Informações do processo 0010452-89.2021.5.03.0110

  • Movimentações
  • 24
  • Data
  • 05/07/2021 a 08/02/2023
  • Estado
  • Minas Gerais

Movimentações 2023 2022 2021

08/02/2023 Visualizar PDF

Seção: Secretaria da Quarta Turma
Tipo: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

complemento: Complemento Processo Eletrônico

Intimado(s)/Citado(s):

- ELIANA ROSA DE ALMEIDA MARQUES

- TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)

Contra o despacho da Presidência do 3º Regional no qual foi
denegado seguimento ao seu recurso por deserto, em face da
ausência de garantia do juízo em processo em fase de execução, a
Executada interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo
o processamento de sua revista.

Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho
denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional
publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o
apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência
previsto no art. 896-A da CLT.

Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi
outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que
transcendam o interesse meramente individual (transcendência
econômica ou social em face de macrolesão), exigindo
posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento
jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o
conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista
extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da
jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho (transcendência política).

Nesse sentido, para exercer o seu mister de uniformização de
jurisprudência, o Ministro Relator escolhe os melhores e mais
significativos casos representativos de determinada controvérsia,
para a fixação das teses jurídicas em torno da interpretação de
nosso ordenamento jurídico-trabalhista, a par de exercer,
posteriormente, o controle jurisprudencial do respeito das decisões
sumuladas e pacificadas do TST pelos TRTs.

Ademais, cumpre acrescentar que se a transcendência consiste em
juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais
pressupostos intrínsecos, e tais pressupostos não podem ser
afastados com base no reconhecimento da transcendência do

recurso, temos que o vício formal na veiculação do recurso de
revista ou do agravo de instrumento retira ipso facto a
transcendência do apelo.

Do contrário, teríamos que aquele que veiculou corretamente seu
apelo ficaria em condições piores do que aquele que descuidou dos
aspectos formais, pois o primeiro teria seu apelo denegado, de
plano, por intranscendente, e o segundo poderia protelar a
demanda, levando aos órgãos colegiados discussão em torno de
vícios formais, em processo já fadado ao insucesso, o que não se
compadece com nosso sistema processual pós-edição da Lei
13.467/17, da racionalização judicial e simplificação recursal.
Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte Superior vem se
sedimentando justamente no sentido de que os vícios formais do
recurso de revista, quer sejam quanto a pressupostos extrínsecos,
quer sejam quanto aos intrínsecos, têm o condão de contaminar a
própria transcendência da causa, conforme os precedentes a seguir
alinhados: TST-ARR-10596-80.2016.5.03.0064, Rel. Min. Douglas
Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 24/05/19; TST-AIRR-10242-
41.2018.5.03.0143, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos,
6ª Turma, DEJT de 26/04/19; TST-ARR-36-94.2017.5.08.0132, Rel.
Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT de
26/10/18.

In casu, o recurso de revista patronal padece do vício formal da
deserção, uma vez que não houve a garantia da execução previsto
no art. 884 da CLT e na Súmula 128, II, do TST.

Ademais, registra-se que não se pode confundir a dispensa de
depósito recursal, assegurada às empresas em recuperação judicial
pelo art. 899, § 10, da CLT, com a dispensa de garantia do juízo
para embargar a execução, que só é assegurada às entidades
filantrópicas, a teor do art. 884, § 6º, da CLT. Nesse sentido: AIRR-
702-57.2012.5.03.0020, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª
Turma, DEJT de 21/02/20; AIRR-10070-11.2017.5.03.0022, Rel.
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de
13/09/19; AIRR-11785-22.2016.5.03.0023, Rel. Des. Conv. Cilene
Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT de 07/06/19.

Por outro lado, não há de se falar em concessão de prazo para a
regularização do preparo ou que possa ser sanado
espontaneamente com a veiculação do agravo, uma vez que a
jurisprudência do TST segue no sentido de que a previsão do art.
1.007, § 2º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, refere-se
apenas aos casos de recolhimento insuficiente das custas
processuais e do depósito recursal (Orientação Jurisprudencial 140
da SBDI-1 do TST), não se confundindo com a ausência de
recolhimento, caso em que não se aplica a abertura de prazo,
conforme entendimento predominante neste Tribunal (cfr. TST-AgR-
E-ED-RR 132600-33.2009.5.22.0001, Rel. Min. Alexandre de Souza
Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT de 13/10/17; TST-ARR 334-
74.2014.5.12.0037, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma,
DEJT de 02/03/18, TST-AIRR 313-23.2016.5.11.0016, Rel. Min.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de
20/04/18; TST-AIRR 10419-19.2015.5.03.0043, Rel. Min. Maria de
Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 11/05/18; TST-AIRR 20827-
39.2015.5.04.0141, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma,
DEJT de 20/10/17; TST-AIRR 25567-48.2014.5.24.0002, Rel. Des.
Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT de 25/05/18;
TST-AIRR 319-31.2016.5.23.0037, Rel. Min. Dora Maria da Costa,
8ª Turma, DEJT de 20/04/18).

Por fim, a questão alusiva à ausência de fundamentação das
decisões judiciais já teve repercussão geral reconhecida pelo STF,
na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, exigindo-se que o "acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo,

o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Reconhecida
em tese a repercussão geral do tema da negativa de prestação
jurisdicional, deve-se verificar sua ocorrência caso a caso. Na
hipótese dos autos, a decisão regional recorrida se mostrou
completa, enfrentando explicitamente as questões objeto de
controvérsia, não havendo de se falar em nulidade por negativa de
prestação jurisdicional, mas tão somente em pronunciamento
contrário à pretensão recursal.

Assim, pelo prisma da transcendência, o agravo de instrumento em
recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e §
1º, da CLT, uma vez que a controvérsia aqui emergente (deserção
do recurso ordinário) não é nova (intranscendência jurídica - inciso
IV) e a decisão regional não contraria jurisprudência sumulada do
TST ou STF (intranscendência política - inciso II), não havendo
comprometimento a direito social constitucionalmente assegurado
(intranscendência social - inciso III) e o valor da execução (R$
80.821,46) não pode ser considerado elevado o suficiente a ensejar
novo reexame da causa (intranscendência econômica - inciso I).

Nesses termos, a teor dos arts. 896, § 14, e 896-A, §§ 1º e 2º, da
CLT, 932, III, do CPC e 255, II, do RITST, denego seguimento ao
agravo de instrumento, ante a deserção do recurso de revista e sua
intranscendência.

Publique-se.

Brasília, 07 de fevereiro de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator

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Retirado da página 518 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

03/02/2023 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Distribuição - Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

complemento: Complemento Processo Eletrônico

Intimado(s)/Citado(s):

- ELIANA ROSA DE ALMEIDA MARQUES

- TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)


Retirado da página 2217 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário