Informações do processo 0010520-42.2021.5.03.0109

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 02/08/2021 a 09/08/2022
  • Estado
  • Minas Gerais

Movimentações 2022 2021

09/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- JOYCE RAIANY SILVA DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e617c63
proferido nos autos.

Vistos etc.

Considerando os termos do despacho proferido nos autos da
CumPrSe 0010335-67.2022.5.03.0109, anexado no Id c22b214, que
autorizou a liberação dos depósitos realizados nas contas judiciais
0620.042.02998397-1 e 0620.042.03002987-9, vinculados ao
presente feito, para pagamento do acordo homologado nos autos do
Cumprimento Provisório da Sentença, cumpra-se a parte final do

despacho Id 397018d, arquivando-se este feito e dando-se baixa na
distribuição.

Dê-se ciência às partes. I.

BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2022.

DANIEL CHEIN GUIMARAES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)


complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- D.A AIRCRAFT SEGUROS E EMPRESTIMOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e617c63
proferido nos autos.

Vistos etc.

Considerando os termos do despacho proferido nos autos da
CumPrSe 0010335-67.2022.5.03.0109, anexado no Id c22b214, que
autorizou a liberação dos depósitos realizados nas contas judiciais
0620.042.02998397-1 e 0620.042.03002987-9, vinculados ao
presente feito, para pagamento do acordo homologado nos autos do
Cumprimento Provisório da Sentença, cumpra-se a parte final do
despacho Id 397018d, arquivando-se este feito e dando-se baixa na
distribuição.

Dê-se ciência às partes. I.

BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2022.

DANIEL CHEIN GUIMARAES

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)


Retirado da página 4031 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

01/06/2022 Visualizar PDF

Seção: 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- CAIXA ECONOMICA FEDERAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbeaf47
proferido nos autos.

Vistos etc.

Tendo em vista a manifestação Id e6ab289, proceda-se ao
descadastramento do advogado da 2ª reclamada - SERVIO TULIO
DE BARCELOS OAB/MG 44.698, conforme requerido.

Expeça-se o ofício para transferência do depósito recursal Id
8bc96cb para a CEF, conforme determinado no despacho Id
397018d.

Oficie-se à Caixa Econômica Federal, autorizando a liberação do
valor existente na conta judicial n. 0620.042.02996047-5 aí
depositada à disposição deste Juízo para a própria CEF – CNPJ:
00.360.305/0001-04, de forma de a zerar e encerrar a conta, a título
de devolução.

Deverá o Sr. Gerente comprovar o cumprimento da determinação
em 10 dias.

Por aplicação dos princípios de economia e celeridade processuais,
atentando às boas práticas, dou força de ofício ao presente
despacho.

Dê-se ciência à beneficiária. I.

Ato contínuo, retifique-se a autuação para excluir a 2ª
reclamada - CEF - do polo passivo diante da improcedência
dos pedidos quanto a ela.

BELO HORIZONTE/MG, 01 de junho de 2022.

CLARICE DOS SANTOS CASTRO

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho


Retirado da página 3128 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

30/05/2022 Visualizar PDF

Seção: 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- CAIXA ECONOMICA FEDERAL

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 397018d
proferido nos autos.

NOF
Vistos etc.

1) Registrado no Sistema o trânsito em julgado da sentença em
25/05/2022.

2) Diante da improcedência em relação à 2ª reclamada, tratando-se
de empresa notoriamente solvente, não obstante os termos da
Resolução 136/2019, devolva-se-lhe o depósito recursal de Id
8bc96cb.

Expeça-se ofício de transferência do depósito recursal (Id
8bc96cb) para a CEF.

3) Ato contínuo, retifique-se autuação para excluir a 2ª reclamada -
CEF - do polo passivo diante da improcedência dos pedidos quanto
a ela.

4) Registradas as custas processuais pagas quando da interposição
do recurso (Id bc16322 - R$300,00).

5) Ainda em continuidade, diante da distribuição de execução
provisória – Classe CumPrSe,processo n. CumPrSe 0010335-
67.2022.5.03.0109, conforme alerta no PJe, em observância ao
Provimento CGJT nº 02, de 28/07/2021, arts. 161 e 162, em face do
trânsito em julgado da sentença exequenda proceda a Secretaria,
no prazo de 5 dias, à anexação dos arquivos eletrônicos referentes
às peças inéditas destes autos principais (Id 7c3456e e Id 361dc91,
bem como do presente despacho Id 397018d) nos autos eletrônicos
da execução provisória, fazendo os referidos autos conclusos para
fins de despacho de conversão em definitiva, registrando-se o
movimento Convertida a execução provisória em definitiva e
prosseguimento naqueles autos, retificando-se a autuação naqueles
autos para a classe processual CumSen.

6) Proceda a Secretaria, ainda, à transferência do depósito recursal
efetuado pela 1ª reclamada para o processo CumPrSe 0010335-
67.2022.5.03.0109, por meio do SIF e caso essa transferência não
seja viabilizada pelo sistema, expeça-se o competente alvará /ofício
para transferência. Encaminhe-se por e-mail, certificando-se nos
autos.

7) Após cumpridas as determinações nos autos da execução
provisória, façam os referidos conclusos e certifique-se nestes autos
principais.

8) Ato contínuo, comprovada a transferência dos depósitos
recursais supra, arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição.

Dê-se ciência às partes. I.

BELO HORIZONTE/MG, 29 de maio de 2022.

CLARICE DOS SANTOS CASTRO

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho


Retirado da página 3689 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

30/05/2022 Visualizar PDF

Seção: 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- D.A AIRCRAFT SEGUROS E EMPRESTIMOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 397018d
proferido nos autos.

NOF
Vistos etc.

1) Registrado no Sistema o trânsito em julgado da sentença em
25/05/2022.

2) Diante da improcedência em relação à 2ª reclamada, tratando-se
de empresa notoriamente solvente, não obstante os termos da
Resolução 136/2019, devolva-se-lhe o depósito recursal de Id
8bc96cb.

Expeça-se ofício de transferência do depósito recursal (Id
8bc96cb) para a CEF.

3) Ato contínuo, retifique-se autuação para excluir a 2ª reclamada -
CEF - do polo passivo diante da improcedência dos pedidos quanto
a ela.

4) Registradas as custas processuais pagas quando da interposição
do recurso (Id bc16322 - R$300,00).

5) Ainda em continuidade, diante da distribuição de execução
provisória – Classe CumPrSe,processo n. CumPrSe 0010335-
67.2022.5.03.0109, conforme alerta no PJe, em observância ao
Provimento CGJT nº 02, de 28/07/2021, arts. 161 e 162, em face do
trânsito em julgado da sentença exequenda proceda a Secretaria,
no prazo de 5 dias, à anexação dos arquivos eletrônicos referentes
às peças inéditas destes autos principais (Id 7c3456e e Id 361dc91,
bem como do presente despacho Id 397018d) nos autos eletrônicos
da execução provisória, fazendo os referidos autos conclusos para
fins de despacho de conversão em definitiva, registrando-se o
movimento Convertida a execução provisória em definitiva e
prosseguimento naqueles autos, retificando-se a autuação naqueles
autos para a classe processual CumSen.

6) Proceda a Secretaria, ainda, à transferência do depósito recursal
efetuado pela 1ª reclamada para o processo CumPrSe 0010335-
67.2022.5.03.0109, por meio do SIF e caso essa transferência não
seja viabilizada pelo sistema, expeça-se o competente alvará /ofício
para transferência. Encaminhe-se por e-mail, certificando-se nos
autos.

7) Após cumpridas as determinações nos autos da execução

provisória, façam os referidos conclusos e certifique-se nestes autos
principais.

8) Ato contínuo, comprovada a transferência dos depósitos
recursais supra, arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição.
Dê-se ciência às partes. I.

BELO HORIZONTE/MG, 29 de maio de 2022.

CLARICE DOS SANTOS CASTRO

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- JOYCE RAIANY SILVA DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 397018d
proferido nos autos.

NOF

Vistos etc.

1) Registrado no Sistema o trânsito em julgado da sentença em
25/05/2022.

2) Diante da improcedência em relação à 2ª reclamada, tratando-se
de empresa notoriamente solvente, não obstante os termos da
Resolução 136/2019, devolva-se-lhe o depósito recursal de Id
8bc96cb.

Expeça-se ofício de transferência do depósito recursal (Id
8bc96cb) para a CEF.

3) Ato contínuo, retifique-se autuação para excluir a 2ª reclamada -
CEF - do polo passivo diante da improcedência dos pedidos quanto
a ela.

4) Registradas as custas processuais pagas quando da interposição
do recurso (Id bc16322 - R$300,00).

5) Ainda em continuidade, diante da distribuição de execução
provisória – Classe CumPrSe,processo n. CumPrSe 0010335-
67.2022.5.03.0109, conforme alerta no PJe, em observância ao

Provimento CGJT nº 02, de 28/07/2021, arts. 161 e 162, em face do
trânsito em julgado da sentença exequenda proceda a Secretaria,
no prazo de 5 dias, à anexação dos arquivos eletrônicos referentes
às peças inéditas destes autos principais (Id 7c3456e e Id 361dc91,
bem como do presente despacho Id 397018d) nos autos eletrônicos
da execução provisória, fazendo os referidos autos conclusos para
fins de despacho de conversão em definitiva, registrando-se o
movimento Convertida a execução provisória em definitiva e
prosseguimento naqueles autos, retificando-se a autuação naqueles
autos para a classe processual CumSen.

6) Proceda a Secretaria, ainda, à transferência do depósito recursal
efetuado pela 1ª reclamada para o processo CumPrSe 0010335-
67.2022.5.03.0109, por meio do SIF e caso essa transferência não
seja viabilizada pelo sistema, expeça-se o competente alvará /ofício
para transferência. Encaminhe-se por e-mail, certificando-se nos
autos.

7) Após cumpridas as determinações nos autos da execução
provisória, façam os referidos conclusos e certifique-se nestes autos
principais.

8) Ato contínuo, comprovada a transferência dos depósitos
recursais supra, arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição.
Dê-se ciência às partes. I.

BELO HORIZONTE/MG, 29 de maio de 2022.

CLARICE DOS SANTOS CASTRO

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

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Retirado da página 3694 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

12/05/2022 Visualizar PDF

Seção: Secretaria da Nona Turma
Tipo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- CAIXA ECONOMICA FEDERAL

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

DECISÃO : A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos
de declaração da reclamante (fls. 305/309, numeração do processo
baixado em PDF, em ordem crescente), porquanto presentes os
pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem
divergência, deu-lhes provimento apenas para prestar
esclarecimentos, sem contudo alterar o resultado do julgamento.

FUNDAMENTOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
RECLAMANTE.
Com a finalidade de prequestionamento da matéria
para que possa pleitear o seu reexame, a reclamante embarga de
declaração. Analiso. A jurisprudência do TST consolidou-se no
sentido de extrair-se o prequestionamento, inerente aos recursos de
revista, diretamente dos fundamentos da sentença. Os embargos de
declaração são cabíveis diante de omissão, contradição ou
obscuridade na decisão proferida pelo juízo ou órgão julgador, nos
termos do que preceitua o art. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC.
Contudo, não se vislumbra vício no acordão proferido nas fls.
273/280. Na verdade, a simples leitura da peça de embargos
evidencia que a parte demonstra apenas seu inconformismo com a
decisão que lhe foi desfavorável, concluindo-se que a embargante
deles se utiliza como instrumento de réplica ao acórdão hostilizado,
buscando, via oblíqua, o reexame de fatos e provas dos autos, para
que sejam julgadas procedentes suas pretensões, contudo, não se
prestam os embargos para revolver matéria já decidida. Frise-se
que a via ora eleita é integrativa, não se prestando para os fins ora
pretendidos. Como muito bem explicitado no aresto embargado, ao
contrário da tese defendida pelo juízo de 1ª grau e pela
embargante, a Turma entende, baseada em decisões do STF e na
redação do item V da Súmula nº 331/TST, que não existe
responsabilização subsidiária automática do ente público por mero
inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa
terceirizada, só cabendo sua condenação neste sentido se houver
prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na
fiscalização dos contratos, inação que não restou provada nos
autos. Frise-se que cabe ao empregado o ônus da prova de que o
ente público não exerceu efetiva fiscalização perante a empresa
prestadora de serviços, ônus do qual a autora não se desincumbiu.
Cabe destacar que o depoimento pessoal da autora não serve como
meio de prova a seu favor. Ademais, o simples fato das
testemunhas arroladas pela autora terem dito que não sabiam
informar se alguém da 2ª ré (Caixa Econômica Federal) comparecia
a 1ª ré para fiscalizar as condições de trabalho dos seus

empregados é insuficiente para demonstrar, de maneira robusta,
que o ente público tenha descumprido seu dever de fiscalizar a
execução do convênio firmado, motivo pelo qual não pode lhe ser
atribuída responsabilidade alguma pelos créditos trabalhistas
devidos à reclamante. Inexistindo qualquer vício, nada a reparar no

decisum.
Se a parte não aceita o conteúdo da decisão, entendendo
que houve erro de julgamento ou má apreciação da prova, deve
intentar recurso próprio, se cabível, pois os embargos de declaração
não se prestam ao reexame. É o que se esclarece.

BELO HORIZONTE/MG, 11 de maio de 2022.

CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO


Retirado da página 2010 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

22/04/2022 Visualizar PDF

Seção: Secretaria da Nona Turma

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- CAIXA ECONOMICA FEDERAL

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

DECISÃO : A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso da
segunda reclamada e da primeira reclamada (fls. 207/227 e
240/247, respectivamente, numeração das folhas em ordem
crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os
pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem
divergência, deu provimento ao recurso da segunda reclamada para
excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, julgando
improcedentes todos os pedidos em relação a ela, absolvendo-a de
toda a condenação, inclusive do pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais; deu parcial provimento ao recurso da
primeira reclamada para fixar a jornada de trabalho da autora como
sendo de 8:00 horas às 18:00 horas, de segunda a sexta, com
intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, sábados e domingos (2
vezes por mês) de 8:00 horas às 12:00 horas, sem intervalo, bem
como o labor em feriados, mantendo-se a condenação ao
pagamento do adicional sobre as horas extras que ultrapassarem a
8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, com os reflexos
deferidos na sentença, bem como o pagamento do tempo suprimido
no que diz respeito aos minutos de intervalo intrajornada não
usufruídos, obtido o valor do salário-hora sobre a remuneração
variável pela utilização do divisor número de horas efetivamente
laboradas, sendo que este divisor deve ser observado também na
apuração das horas extras intervalares; manteve a isenção da
reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, por ser
beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 e
constante na sentença recorrida; absolveu a segunda ré das custas
processuais, facultando-se à segunda reclamada requerer junto aos

órgãos competentes a devolução do valor pago para recorrer, após
o trânsito em julgado desta decisão; reduziu o valor da condenação
para R$10.000,00 e das custas para R$200,00, ainda pela primeira
ré, facultando-lhe requerer junto aos órgãos competentes a
devolução das custas pagas a mais para recorrer, após o trânsito
em julgado desta decisão; adotou, no mais, as razões de decidir da
sentença, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV,
da CLT, apenas acrescentando que: RECURSO DA 2ª
RECLAMADA. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS
GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA

PRESTADORA DE SERVIÇO. TEMA 246 COM TESE FIXADA. A
2ª Reclamada, Caixa Econômica Federal, não se conforma com a
decisão que a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento das
parcelas deferidas à autora. Com razão. Incontroverso que a autora
foi contratada pela 1ª reclamada D.A Aircraft Seguros e
Empréstimos M/E para vender produtos da 2ª reclamada via
telefone (consórcio, seguro de vida, etc). O STF, em 24/11/2010,
por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de

Constitucionalidade nº 16, firmou o entendimento de que o art. 71
§1º da Lei nº 8.666/1993 é consentâneo com o texto constitucional.
Naquela oportunidade, restou assentado que o reconhecimento
automático da responsabilidade do ente público tomador de
serviços, com base pura e simplesmente no inadimplemento da
empresa terceirizada, não é viável, diante da disciplina contida no
dispositivo legal acima referenciado. Não obstante, também ficou
decidido que, se as evidências colhidas no caso concreto fossem
capazes de comprovar a desídia do ente estatal no cumprimento de
suas obrigações legais, sobretudo no que diz respeito ao seu dever
de fiscalizar a execução do contrato administrativo firmado (arts. 58,
III e 67 da Lei nº 8.666/1993), a fixação da responsabilidade
subsidiária restaria legitimada. Para tratar o tema, foi acrescido o
item V à Súmula nº 331/TST, com a seguinte redação: "Os entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
pela empresa regularmente contratada". Ainda, no dia 26 de abril de
2017, o Excelso STF, no julgamento do Recurso Extraordinário
760.931 ( Tema 246 de Repercussão Geral ), fixou a seguinte Tese:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em

caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº
8.666/93." . No curso do processo, ao encerramento do julgamento,
foi publicada notícia acerca do julgamento, no dia 30 de março de
2017. Veja-se: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu,
nesta quinta-feira (30), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a
responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos
trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.
Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi
parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na
Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a
responsabilização automática da administração pública, só
cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua
conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos .".
Aliás, no julgamento da 1ª Turma do STF no Processo AgRg-Rcl
40.137, fixou-se não ser possível a inversão do ônus da prova a
favor do empregado no tocante à fiscalização do contrato
administrativo, in verbis: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A
EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO
JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA
246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA.

IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA
ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS
DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO.
ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993.

PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No
julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da
Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na
ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual "o inadimplemento
dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não
transfere automaticamente ao Poder Público contratante a
responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou
subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2.
Consequentemente, a responsabilização subsidiária da
Administração Pública por débitos de empresa contratada para com
seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à
existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. 3. A
leitura do acórdão paradigma revela que os votos que
compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE
760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral)

assentaram ser incompatível com reconhecimento da
constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o
entendimento de que a culpa do ente administrativo seria
presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de
inversão do ônus probatório na hipótese. 4. In casu, a decisão
reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos
encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por
intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova
taxativa de culpa in vigilando, fundando-se exclusivamente na
inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso
entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser
insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de
culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada
exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de
terceirização. 5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar
procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão
reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao
ente administrativo (STF-AgRg-Rcl 40.137, 1ª Turma, Red. Ministro
Luiz Fux, DJe de 12/08/20)." . E, no dia 11/12/2020, o Excelso STF,
ao apreciar o Tema 1118 - "Ônus da prova acerca de eventual
conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de
prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária
da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE
760.931 (Tema 246)"- , reputou constitucional a questão e
reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada. Logo, a questão jurídica discutida nos
casos de terceirização por ente público se relaciona a aferir de
quem é o ônus de provar a culpa in vigilando. Considerando que o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária pela mera
inadimplência do prestador de serviços, de forma automática,
esvazia a força normativa do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e que o
disposto nos arts. 58, inciso III, e 67 da Lei de Licitações geram
presunção de fiscalização pela entidade pública, o encargo
probatório só pode ser do trabalhador. Verifica-se ainda que a
autora não fez prova nos autos com a finalidade de demonstrar a
existência de omissão da Administração Pública no tocante a
realização de fiscalização efetiva (culpa in vigilando). Além disso, o
reconhecimento de vínculo empregatício somente em juízo com
deferimento de parcelas trabalhistas decorrentes, uma vez que a
autora foi contratada e sempre prestou serviços como pessoa
jurídica até então, impossibilita qualquer fiscalização prévia do
tomador de serviços. Nesse sentido, data venia, como não há nos
autos comprovação de que o ente público tenha descumprido seu
dever de fiscalizar a execução do convênio firmado, não pode lhe
ser atribuída responsabilidade alguma pelos créditos trabalhistas
devidos à reclamante. Pelo exposto, dou provimento ao recurso

para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à 2ª reclamada,
julgando improcedentes todos os pedidos em relação a ela,
absolvendo-a de toda a condenação, inclusive do pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, isentando a reclamante do
pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiária da
justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. Prejudicado o
exame dos demais pedidos objeto do recurso da 2ª ré. RECURSO
DA 1ª RECLAMADA. DA AMIZADE ENTRE A TESTEMUNHA E A
RECLAMANTE. APLICAÇÃO DO ART. 829, da CLT. Aduz a 1ª
reclamada que deve ser desconsiderado o valor probante do
depoimento da testemunha Juliane Cristina Pereira Santos pela
ausência de isenção de ânimo para depor em razão da existência
de relação de amizade com a autora. Examino. É necessária a
prova da falta de isenção de ânimo da testemunha para depor em
juízo, ou seja, do interesse desta na solução do litígio em favor de
alguma das partes. A testemunha em questão afirmou não ser
amiga da reclamante, não frequentar a casa dela nem vice-versa,
não saírem e não participarem de eventos sociais juntas,
confirmando apenas que uma passou a seguir a outra na rede
social depois que foram contratadas pela 1ª reclamada. Como se
vê, a instrução da aludida testemunha não revelou
comprometimento por falta de isenção dela, impondo-se a
manutenção do indeferimento da contradita, especialmente porque
a testemunha revelou não ter interesse na causa em favor de
qualquer dos litigantes e ainda prestou depoimento sob o
compromisso de dizer a verdade. A parcialidade da testemunha,
para caracterizar a suspeição, deve ser aferida pelo julgador na
instrução processual, oportunidade em que é possível verificar
algum comportamento tendencioso do depoente, tudo com fulcro no
art. 371 do CPC/2015. Não há nos autos um mínimo de certeza da
existência de amizade íntima entre a citada testemunha e a
reclamante ao ponto de tornar o depoente suspeito. A amizade
íntima, tal como disposta no art. 829 da CLT, pressupõe o convívio
próximo e frequente, o estreitamento dos laços de amizade, afeição
e cumplicidade fora do ambiente de trabalho, além do que deve ser
cabalmente comprovada, o que ocorreu no caso sob análise.

Embora a 1ª reclamada insista na tese da amizade fora do trabalho,
não se vislumbra nos depoimentos orais e nos documentos
anexados pela 1ª ré (fotos de rede social) a existência de relação
superior ao simples relacionamento de colegas de trabalho.
Naturalmente que, nessa circunstância, há de se presumir a
imparcialidade, que se enquadra no conceito de isenção para depor.
Assim, também entendo que não resta prejudicada a isenção de
ânimo da testemunha Juliane Cristina reclamante Pereira Santos
para depor, ficando descaracterizada a amizade íntima. Por fim,
examinando a fala testemunhal da depoente arregimentada pela

reclamante, não se vislumbra no depoimento quaisquer indícios de
materialidade do crime de falso testemunho, quanto mais prova
robusta de que a testemunha mentiu deliberadamente para
prejudicar as rés e favorecer a autora, não se caracterizando o
delito de falso testemunho, nem mesmo falta de credibilidade no
compromisso prestado pela colaboradora da justiça. Nego
provimento. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Para se configurar vínculo empregatício, deve haver na relação
firmada entre as partes a presença dos elementos fáticos-jurídicos
caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, não
eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica). A ausência de
qualquer um desses pressupostos, ainda que presentes os demais,
impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício, pois é da
conjugação de todos que emerge a qualidade de emprego. Admitida
a prestação de serviços e a contratação da autora como pessoa
jurídica, cumpria à 1ª reclamada, nos termos do art. 818 da CLT,
fazer prova da existência de relação jurídica distinta da de emprego,
encargo probatório do qual ele não se desvencilhou a contento. A
contratação do trabalhador por intermédio de pessoa jurídica não
afasta a configuração da relação empregatícia, se a realidade fática
descortinada nos autos evidenciar que os serviços eram prestados
nos moldes previstos pelo art. 3º, da CLT, mormente quando a
pessoa jurídica foi constituída exatamente para tal fim. A prova oral
demonstrou que a prestação de serviços pela autora e de todos os
demais consultores de vendas contratados como PJ se deu de
forma subordinada à ré, com pessoalidade e não eventualidade e
onerosidade. Como bem ponderado na origem, "o depoimento da
testemunha da Autora, Juliane Cristina Pereira Santos, foi seguro e
demonstrou que a obreira, assim como os demais vendedores de
consórcio tinham que cumprir jornada estabelecida pela Ré, bem
como tinham que cumprir ordens dos supervisores, estando ainda
sujeitos a penalidade disciplinar. Além disso, a depoente revelou
que os vendedores não podiam se fazer substituir e tinham metas
de visitas e ligações." (fl. 177). A testemunha Simone dos Santos
Gomes, apesar de ter sido ouvida apenas como informante, ratificou
as afirmações prestada pela colaboradora da justiça Juliane Cristina
Pereira Santos. Lado outro, o depoimento da testemunha
arregimentada pela ré, Thiago Rodrigues Mathos, além de
demonstrar total desconhecimento em relação à situação contratual
da autora, mostrou-se frágil e contraditório, frente aos depoimentos
da outras duas testemunhas. Portanto, mantenho a sentença, in
verbis: "Diante do acervo probatório dos autos, evidente que a
Reclamante estava diretamente subordinada ao modo de execução
dos serviços e às orientações determinadas pela 1ª Reclamada. A
ingerência da Ré no modus operandi da prestação dos serviços é
nítida no caso em discussão, o que afasta a tese de autonomia na

relação havida entre as partes. Impõe-se, ainda, registrar que todos
os vendedores da 1ª Ré eram pessoas jurídicas, como revelou a
testemunha patronal. Ressalto que a "pejotização" não encontra
respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, que consagra o
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, em torno
do qual se erigem todos os demais princípios justrabalhistas. Tendo
em conta o comando inserto no art. 9º da CLT e com supedâneo no
princípio da primazia da realidade, impõe-se a declaração da
nulidade da contratação realizada sob tal viés. Assim, provado que
o trabalho da Reclamante como vendedora de consórcios foi
prestado de forma pessoal, contínua, subordinada e mediante
retribuição pecuniária, tem-se por caracterizado o relacionamento
empregatício nos moldes do art. 3º da CLT, máxime quando a
função constitui atividade inerente aos objetivos da entidade
tomadora dos serviços. Portanto, reconheço a relação de emprego
entre as partes, fixando o início da prestação de serviços da Autora
em 01/08/2020, como consultora de vendas, mediante salário
mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que perdurou até o fim
da relação de emprego, em 10/12/2020, quando a Autora pediu
demissão. Deverá a 1ª Ré proceder

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1263 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

06/04/2022 Visualizar PDF

Seção: Secretaria da Nona Turma

complemento: Complemento Processo Eletrônico - PJE

Intimado(s)/Citado(s):

- CAIXA ECONOMICA FEDERAL

- D.A AIRCRAFT SEGUROS E EMPRESTIMOS

- JOYCE RAIANY SILVA DE OLIVEIRA


Retirado da página 1075 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

16/03/2022 Visualizar PDF

Seção: Secretaria da Nona Turma
Tipo: Notificação

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- D.A AIRCRAFT SEGUROS E EMPRESTIMOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Vistos, etc.

O juízo de origem julgou os pedidos da reclamante parcialmente
procedentes e arbitrou à condenação o valor de R$15.000,00, com
custas de R$300,00, pelas reclamadas, sendo a 1ª reclamada
responsabilizada de forma principal e a 2ª reclamada
subsidiariamente, conforme sentença de fls. 174/186.
Contudo, apesar das custas terem sido recolhidas no montante
correto de R$300,00 (fls. 249/250), o deposito recursal da 1ª ré foi
realizado em valor inferior (R$4.013,20) ao estabelecido no ATO
SEGJUD.GP Nº 175, DE 20 DE JULHO DE2021 (R$10.986,80),
como se pode ver nas fls. 248 e 251.

Ocorre que o item lll da Súmula nº 128 do TST preceitua que:
“Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais,
quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão
da lide"
.

Logo, não se tratando de condenação solidária, apenas de
responsabilidade subsidiária, o preparo do recurso deve ser
procedido de forma integral para cada um dos recorrentes, não se
socorrendo o devedor principal do depósito recursal efetivado pelo
devedor subsidiário.

No caso, a 2ª reclamada, além de não ter sido condenada
solidariamente com a 1ª reclamada, mas somente subsidiariamente,
argui expressamente em seu apelo a impossibilidade de sua
responsabilização, pugnando ela exclusão de sua condenação
subsidiária.

Assim, cabe à 1ª reclamada, devedora principal, a responsabilidade
pelo regular e integral valor do depósito recursal, a teor do que
dispõe o art. 899 CLT, sob pena de seu recurso ser considerado
deserto.

Portanto, é vedado à 1ª ré, devedora principal, querer se aproveitar

do valor do depósito recursal da 2ª ré, devedora subsidiária,
efetuado corretamente no importe de R$10.986,80, para apenas
fazer o depósito da diferença (R$4.013,20) argumentando se tratar
de complementação ao limite de R$15.000,00 fixado para a
condenação (fl. 241).

A OJ 140 da SBDI-1 do TST prevê que, "em caso de recolhimento
insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal,
somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5
(cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o
recorrente não complementar e comprovar o valor devido".

Desse modo, em se tratando de recolhimento insuficiente do
depósito recursal, concedo à 1ª reclamada o prazo de 5 dias para
complementar o valor do depósito recursal até o limite de
R$10.986,80, conforme previsão do § 2º do art. 1.007 do CPC de
2015 e OJ 140 da SDI-I do TST, sob pena de não conhecimento do
seu recurso, por deserto.

P.I.

BELO HORIZONTE/MG, 15 de março de 2022.

Rodrigo Ribeiro Bueno

Desembargador(a) do Trabalho

BELO HORIZONTE/MG, 15 de março de 2022.

CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO


Retirado da página 1486 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

21/02/2022 Visualizar PDF

Seção: 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- JOYCE RAIANY SILVA DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e249138

proferido nos autos.

Vistos etc.

Dê-se vista às partes dos Recursos Ordinários interpostos pelas

reclamadas, pelo prazo legal. I.

BELO HORIZONTE/MG, 21 de fevereiro de 2022.

CLARICE DOS SANTOS CASTRO

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho


complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- CAIXA ECONOMICA FEDERAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e249138

proferido nos autos.

Vistos etc.

Dê-se vista às partes dos Recursos Ordinários interpostos pelas
reclamadas, pelo prazo legal. I.

BELO HORIZONTE/MG, 21 de fevereiro de 2022.

CLARICE DOS SANTOS CASTRO

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho


complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- D.A AIRCRAFT SEGUROS E EMPRESTIMOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e249138
proferido nos autos.

Vistos etc.

Dê-se vista às partes dos Recursos Ordinários interpostos pelas
reclamadas, pelo prazo legal. I.

BELO HORIZONTE/MG, 21 de fevereiro de 2022.

CLARICE DOS SANTOS CASTRO

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho


Retirado da página 4289 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

07/02/2022 Visualizar PDF

Seção: 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- CAIXA ECONOMICA FEDERAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f08f019
proferida nos autos.

DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS

I – RELATÓRIO

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou embargos de
declaração em face da sentença de ID. 745e115, pelas razões
trazidas em sua petição de ID. 7777d2f.

JOYCE RAIANY SILVA DE OLIVEIRA também apresentou
embargos de declaração em face da mesma decisão pelas razões
de ID. 56784ac.

É o relatório.

II – FUNDAMENTOS

Requisitos de admissibilidade

Opostos ambos os embargos na forma e prazo legais, deles
conheço.

Embargos declaratórios da Reclamada

A Reclamada insurge-se com relação à sua condenação de forma
subsidiária, sob a alegação de que não há prova inequívoca da
conduta omissiva ou comissiva da CAIXA na fiscalização do
contrato de prestação de serviço.

No entanto, a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil é clara quanto ao cabimento de embargos de declaração, não
sendo possível a utilização desta espécie recursal para o fim de
reexame das provas produzidas nos autos, muito menos para
rediscutir matéria que já foi totalmente analisada pelo Juízo.
A questão referente à responsabilidade da embargante já foi
integralmente analisada pelo Juízo, que fundamentou o seu
entendimento sobre o tema.

Portanto, a irresignação da parte não pode prosperar, já que os
embargos de declaração não são o remédio processual adequado
para a modificação do julgado.

Não cabem embargos de declaração para discutir os fundamentos
de fato e de direito adotados como razão de decidir: se a parte
manifesta inconformismo com o disposto na sentença, deve buscar
a reforma por outra via recursal. Por isso, o inconformismo desafia o
manejo de remédio processual próprio.

Improcedem os embargos.

Embargos declaratórios da Reclamante

A Reclamante, por sua vez, aduz que a sentença é omissa, pois

dela não constou expressamente que a Autora sempre prestou
serviços diretamente para a 2ª Reclamada, no decorrer de todo o
pacto laboral, nem houve manifestação acerca da culpa in vigilando
da 2ª reclamada.

No entanto, note-se que não existe qualquer vício na sentença
embargada, já que constou expressamente da sentença, verbis:
“ (...)

Assim, evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas
pela empresa contratada, o contratante deve ser responsabilizado,
diante da culpa in vigilando, decorrente de uma fiscalização
deficiente.

Destaque-se que a própria Lei nº 8.666/93 impõe à Administração
Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações
assumidas pelo vencedor da licitação, dentre as quais se incluem,
obviamente, as decorrentes da legislação trabalhista.

E não há nada nos autos que indique a ocorrência de
acompanhamento e fiscalização do ente público com relação à
regularidade das obrigações trabalhistas por parte das contratadas,
restando configurada sua omissão nesse sentido.

Por outro lado, a responsabilidade subsidiária da 2ª Ré ainda
encontra guarida pela aplicação da tese jurídica nº 05, II, do E. TRT.
Por todo o exposto, rejeito as alegações da 2ª Ré em sentido
contrário e declaro a sua responsabilidade subsidiária pelo
cumprimento das parcelas aqui deferidas".

Nota-se, portanto, que as razões de decidir foram claras e
expressas, indicando exatamente a interpretação e fundamentação
utilizadas para se chegar ao resultado, ficando, assim, demonstrado
o não cabimento das alegações ora analisadas.

As alegações da embargante são, a bem da verdade, suas razões
recursais, demonstrando tão só sua irresignação com o decidido,
pretendendo o reexame de mérito e a reapreciação das provas,
devendo, contudo, interpor o recurso próprio previsto na legislação.
Improcedentes, pois, os presentes embargos de declaração.

III – CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço dos embargos apresentados pela
Reclamada e Reclamante, julgando ambos IMPROCEDENTES , nos
termos da fundamentação que precede e integra este decisum.

Intimem-se as partes.

BELO HORIZONTE/MG, 07 de fevereiro de 2022.

DANIEL CHEIN GUIMARAES

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- D.A AIRCRAFT SEGUROS E EMPRESTIMOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f08f019
proferida nos autos.

DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS

I – RELATÓRIO

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou embargos de
declaração em face da sentença de ID. 745e115, pelas razões
trazidas em sua petição de ID. 7777d2f.

JOYCE RAIANY SILVA DE OLIVEIRA também apresentou
embargos de declaração em face da mesma decisão pelas razões
de ID. 56784ac.

É o relatório.

II – FUNDAMENTOS

Requisitos de admissibilidade

Opostos ambos os embargos na forma e prazo legais, deles
conheço.

Embargos declaratórios da Reclamada

A Reclamada insurge-se com relação à sua condenação de forma
subsidiária, sob a alegação de que não há prova inequívoca da
conduta omissiva ou comissiva da CAIXA na fiscalização do
contrato de prestação de serviço.

No entanto, a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil é clara quanto ao cabimento de embargos de declaração, não
sendo possível a utilização desta espécie recursal para o fim de
reexame das provas produzidas nos autos, muito menos para

rediscutir matéria que já foi totalmente analisada pelo Juízo.

A questão referente à responsabilidade da embargante já foi
integralmente analisada pelo Juízo, que fundamentou o seu
entendimento sobre o tema.

Portanto, a irresignação da parte não pode prosperar, já que os
embargos de declaração não são o remédio processual adequado
para a modificação do julgado.

Não cabem embargos de declaração para discutir os fundamentos
de fato e de direito adotados como razão de decidir: se a parte
manifesta inconformismo com o disposto na sentença, deve buscar
a reforma por outra via recursal. Por isso, o inconformismo desafia o
manejo de remédio processual próprio.

Improcedem os embargos.

Embargos declaratórios da Reclamante

A Reclamante, por sua vez, aduz que a sentença é omissa, pois
dela não constou expressamente que a Autora sempre prestou
serviços diretamente para a 2ª Reclamada, no decorrer de todo o
pacto laboral, nem houve manifestação acerca da culpa in vigilando
da 2ª reclamada.

No entanto, note-se que não existe qualquer vício na sentença
embargada, já que constou expressamente da sentença, verbis:
“ (...)

Assim, evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas
pela empresa contratada, o contratante deve ser responsabilizado,
diante da culpa in vigilando, decorrente de uma fiscalização
deficiente.

Destaque-se que a própria Lei nº 8.666/93 impõe à Administração
Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações
assumidas pelo vencedor da licitação, dentre as quais se incluem,
obviamente, as decorrentes da legislação trabalhista.

E não há nada nos autos que indique a ocorrência de
acompanhamento e fiscalização do ente público com relação à
regularidade das obrigações trabalhistas por parte das contratadas,
restando configurada sua omissão nesse sentido.

Por outro lado, a responsabilidade subsidiária da 2ª Ré ainda
encontra guarida pela aplicação da tese jurídica nº 05, II, do E. TRT.
Por todo o exposto, rejeito as alegações da 2ª Ré em sentido
contrário e declaro a sua responsabilidade subsidiária pelo
cumprimento das parcelas aqui deferidas".

Nota-se, portanto, que as razões de decidir foram claras e
expressas, indicando exatamente a interpretação e fundamentação
utilizadas para se chegar ao resultado, ficando, assim, demonstrado
o não cabimento das alegações ora analisadas.

As alegações da embargante são, a bem da verdade, suas razões
recursais, demonstrando tão só sua irresignação com o decidido,

pretendendo o reexame de mérito e a reapreciação das provas,
devendo, contudo, interpor o recurso próprio previsto na legislação.
Improcedentes, pois, os presentes embargos de declaração.

III – CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço dos embargos apresentados pela
Reclamada e Reclamante, julgando ambos IMPROCEDENTES , nos
termos da fundamentação que precede e integra este decisum.

Intimem-se as partes.

BELO HORIZONTE/MG, 07 de fevereiro de 2022.

DANIEL CHEIN GUIMARAES

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- JOYCE RAIANY SILVA DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f08f019
proferida nos autos.

DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS

I – RELATÓRIO

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou embargos de
declaração em face da sentença de ID. 745e115, pelas razões
trazidas em sua petição de ID. 7777d2f.

JOYCE RAIANY SILVA DE OLIVEIRA também apresentou
embargos de declaração em face da mesma decisão pelas razões
de ID. 56784ac.

É o relatório.

II – FUNDAMENTOS

Requisitos de admissibilidade

Opostos ambos os embargos na forma e prazo legais, deles
conheço.

Embargos declaratórios da Reclamada

A Reclamada insurge-se com relação à sua condenação de forma
subsidiária, sob a alegação de que não há prova inequívoca da
conduta omissiva ou comissiva da CAIXA na fiscalização do
contrato de prestação de serviço.

No entanto, a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil é clara quanto ao cabimento de embargos de declaração, não
sendo possível a utilização desta espécie recursal para o fim de
reexame das provas produzidas nos autos, muito menos para
rediscutir matéria que já foi totalmente analisada pelo Juízo.
A questão referente à responsabilidade da embargante já foi
integralmente analisada pelo Juízo, que fundamentou o seu
entendimento sobre o tema.

Portanto, a irresignação da parte não pode prosperar, já que os
embargos de declaração não são o remédio processual adequado
para a modificação do julgado.

Não cabem embargos de declaração para discutir os fundamentos
de fato e de direito adotados como razão de decidir: se a parte
manifesta inconformismo com o disposto na sentença, deve buscar
a reforma por outra via recursal. Por isso, o inconformismo desafia o
manejo de remédio processual próprio.

Improcedem os embargos.

Embargos declaratórios da Reclamante

A Reclamante, por sua vez, aduz que a sentença é omissa, pois
dela não constou expressamente que a Autora sempre prestou
serviços diretamente para a 2ª Reclamada, no decorrer de todo o
pacto laboral, nem houve manifestação acerca da culpa in vigilando
da 2ª reclamada.

No entanto, note-se que não existe qualquer vício na sentença
embargada, já que constou expressamente da sentença, verbis:
“ (...)

Assim, evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas
pela empresa contratada, o contratante deve ser responsabilizado,
diante da culpa in vigilando, decorrente de uma fiscalização
deficiente.

Destaque-se que a própria Lei nº 8.666/93 impõe à Administração
Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações
assumidas pelo vencedor da licitação, dentre as quais se incluem,

obviamente, as decorrentes da legislação trabalhista.

E não há nada nos autos que indique a ocorrência de
acompanhamento e fiscalização do ente público com relação à
regularidade das obrigações trabalhistas por parte das contratadas,
restando configurada sua omissão nesse sentido.

Por outro lado, a responsabilidade subsidiária da 2ª Ré ainda
encontra guarida pela aplicação da tese jurídica nº 05, II, do E. TRT.
Por todo o exposto, rejeito as alegações da 2ª Ré em sentido
contrário e declaro a sua responsabilidade subsidiária pelo
cumprimento das parcelas aqui deferidas".

Nota-se, portanto, que as razões de decidir foram claras e
expressas, indicando exatamente a interpretação e fundamentação
utilizadas para se chegar ao resultado, ficando, assim, demonstrado
o não cabimento das alegações ora analisadas.

As alegações da embargante são, a bem da verdade, suas razões
recursais, demonstrando tão só sua irresignação com o decidido,
pretendendo o reexame de mérito e a reapreciação das provas,
devendo, contudo, interpor o recurso próprio previsto na legislação.
Improcedentes, pois, os presentes embargos de declaração.

III – CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço dos embargos apresentados pela
Reclamada e Reclamante, julgando ambos IMPROCEDENTES , nos
termos da fundamentação que precede e integra este decisum.

Intimem-se as partes.

BELO HORIZONTE/MG, 07 de fevereiro de 2022.

DANIEL CHEIN GUIMARAES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4598 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

20/01/2022 Visualizar PDF

Seção: 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- D.A AIRCRAFT SEGUROS E EMPRESTIMOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 745e115
proferida nos autos.

S E N T E N Ç A

Foi proferida a seguinte sentença, nos autos do processo movido
por JOYCE RAIANY SILVA DE OLIVEIRA em face de D.A
AIRCRAFT SEGUROS E EMPRÉSTIMOS e CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL.

I. RELATÓRIO

Trata-se de reclamação sujeita ao rito sumaríssimo (Lei n.
9.957/200), com dispensa do relatório (CLT, art. 852-I).

II. FUNDAMENTAÇÃO

Protestos das partes

A Reclamada registrou seus protestos (ata de ID dd840d5) em face
do indeferimento da contradita da primeira testemunha autoral. A
Reclamante, lado outro, também registrou seus protestos (na
mesma audiência) em face do indeferimento da contradita da
testemunha patronal e do acolhimento da contradita da sua
segunda testemunha.

Mantenho as mencionadas decisões que deram origem aos
referidos protestos das partes pelos mesmos fundamentos
expendidos naquela oportunidade, nada havendo a ser
complementado ou reformado nesse sentido.

Rejeito.

Incompetência material da Justiça do Trabalho

Ao reverso do que entende a 2ª Ré, é da Justiça do Trabalho a
competência material para apreciar processos judiciais nos quais se
pretenda o reconhecimento de relação de emprego e pagamento de
verbas dele decorrentes, a teor do que dispõe o artigo 114 da
Constituição da República.

Rejeito preliminar ora suscitada.

Ilegitimidade passiva ad causam

A legitimação passiva está ligada àquele em face do qual a
pretensão levada a Juízo deverá produzir seus efeitos, se acolhida
a tutela jurisdicional, pelo que, indicado o 2º Reclamado como
responsável pelos créditos pleiteados, emerge inconteste a sua
legitimidade para figurar no polo passivo da lide, estando assim,
presentes as condições da ação.

O exame da questão referente à responsabilidade de cada réu
constitui matéria afeta ao mérito da lide proposta e como tal será
apreciada.

Rejeito.

Limitação aos valores da inicial

Sem razão a 1ª Reclamada ao pretender que, em caso de eventual
condenação, sejam observados como limites os valores de cada um
dos pedidos liquidados na peça de ingresso, notadamente porque o
Juízo não está adstrito aos valores atribuídos aos pedidos, pois
estes possuem caráter meramente estimativo, ou seja, apenas para
definir o rito a ser seguido (Inteligência da Tese Jurídica
Prevalecente nº 16 deste Egrégio TRT).

Contudo, a par dos abusos que vêm sendo cometidos em causas
que tramitam pelo rito sumaríssimo com valores muito altos,
verificados quando da fase de liquidação, entendo por bem limitar a
40 salários mínimos o valor total da liquidação dos pleitos objeto de
condenação, excluídos desse limite os juros e correção monetária.

Carência da ação

A 1ª Reclamada arguiu a ausência das condições da ação.

Todavia, sem razão, pois não há norma legal que vede ou impeça a
formulação das pretensões constantes da inicial, não sendo, pois,
caso de extinção da aludida postulação por carência de ação, até
mesmo porque, com a edição do CPC de 2015, tal prefacial deixou
de ser enquadrada, no ordenamento jurídico pátrio, como uma
condição da ação, à luz do inciso XI, do artigo 337, do CPC.
Não conheço, pois, da preliminar eriçada pela 1ª Ré.

Inépcia

Entendo que a petição inicial foi apresentada na forma exigida pelo
art. 840 da CLT, uma vez que foram brevemente narrados os fatos

que resultaram no litígio, com os pedidos que deles decorrem
logicamente, permitindo, pois, a produção de defesa útil, em
especial com relação às horas extras e equiparação salarial.
Por conseguinte, foi dado ao julgador a possibilidade de conhecer
da lide e a ela dar a devida solução.

Rejeito, portanto, a preliminar em apreço.

Relação de emprego e verbas resilitórias

A Autora alegou que foi contratada pela 1ª Ré em agosto de 2020
para exercer a função de consultora de vendas, prestando serviços
diretamente para a 2ª Ré, tendo pedido demissão em 10/12/2020,
sem receber as verbas rescisórias. Sustentou que a contratação e
prestação de serviço se deram na modalidade de pessoa jurídica,
não obstante a relação jurídica mantida com a Ré fosse de
emprego, nos moldes celetistas. Afirma que recebia remuneração
média de R$3.000,00 mensais.

Em defesa, a Ré afirma que inexistiu vínculo de emprego entre as
partes, tendo a Reclamante prestado seus serviços sem
subordinação jurídica e pessoalidade, atuando através de contrato
de pessoa jurídica.

No entanto, sabe-se que a contratação do trabalhador por
intermédio de pessoa jurídica não afasta a configuração da relação
empregatícia se a realidade fática descortinada nos autos
evidenciar que os serviços eram prestados nos moldes previstos
pelo art. 3º da CLT, mormente quando a pessoa jurídica foi
constituída exclusivamente para tal fim.

Nesse contexto, restou patente pela prova oral que a prestação de
serviços pela Autora se deu de forma subordinada e sob
dependência da 1ª Ré.

Nesse sentido, o depoimento da testemunha da Autora, Juliane
Cristina Pereira Santos, foi seguro e demonstrou que a obreira,
assim como os demais vendedores de consórcio tinham que
cumprir jornada estabelecida pela Ré, bem como tinham que
cumprir ordens dos supervisores, estando ainda sujeitos a
penalidade disciplinar. Além disso, a depoente revelou que os
vendedores não podiam se fazer substituir e tinham metas de visitas
e ligações.

Nesse sentido, veja-se a jurisprudência trabalhista:

EMENTA - RELAÇÃO DE EMPREGO - VENDEDOR DE
CONSÓRCIOS A ausência de autonomia do Reclamante na
execução dos serviços de vendedor de cotas de consórcio, revelada
pela ingerência da empresa tomadora na condução dos trabalhos,
com exigência de cumprimento de metas, uso de uniformes e
submissão ao seu poder diretivo, faz caracterizar a formação do
vínculo de emprego, porque presentes os elementos previstos no
art. 3º da CL". (TRT-3 - RO: 01544201114503002 MG 0001544-

84.2011.5.03.0145, Relator: Marcio Jose Zebende, Terceira Turma,
Data de Publicação: 04/03/2013.)

VÍNCULO DE EMPREGO. VENDEDOR DE CONSÓRCIOS.
CARACTERIZADAS A PESSOALIDADE, HABITUALIDADE,
SUBORDINAÇÃO E ONEROSIDADE. Das provas testemunhais
acostada aos autos, torna-se insofismável a realidade da relação de
emprego, gerando dessa manifestação os matizes peculiares para a
caracterização do contrato de trabalho existente entre reclamante e
reclamada, como vendedor de cotas de consórcio automotivo. Os
elementos qualificadores da relação de trabalho, quais sejam,
pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade restaram
devidamente configurados". (TRT-22 - RO:

000027224520155220001, Relator: Fausto Lustosa Neto, Data de
Julgamento: 27/11/2018, SEGUNDA TURMA)

Diante do acervo probatório dos autos, evidente que a Reclamante
estava diretamente subordinada ao modo de execução dos serviços
e às orientações determinadas pela 1ª Reclamada. A ingerência da
Ré no modus operandi da prestação dos serviços é nítida no caso
em discussão, o que afasta a tese de autonomia na relação havida
entre as partes.

Impõe-se, ainda, registrar que todos os vendedores da 1ª Ré eram
pessoas jurídicas, como revelou a testemunha patronal.

Ressalto que a “pejotização" não encontra respaldo no
ordenamento jurídico brasileiro, que consagra o princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana, em torno do qual se
erigem todos os demais princípios justrabalhistas. Tendo em conta
o comando inserto no art. 9º da CLT e com supedâneo no princípio
da primazia da realidade, impõe-se a declaração da nulidade da
contratação realizada sob tal viés.

Assim, provado que o trabalho da Reclamante como vendedora de
consórcios foi prestado de forma pessoal, contínua, subordinada e
mediante retribuição pecuniária, tem-se por caracterizado o
relacionamento empregatício nos moldes do art. 3º da CLT, máxime
quando a função constitui atividade inerente aos objetivos da
entidade tomadora dos serviços.

Portanto, reconheço a relação de emprego entre as partes, fixando
o início da prestação de serviços da Autora em 01/08/2020, como
consultora de vendas, mediante salário mensal de R$ 3.000,00 (três
mil reais), valor que perdurou até o fim da relação de emprego, em
10/12/2020, quando a Autora pediu demissão.

Deverá a 1ª Ré proceder à anotação da CTPS obreira, para dela
fazer constar admissão em 01/08/2020, salário mensal de R$
3.000,00 (três mil reais), cargo consultora de vendas e saída em
10/12/2020.

Após a juntada da CTPS, intime-se a 1ª Reclamada para cumprir a
obrigação ora determinada, no prazo de cinco dias, sob pena de

multa diária de R$50,00, limitada ao valor de R$1.000,00.

Descumprida a obrigação, a Secretaria da Vara procederá às
anotações devidas na CTPS da Autora, nos termos do art. 29 da
CLT, sem prejuízo da cobrança e execução da multa ora fixada.
À míngua de comprovantes de quitação (arts. 464 e 477, §2º, da
CLT), julgo procedentes os pedidos de pagamento de saldo de
salário de 10 (dez) dias de dezembro de 2020; 4/12 de férias
proporcionais de 2020/2021, com 1/3; 4/12 de 13º proporcional de
2020; e FGTS de todo o período contratual.

Jornada de Trabalho

A Reclamante afirma que sempre laborou em jornada
extraordinária, trabalhando em média, de segunda a sábado, das
07h40min às 19h30min, com 30 (trinta) minutos de intervalo, e 2
(dois) domingos ao mês, das 07h40min às 12h, sem intervalo.
Pleiteia o pagamento das horas extras pelo sobrelabor, concessão
irregular do intervalo intrajornada e labor aos domingos e feriados.
A 1ª Reclamada nega as postulações obreiras, ao argumento de
que a Autora detinha autonomia para gerir seu horário e local de
trabalho.

Cabia à Reclamada demonstrar tal ocorrência, nos termos do art.
818 da CLT c/c 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Conforme demonstrado em tópico anterior, restou demonstrado pela
prova oral que os funcionários da Ré tinham que cumprir jornada de
trabalho por ela definida, sendo certo que havia efetivo controle da
jornada de trabalho, o que por si só afasta o enquadramento no
inciso I do artigo 62 da CLT.

Ocorre que não foram juntados aos autos os controles de jornada.

Nesse contexto, não juntando a 1ª Ré os controles de jornada da
Autora, obrigação sua, já que não comprovou possuir em seus
quadros menos de 10 empregados, presume-se verdadeira a
jornada de trabalho alegada na inicial, na forma da Súmula 338, I,
do TST, o que deve ser confrontado com a prova oral e demais
elementos de convicção sobre o assunto, bem como à luz do
Princípio da Razoabilidade.

Assim, a jornada da Autora será fixada com base na jornada
indicada na inicial, conjugada com as informações trazidas pela
prova oral. Nesse sentido, a testemunha da Reclamante confirmou
parcialmente a jornada de trabalho declinada na inicial.

Desse modo, fixo a seguinte jornada de trabalho da obreira:

- de segunda a sexta, das 07h40min às 19h30min, com 30 (trinta)
minutos de intervalo; sábado, das 07h40min às 15h30min, com 30
(trinta) minutos de intervalo; e 2 (dois) domingos ao mês, das
07h40min às 12h, sem intervalo.

Pelo exposto, considerando-se que a Autora era comissionista pura,
defiro, com base na Súmula 340 do TST, apenas o adicional sobre

as horas extras, estas consideradas as que ultrapassarem a 8ª
diária ou 44ª semanal, de forma não-cumulativa, com reflexos, ante
a habitualidade, em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS.

Devido também o pagamento das horas extras em razão do tempo
suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos), sem produção de
reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória atribuída pela Lei
13.467/17.

Defiro, ainda, o pagamento de domingos e feriados em dobro,
conforme jornada fixada nesta decisão.

Na apuração das horas extras serão observados ainda: a frequência
integral da Autora, excluindo-se os períodos de férias e demais
afastamentos comprovados nos autos; o salário e a jornada de
trabalho fixados nesta Sentença; o contido na Súmula 264 do TST;
o divisor 220, o adicional legal.

Comissão não paga

Alega a Reclamante que efetivou a venda de um contrato, no valor
de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), tendo direito à comissão
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), porém, as Reclamadas jamais
quitaram tal valor.

A 1ª Ré negou a pendência de pagamento de comissões.

Consoante o que dispõe o art. 818 da CLT, cabe ao empregado o
ônus da prova quanto à incorreção ou ausência de pagamento de
comissões, devendo demonstrar de forma inequívoca e direta onde
residem as diferenças que entende devidas a seu favor, ônus do
qual não se desincumbiu a autora, já que não produziu qualquer
prova acerca do tema.

Pedido improcedente.

Vale-transporte

A Reclamante busca o pagamento de indenização relativa ao vale-
transporte, sustentando que o benefício jamais foi concedido pela
Reclamada.

Nos termos da Súmula 460 do TST, o ônus da prova pertence à
Reclamada:

“Súmula 460 - VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res.
209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 - É do
empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os
requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou
não pretenda fazer uso do benefício."

A Reclamada, contudo, não se desincumbiu de seu ônus.

Nesse passo, devida à Reclamante indenização pelo não
fornecimento do vale-transporte, na quantidade de dois por dia de
efetivo trabalho, observada a frequência traçada no tópico relativo à
jornada de trabalho, os afastamentos comprovados nos autos e o
preço da tarifa à época.

Fica autorizado o desconto previsto no parágrafo único do art. 4º da
Lei 7.418/85, porque, em se tratando de reparação patrimonial,
deve abranger apenas o limite do dispêndio indevidamente
suportado pela Autora.

Responsabilidade da 2ª Ré

Incontroverso que a CEF atuou como tomadora dos serviços
prestados pela Autora, pelo que incide a aplicação do disposto na
Súmula 331 do TST.

O C. Tribunal Superior do Trabalho, em face do entendimento do
Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade do art. 71 da Lei
8.666/93, reformulou a orientação traçada pela Súmula 331, nos
seguintes termos:

"(...)

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada."

Assim, evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas
pela empresa contratada, o contratante deve ser responsabilizado,
diante da culpa in vigilando, decorrente de uma fiscalização
deficiente.

Destaque-se que a própria Lei nº 8.666/93 impõe à Administração
Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações
assumidas pelo vencedor da licitação, dentre as quais se incluem,
obviamente, as decorrentes da legislação trabalhista.

E não há nada nos autos que indique a ocorrência de
acompanhamento e fiscalização do ente público com relação à
regularidade das obrigações trabalhistas por parte das contratadas,
restando configurada sua omissão nesse sentido.

Por outro lado, a responsabilidade subsidiária da 2ª Ré ainda

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1484 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário