:CARLUCIO SANTOS MARQUES
Reclamada:MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e
outros (6)
Na forma do art. 272 do CPC, § 2° do artigo 4° da Lei n°
11.419/2006 e § 4° do artigo 23 da Resolução n° 136/2014 do
CSJT, ficam as partes, por intermédio de seus advogados,
cientes do teor do despacho abaixo:
1. Considerando o teor do Ofício n° 61.2017/NAE-CJ,
documento de ID2fff368, que informa o abandamento de
valores à presente ação decorrente da penhora no rosto dos
autos de n° 0202445-36.2011.8.04.0001, que tramita perante a
MM. 13a Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus,
tendo o NAE-CJ - Núcleo de Apoio à Execução e de
Cooperação Judiciária distribuído o saldo que detinha da
Executada de forma equânime entre as diversas execuções que
tramitam em desfavor da ré nas Varas Trabalhistas deste
Egrégio, determino a quitação do crédito remanescente líquido
do Exequente.
Atribui-se a este despacho FORÇA DE ALVARÁ a ser entregue
pelo(a) patrono(a) do(a) Exequente ao senhor Gerente da
agência 2686 da Caixa Econômica Federal situada neste Fórum
Trabalhista, para que autorize o saque, sem as atualizações
monetárias, nos termos abaixo transcritos:
FAVORECIDO(A): CARLUCIO SANTOS MARQUES - CPF:
427.842.042-00
AUTORIZADO(A) A SACAR: JULIANA CHAVES COIMBRA
GARCIA - OAB: AM4040
VALOR: R$2.544,22 - SEM JCM
CONTA JUDICIAL: N° 04837322-4
MOTIVO: LIBERAÇÃO DE CRÉDITO LÍQUIDO REMANESCENTE
DO EXEQUENTE
2. Após, considerando não haver esperança de
disponibilização de novos valores da Executada de modo a
permitir a quitação dos encargos previdenciários e/ou custas,
determino o arquivamento dos presentes autos.
MANAUS, 20 de Abril de 2017
PEDRO BARRETO FALCAO NETTO
Juiz(a) do Trabalho Titular