Seção: 23ª. Vara do Trabalho de Salvador - Notificação
- TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO:Despacho:
Considerando-se a aplicação subsidiária do rito de cumprimento de
sentença definido no Art. 523 do CPC/2015 (antigo 475-J do
CPC/73) ao processo do trabalho, em razão da unicidade
processual, sendo a execução uma mera fase, não há mais
necessidade de citação para início da execução. Ressalte-se, por
oportuno, que a Súmula nº 16 do TRT5 afastou apenas a
aplicabilidade da multa de 10% (dez por cento) prevista no referido
artigo, em caso de ausência de pagamento por parte do executado,
mas não repele a utilização subsidiária do rito executório insculpido
no mesmo que, no particular, além de atender ao princípio da
celeridade, é o que melhor se ajusta ao princípio da simplicidade
inerente ao processo do trabalho.
Ante o exposto, conforme art. 878, da CLT, dou início à execução
definitiva dos cálculos apresentados, que restam homologados.
Ainda, nos termos do art. 880, da CLT, intimo o executado, na
pessoa de seu(s) procurador(es), na forma dos arts. 523 e 841, §1º
do CPC e do item 1 do enunciado nº 12 da 1ª Jornada Nacional de
Execução Trabalhista, para que façam o pagamento voluntário da
dívida, no prazo de 48h contados da intimação, sob pena de
penhora e protesto (art. 517 do CPC), inclusive para que, conforme
art. 774, V, do CPC, indique quais são seus bens, onde se
encontram, seus respectivos valores e prova de propriedade,
incluídas as certidões negativas de ônus, o que deverá fazer no
prazo de 10 dias, ficando ciente de que a obrigação ora imposta,
não atendida, será considerada conduta omissiva e, pelo caput do
mencionado artigo, é ato atentatório à dignidade da Justiça.
Outrossim, o devedor fica intimado de que o não atendimento da
ordem de apresentação de seus bens (art. 835 do CPC ¿ dinheiro
em primeiro lugar), conforme legalmente previsto e ora obrigado,
com dedução de eventual saldo recursal retido a seu encargo,
importará na presunção de ausência de bens, com a aplicação do
art. 185-A do CTN, para fim de análise sobre potencial declaração
de indisponibilidade de bens.
Considerando-se que o entendimento adotado por este Juízo no
processo executório reporta-se ao disposto nos §§ 3º e 4º do art.
884 da CLT, podendo, consequentemente, haver modificação do
crédito e dos valores tributáveis, a União deverá ser intimada dos
cálculos apenas após o decurso do prazo para oposição de
embargos pelo Reclamado ou da decisão que fixar o débito
exequendo, inclusive com fulcro no art. 4º do Provimento GP/CR nº
7/2006 deste Regional, analogicamente invocado, devendo ser
observado a necessidade em face do patamar fixado nos termos da
Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda e ato TRT5 nº
16/2014.
Findo o prazo sem o pagamento voluntário, determino a inclusão
dos dados do(s) executado(s) no SABB-Sistema Automatizado de
Bloqueios Bancários, para o bloqueio diário de contas bancárias
do(s) devedor(es), por meio do convênio BACENJUD, deduzindo
eventual saldo recursal retido a seu encargo, bem como a
negativação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, sem
prejuízo de restrição de circulação de seus veículos Via RENAJUD
e correspondente aperfeiçoamento de penhora dos mesmos e/ou de
tantos outros bens, segundo a ordem legal, até que seja totalmente
garantida a satisfação do débito. - RDO: Vedacit do Nordeste S.A..
ADV RDO: Alexandre de Almeida Cardoso.