Intimado(s)/Citado(s):
- EUCLIDES SEBASTÃO DE AZEVEDO
- JOSÉ DE FREITAS NOGUEIRA
- VEDACIT DO NORDESTE S/A
Orgão Judicante - Órgão Especial
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
condenando a Agravante ao pagamento de multa na forma do artigo
1.021, § 4º, do CPC, a favor da parte contrária, no importe de 1% do
valor atualizado da causa, equivalente a R$ 5.008,34 (cinco mil e
oito reais e trinta e quatro centavos), considerando o caráter
infundado do apelo.
EMENTA : AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice
-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso
extraordinário com base em precedente de repercussão geral.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso
Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão
alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal
se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão
constitucional com repercussão geral.
3. Ademais, a Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no
Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de
prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX,
da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo,
o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
4. Na hipótese, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao
negar provimento ao agravo, expôs os fundamentos pelos quais
concluiu que ficou evidenciada pelo quadro fático do acordão
regional a existência de prova inequívoca da lesão sofrida pelo
empregado e de seu nexo de causalidade com a conduta culposa
do empregador. Com relação ao quantum indenizatório, o acórdão
turmário afirmou que resulta inviável a pretendida "revisão do valor
fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos
morais", uma vez que o reclamado não indicou divergência
jurisprudencial válida ao cotejo, violação de dispositivo
constitucional ou infraconstitucional, contrariedade a Súmula
Vinculante do STF ou a Súmula e OJ desta Corte Superior, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas
mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgado.
5. Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela
decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado
do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo
1.021 do atual CPC.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa.