Seção: 29ª. Vara do Trabalho de Salvador
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO JOSE D O PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cb1607
proferida nos autos.
Vistos
Dou seguimento ao agravo de petição interposto pela segunda
Executada com a peça de Id ad9e21a, porquanto atendidos os
pressupostos de admissibilidade.
1. Notifique-se o Exequente para apresentar contraminuta ao
agravo de petição no prazo de oito dias.
2. Por fim, autue-se o agravo de petição, e remetam-se os autos ao
e. TRT.
SALVADOR/BA, 18 de novembro de 2022.
MARCELO RODRIGUES PRATA
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
da página 887 do TRT da 5ª Região (Bahia)
- Judiciário
Seção: 29ª. Vara do Trabalho de Salvador
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a45922
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Posto isso, resolve este MM. Juízo da 29ª Vara do Trabalho de
Salvador conhecer em parte dos EMBARGOS À EXECUÇÃO em
tela, e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES , para fixar o valor
total do saldo remanescente da execução em R$ 34.725,78,
atualizados até 31/08/2022, conforme cálculos de id. 931977a,
elaborados pela Secretaria deste Juízo, ora homologados. Tudo nos
moldes da Fundamentação retro, integrante deste Decisum, em
todos os seus termos.
Prazo de Lei.
INTIMEM - SE
1BRASIL. STF. STF define que IPCA-e e Selic devem ser aplicados
para correção monetária de débitos trabalhistas: a utilização da
Taxa Referencial (TR) foi declarada inconstitucional por
unanimidade pelo Tribunal, 18 dez. 2020. Disponível em:
< http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5534144 >.
Acesso em: 18 fev. 2021.2 BRASIL. STF. ADC 58. Disponível em:
< http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5526245 >.
Acesso em: 26 out. 2021.
MARCELO RODRIGUES PRATA
Juiz do Trabalho Titular
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO JOSE D O PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a45922
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Posto isso, resolve este MM. Juízo da 29ª Vara do Trabalho de
Salvador conhecer em parte dos EMBARGOS À EXECUÇÃO em
tela, e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES , para fixar o valor
total do saldo remanescente da execução em R$ 34.725,78,
atualizados até 31/08/2022, conforme cálculos de id. 931977a,
elaborados pela Secretaria deste Juízo, ora homologados. Tudo nos
moldes da Fundamentação retro, integrante deste Decisum, em
todos os seus termos.
Prazo de Lei.
INTIMEM - SE
1BRASIL. STF. STF define que IPCA-e e Selic devem ser aplicados
para correção monetária de débitos trabalhistas: a utilização da
Taxa Referencial (TR) foi declarada inconstitucional por
unanimidade pelo Tribunal, 18 dez. 2020. Disponível em:
< http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5534144 >.
Acesso em: 18 fev. 2021.2 BRASIL. STF. ADC 58. Disponível em:
< http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5526245 >.
Acesso em: 26 out. 2021.
MARCELO RODRIGUES PRATA
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
da página 1399 do TRT da 5ª Região (Bahia)
- Judiciário
Seção: 29ª. Vara do Trabalho de Salvador
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO JOSE D O PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a87124c
proferido nos autos.
Vistos etc.
1. Notifique-se o exequente para contestar os embargos à execução
(Id 8c9092d), no prazo de cinco dias.
2. Após o decurso do prazo para contestação, remetam-se os autos
ao calculista da Vara, para conferência dos pontos atacados nos
embargos do devedor.
SALVADOR/BA, 02 de junho de 2022.
MARCELO RODRIGUES PRATA
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
da página 1018 do TRT da 5ª Região (Bahia)
- Judiciário
Seção: 29ª. Vara do Trabalho de Salvador - Notificação
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO JOSE D O PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6537747
proferida nos autos.
Vistos, etc.
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS,
por meio da manifestação de Id. 64969e0, ofereceu IMPUGNAÇÃO
À PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS de id. 45b3620,
nos autos em que contende com RAIMUNDO JOSE D’O PEREIRA .
Intimada, a parte impugnada apresentou resposta conforme petição
id. dfa711b.
Em apertada síntese, é o relatório.
IMPOSTO DE RENDA – Aduz a parte impugnante que “A
contadoria acrescenta o total de R$ 30.409,47 a título de imposto de
renda, sem qualquer determinação neste sentido."
Sem razão.
O valor do imposto impugnado é aquele apurado sobre o
pagamento parcial em favor do reclamante no importe de R$
273.086,38 (duzentos e setenta e três mil, oitenta e seis reais e
trinta e oito centavos), realizado em 25/08/2017, pendente de
recolhimento.
Outrossim, a matéria ora impugnada já foi apreciada por este Juízo
nos Embargos à Execução de Id. 2b91f05, bem como, pelo E. TRT
5, consoante a Acórdão de Id 694b5f0, transitado em julgado em
10/12/2019, vide certidão de id. 6a31984.
Indefiro.
INDEVIDA APURAÇÃO DAS CUTAS PROCESSUAIS NA FASE
DEXECUÇÃO – A parte impugnante se insurge quanto à apuração
de custas na fase de execução e aduz que:
[...] conforme previsto expressamente na CLT, as custas na fase de
execução possuem valores fixos e inalteráveis, não sendo crível
admitir a incidência do percentual de 2% sobre o valor da execução
da forma como procedida pela secretaria, uma vez que tal
percentual restringe-se à fase cognitiva do processo.
E ainda:
[...]as custas devidas são aquelas calculadas e fixadas pelo juízo ao
prolatar a decisão na fase de conhecimento, que, no caso, foi
R$2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à
causa na sentença, cujo valor já foi pago, não possuindo lei que
autoriza sua modificação ou quantificação suplementar quando da
liquidação da sentença.
Sem razão.
As custas equivalentes a 2% (dois por cento) relativas à fase de
conhecimento já foram excluídas do cálculo, em observância ao
comando do Acórdão de id. 694b5f0.
Entrementes, as custas apuradas na planilha impugnada são
aquelas decorrentes da fase de execução, segundo dispõe o art.
789-A da CLT.
Indefiro.
Ex positis, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
presente IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS,
nos termos da fundamentação supra, que integra o presente
decisum. A planilha de cálculo de id. 45b3620 deve permanecer
incólume.
Intimem-se, na forma da lei.
Decorrido o prazo da intimação supra, cumpra-se o Despacho de id.
311c0d7, item 2 e seguintes.
SALVADOR/BA, 22 de março de 2022.
MARCELO RODRIGUES PRATA
Juiz(a) do Trabalho Titular
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6537747
proferida nos autos.
Vistos, etc.
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS,
por meio da manifestação de Id. 64969e0, ofereceu IMPUGNAÇÃO
À PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS de id. 45b3620,
nos autos em que contende com RAIMUNDO JOSE D’O PEREIRA .
Intimada, a parte impugnada apresentou resposta conforme petição
id. dfa711b.
Em apertada síntese, é o relatório.
IMPOSTO DE RENDA – Aduz a parte impugnante que “A
contadoria acrescenta o total de R$ 30.409,47 a título de imposto de
renda, sem qualquer determinação neste sentido."
Sem razão.
O valor do imposto impugnado é aquele apurado sobre o
pagamento parcial em favor do reclamante no importe de R$
273.086,38 (duzentos e setenta e três mil, oitenta e seis reais e
trinta e oito centavos), realizado em 25/08/2017, pendente de
recolhimento.
Outrossim, a matéria ora impugnada já foi apreciada por este Juízo
nos Embargos à Execução de Id. 2b91f05, bem como, pelo E. TRT
5, consoante a Acórdão de Id 694b5f0, transitado em julgado em
10/12/2019, vide certidão de id. 6a31984.
Indefiro.
INDEVIDA APURAÇÃO DAS CUTAS PROCESSUAIS NA FASE
DEXECUÇÃO – A parte impugnante se insurge quanto à apuração
de custas na fase de execução e aduz que:
[...] conforme previsto expressamente na CLT, as custas na fase de
execução possuem valores fixos e inalteráveis, não sendo crível
admitir a incidência do percentual de 2% sobre o valor da execução
da forma como procedida pela secretaria, uma vez que tal
percentual restringe-se à fase cognitiva do processo.
E ainda:
[...]as custas devidas são aquelas calculadas e fixadas pelo juízo ao
prolatar a decisão na fase de conhecimento, que, no caso, foi
R$2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à
causa na sentença, cujo valor já foi pago, não possuindo lei que
autoriza sua modificação ou quantificação suplementar quando da
liquidação da sentença.
Sem razão.
As custas equivalentes a 2% (dois por cento) relativas à fase de
conhecimento já foram excluídas do cálculo, em observância ao
comando do Acórdão de id. 694b5f0.
Entrementes, as custas apuradas na planilha impugnada são
aquelas decorrentes da fase de execução, segundo dispõe o art.
789-A da CLT.
Indefiro.
Ex positis, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
presente IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS,
nos termos da fundamentação supra, que integra o presente
decisum. A planilha de cálculo de id. 45b3620 deve permanecer
incólume.
Intimem-se, na forma da lei.
Decorrido o prazo da intimação supra, cumpra-se o Despacho de id.
311c0d7, item 2 e seguintes.
SALVADOR/BA, 22 de março de 2022.
MARCELO RODRIGUES PRATA
Juiz(a) do Trabalho Titular
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
da página 1226 do TRT da 5ª Região (Bahia)
- Judiciário