Intimado(s)/Citado(s):
- RONNIE TEODORO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO: 0010693-36.2021.5.03.0022 (AP)
AGRAVANTE: RONNIE TEODORO DA SILVA
AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL
JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO . O prazo
prescricional aplicável à execução individual de sentença proferida
em ação coletiva é o mesmo previsto para a pretensão de direito
material. Incide ao caso o art. 7º, XXIX, da Constituição, que
estabelece a prescrição bienal da pretensão aos créditos
trabalhistas, a qual deve ser observada para o ajuizamento da
execução individual.
RELATÓRIO
O Juízo da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r.
decisão de id. 29ca59e, cujo relatório adoto e a este incorporo,
reconheceu a prescrição total dos créditos postulados e julgou
improcedentes os pedidos, extinguindo o presente feito, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O exequente interpõe agravo de petição (id. 9cdcbeb), pela reforma
do julgado quanto à prescrição e às diferença de FGTS.
Contraminuta da executada (id. 7816ea0).
Dispensada a manifestação prévia do MPT.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo
de petição interposto pelo exequente, bem como da contraminuta
regularmente apresentada pela executada.
MÉRITO
PRESCRIÇÃO. FGTS
O exequente argumenta que é quinquenal o prazo de prescrição
relativo à sua pretensão de recebimento de reflexos de FGTS como
consectários das progressões horizontais por antiguidade
concedidas segundo o Plano de Cargos e Salários da executada, as
quais foram deferidas nos autos da ação coletiva n. 0001723-
96.2011.5.03.0022.
Sem razão, contudo.
O art. 189 do Código Civil estabelece que, violado o direito, nasce
para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição. O prazo
prescricional começa a fluir a partir do momento em que o titular da
pretensão toma ciência do dano ou do direito subjetivo que lhe
assiste, de modo que o marco prescricional inicial para a
propositura da execução individual de ação coletiva é o trânsito em
julgado da sentença coletiva. Nesse sentido a tese firmada pelo c.
STJ no julgamento do Tema 877 de recursos repetitivos.
A Súmula n. 150 do c. STF dispõe que a execução prescreve no
mesmo prazo de prescrição da ação. Sendo assim, na hipótese de
execução individual de sentença coletiva, o prazo prescricional será
o mesmo previsto para a pretensão de direito material, ou seja, a
prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição,
mesmo porque o fato de ser o direito difuso ou coletivo não torna
perpétua a pretensão de sua tutela jurisdicional reparatória.
No caso, como reconhece o próprio exequente, a sentença coletiva
transitou em julgado em 14/8/2018 (ID. 1ee9d2f - Pág. 16). Como a
presente execução individual foi ajuizada apenas em 11/8/2021, ela
ocorreu quando já consumado o prazo prescricional bienal.
Em recente julgamento de caso semelhante ao destes autos,
também envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
esta d. Sétima Turma adotou os mesmos fundamentos ora
aplicados, reconhecendo a prescrição bienal - processo n. 0010766-
42.2020.5.03.0022 (APPS), DEJT de 4/5/2021, Relatora
Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon.
Nada a prover, prejudicada a análise das diferenças de FGTS.
CONCLUSÃO
Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, bem
como da contraminuta. No mérito, nego provimento ao apelo.
ACÓRDÃO
Fundamentos pelos quais
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho,presente a
Exma. Procuradora Maria Christina Dutra Fernandez, representante
do Ministério Público do Trabalho, computados os votosdo Exmo.
Desembargador Paulo Roberto de Castro e da Exma.
Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, JULGOU o
presente processo e, unanimemente, conheceu do agravo de
petição interposto pelo exequente, bem como da contraminuta. No
mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo.
Belo Horizonte, 18 de março de 2022.
VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR
Desembargador Relator
p
BELO HORIZONTE/MG, 28 de março de 2022.
LUCIENE DUARTE SOUZA