Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014963-27.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADENILSON SOUZA CUNHA JUNIOR e outros (10)
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFES-
SOR. MAGISTÉRIO SUPERIOR. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ESTATUTO DOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO DO
SUPERIOR. ARTIGO 16 DA LEI 8352/2002. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DIDÁTICA, FINANCEIRA E GESTÃO ORÇAMEN-
TÁRIA DA UNIVERSIDADE. APROVAÇÃO DO DEPARTAMENTO. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA. HOMOLO-
GAÇÃO DO REITOR. EXPRESSO RECONHECIMENTO DA UNIVERSIDADE ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUI-
SITOS LEGAIS DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PRECEDENTES
DESSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS
PRETÉRITOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
I – O impetrante, professor do magistério superior, objetiva combater o suposto ato omissivo atribuído à autoridade coatora, con-
sistente na ausência de implementação da progressão funcional de nível “A" para nível “B".
II – A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das Universidades encontra inconteste
alicerce constitucional. Artigo 207 da Constituição Federal. Artigo 262, § 1º , da Constituição do Estado da Bahia.
III – O estatuto dos professores do magistério superior, a lei n. 8.352/2002, prevê, expressamente, o direito à progressão funcio-
nal, quando observado os requisitos legais e temporais, existindo expressa definição de que o processo de progressão deverá
ser decidido e encerrado no âmbito da Universidade.
IV – In casu, das informações prestadas pela autoridade impetrada, resta incontroverso que, embora exista a conclusão do pro-
cesso acadêmico, o óbice ao reconhecimento do direito dos impetrantes residiu, de forma inconteste, na suposta vedação legal
existente no artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, notadamente no inciso IX.
V – Inaplicabilidade das vedações instituídas pela Lei Complementar n. 173/2020 para o cômputo do direito à progressão funcio-
nal. Parecer Ministerial favorável ao reconhecimento do direito dos impetrantes.
VI – Concessão parcial da segurança pretendida, para reconhecer o direito à progressão funcional dos impetrantes do nível “A"
para nível “B", com limitação dos efeitos financeiros à data de impetração do writ ou da data de preenchimento do interstício legal
de 2 (dois) anos, se superveniente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014963-27.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrantes ADENILSON
SOUZA CUNHA JUNIOR e outros (10) e como impetrados REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA
e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CON-
CEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.