Seção: 11
a VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Tipo: Edital de Intimação n° 283/2016
11a VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
AVENIDA VICENTE MACHADO 400 4° PISO
80420010 CURITIBA - PR
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados para, no prazo
indicado, providenciar e/ou tomar ciência do que segue descrito nos
seguintes autos:
Intimado(s)/Citado(s):
- José Guilherme Silva Vieira
Prazo: 30 dia(s).
LEVANTAR, EM 5 DIAS, GUIA DE RETIRADA À DISPOSIÇÃO NA
CEF - AG. FÓRUM TRABALHISTA.
Retirado
do TRT da 9ª Região (Paraná) - Judiciário
Seção: 11 a VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - Edital
Intimado(s)/Citado(s):
- Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda.
- Grafica e Editora Posigraf Ltda
- Sociedade Educacional Positivo Ltda.
Prazo: 5 dia(s).
1. HOMOLOGO a adequação dos cálculos promovida pelo Perito.
2. Atualize-se a conta a partir dos novos cálculos, ABATAM-SE os
valores pagos e eventual saldo e INTIME-SE a executada para
pagamento da diferença.
Descrição Verba -
PRINCIPAL - - : R$ 32.294,91
CUSTAS PROCESSUAIS(P) - - : R$ 606,49
CUSTAS (Art. 789-a CLT) - - : R$ 100,95
INSS EMPREGADOR (ÍND. FADT) - - : R$ 2.985,54
INSS EMPREGADO (ÍND. FADT) - - : R$ 223,16
Atualizado até 30/04/2016 com o valor TOTAL de R$ 36.211,05
(trinta e seis mil duzentos e onze reais e cinco centavos)
Retirado
do TRT da 9ª Região (Paraná) - Judiciário
Seção: SEÇÃO DE ACORDÃOS
Tipo: Edital de Publicação de Acórdãos n° 17/2016
De ordem do Exmo. do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9a
Região, são publicados os seguintes acórdãos:
Intimado(s)/Citado(s):
- Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda.
- Grafica e Editora Posigraf Ltda
- José Guilherme Silva Vieira
- Sociedade Educacional Positivo Ltda.
DECISÃO:
por unanimidade de votos,
CONHECER DO AGRAVO
DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
. No mérito, por igual
votação,
DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL
para, nos termos do
fundamentado,determinar ao perito que retifique os cálculos
homologados, para: a) observada a pronúncia da prescrição, apurar
as horas extraordinárias e consectários reflexos, referentes aos
meses de maio e junho de 2004; b) considerar que o tempo à
disposição nos recreios deve ser remunerado com o valor
proporcional das respectivas hora-aula de cada turno, considerando
-se, pela manhã, 20 minutos da hora-aula matutina e/ou, no turno
noturno, 10 minutos da hora-aula noturna, quando ocorriam, com os
respectivos adicionais de horas extraordinárias; c) considerar que o
tempo subtraído dos intervalos interjornadas devem ser
remunerados com o valor das respectivas hora-aula, com os
respectivos adicionais de horas extraordinárias, seguindo os demais
reflexos e parâmetros já arbitrados e d) considerar que os intervalos
interjornadasdevem serapurados com os mesmos parâmetros de
horas extraordinárias (não os restringindo, porém, ao pagamento de
apenas adicional), tais como o valor da hora a ser apurada
conforme a hora-aula e a incidência de mesmos reflexos salariais
das horas extraordinárias, inclusive no que tange ao repouso
semanal remunerado. Custas na forma da lei.
Retirado
do TRT da 9ª Região (Paraná) - Judiciário