Informações do processo 0000471-22.2021.8.26.0538

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/08/2021 a 27/01/2022
  • Estado
  • São Paulo
Envolvidos da última movimentação:
    • P.H.B.B
    • C.A.S.B

Movimentações 2022 2021

13/08/2021 Visualizar PDF

  • P.H.B.B
Seção: SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - Cível - 1ª Vara
Tipo: Cumprimento de sentença - Fixação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº 0358/2021

(processo principal 1000709-58.2020.8.26.0538)

Vistos. Conforme artigo 528 e § 3º, do Código de Processo Civil: o cumprimento de sentença que condene
ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente,
mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de efetuá-lo. [...] § 3oSe o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar
o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Assim, CITE-SE
o executado para que, em 3 dias, efetue o pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das que
vencerem no curso do processo (CPC, art. 528, § 7º e STJ, Súmula 309), prove que já o fez ou justifique a impossibilidade
absoluta de fazê-lo, sob pena de prisão civil por até 3 meses. Observando-se que o prazo para pagamento ou oferecimento
de resposta se inicia da data da audiência. Desde já, saliento que a via executória não se presta para examinar o binômio
necessidade-possibilidade, senão para aferir o montante do crédito, examinar eventuais pagamentos ou a impossibilidade
circunstancial, absoluta e involuntária do devedor de cumprir com a obrigação (TJRS, AI nº 70033110966, 7ª Câmara Cível, Rel.
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 10/04/2010). Cumpre assentar que: (a) o potencial pacificador da conciliação
é maior que o dadecisão imperativa proferida por terceiro (estado-juiz);(b)a jurisdição deve buscar a todo e qualquer tempo, em
qualquer rito,a solução consensual do litígio (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º), sendo, inclusive, poder-dever do magistrado (CPC, art.
139, V). Assim,DETERMINOa realização deaudiência de Conciliação / Mediação e designo o dia 23 de novembro de 2021, às
15 horas, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC da Comarca com endereço na RUA JOÃO
PESSOA, 304, CENTRO. Esclareço que, diante de eventual impossibilidade da realização da audiência presencial, esta será
realizada por meio virtual, através da ferramenta Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular), devendo as partes
fornecerem, em até 5 dias que antecedem a data acima designada, os endereços eletrônicos (e-mail válido e ativo) para envio
do convite virtual. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado (§ 3º do art. 334 do CPC), bem como para que
apresente o débito atualizado no momento da sessão. Esta decisão valerá como Mandado de citação e intimação. Cumpra-
se na forma da lei. Solicita-se aos advogados das partes que efetuem o cadastro das petições com a nomeclatura adequada
para facilitar os trabalhos da Serventia, contribuindo para a rápida solução da demanda. Intimem-se. -


Retirado da página 783 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia do Interior parte 3