Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MANOEL DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2b3978
proferido nos autos.
Vistos.
1. É fato notório que nos encontramos atualmente em situação de
pandemia mundial do COVID-19, a qual infelizmente ainda não se
encerrou.
2. Após um período de suspensão de prazos processuais e
atendimento exclusivamenteremoto, foi aprovado, no âmbito deste
Regional, o“Plano de Retomada das Atividades Presenciais -
Primeiro Grau de Jurisdição", segundo o qual, a partir de
05/10/2020, haverá a retomada gradual das audiências de instrução
presenciais ,observada alotação dos fóruns limitada a 50% da
capacidade.
3. Tendo em vista:
a) quea retomada das audiências presenciais é gradual e se limita
às audiências de instrução;
b) queaaudiência inicial tem por principal escopo a tentativa de
conciliação (art. 846, da CLT);
c) quenão obstante, a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo
no processo, inclusiveindependentemente da presença física das
partes, ou perante o juiz (art. 764, da CLT), ou seja,as partes têm a
prerrogativa de transacionar;
d) queas partes na Justiça do Trabalho são, muitas vezes,
hipossuficientes e podem encontrardificuldades de acesso à
internet, sobretudo às plataformas específicas do Poder Judiciário;
e) a gravidade das consequências das ausências das partes à
audiência inicial no processo dotrabalho (autor: extinção sem
resolução do mérito com a necessidade de recolhimento de
custasprocessuais para o ajuizamento de nova ação; réu: revelia e
confissão ficta - art. 844, da CLT);
f) queo direito processual comum (CPC) é fonte subsidiária do
direito processual do trabalho (art.769, da CLT); e
g) queo procedimento previsto no CPC é mais consentâneo com a
situação de excepcionalidadeatualmente vivenciada, na medida em
que dispensa a realização de audiência inicial exclusiva
deconciliação e, consequentemente, evita o contato social;
h) a atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º,
LXXVIII, da CRFB), sendonecessário encontrar meios para a
tramitação e o andamento adequados do processo enquantopende
a situação emergencial e excepcional da COVID-19;
RECEBO a petição inicial e, excepcionalmente, deixode designar
audiência inicial nos presentes autos e ADOTO o procedimento
comum ordinário previsto no CPC.
4. Assim, com fulcro no art. 335, do CPC, determino a citação
do(a)(s) ré(u)(s) para que apresente(m) contestação, acompanhada
dos documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena derevelia e confissão quanto à matéria de fato.
5. Após, intime-se o(a) autor(a) para que se manifeste sobre a
contestação apresentada, notadamenteas preliminares e os
documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias (art.
350, doCPC).
6. No mesmo prazo do item 5, deverão ambas as partes indicar as
provas que pretendemproduzir, sua pertinência e finalidade, de
modo fundamentado e específico, sob pena depreclusão.
7. Em seguida, venham conclusos para:
a) Julgamento conforme o estado do processo; ou
b) Decisão de saneamento e organização do processo, com
designação, se for o caso, deaudiência de instrução, da qual serão
intimadas as partes.
8.Eventual exceção de incompetência territorial, a seu turno, deve
ser oposta no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação, nos
termos do art. 800, da CLT, seguindo após o procedimento
específico de processamento.
CURITIBA/PR, 15 de junho de 2021.
LOURIVAL BARÃO MARQUES FILHO
Juiz Titular de Vara do Trabalho