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Movimentações 2022 2021
04/11/2021 Visualizar PDF
complemento:
- RONNIE TEODORO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29ca59e
proferida nos autos.
LCB
S E N T E N Ç A - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - P J e - J TVistos etc.
Trata-se de ação ajuizada individualmente pelo substituído RONNIE
TEODORO DA SILVA - exequente, na ação que deu origem ao
título judicial consistente na sentença, transitada em julgado, cujo
cumprimento se pretende, proferida na Ação Coletiva Trabalhista
nos autos do processo Nº 0001723-96.2011.5.03.0022, pelo Juízo
da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Apresentados os cálculos pelo exequente, houve impugnação pela
executada no Id 563dfc1 e anexos, que alegou, em síntese: que na
Ação Coletiva 0001723-96.2011.5.03.0022 a fase atual é de
liquidação, tendo sido designada perícia contábil para apuração dos
valores devidos aos substituídos; que o trânsito em julgado da Ação
Coletiva ocorreu em 14/08/2018, ocorrendo prescrição bienal; deve
o presente Cumprimento de Sentença ser extinto, sem resolução do
mérito, devido à preclusão pela perda do prazo de 1 ano para
ajuizamento da Ação Individual; não é devida qualquer diferença em
favor dos empregados, especificamente quanto aos exequentes, por
aplicação da devida compensação determinada pelo TST, o que
também atinge os reflexos. A executada impugnou as contas
apresentadas pela autora. Requereu, por fim, remessa dos autos à
SECJ para apuração de eventual valor exequendo.
O exequente apresentou impugnação no Id f25c043.
Passo então a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão do Colendo TST,
proferido nos autos da ação coletiva nº 0001723-96.2011.5.03.0022
transitou em julgado em 14/08/2018, conforme certidão anexada no
Id 1ee9d2f, sendo que o exequente ajuizou a presente ação de
execução individual apenas em 11/08/2021.
Pois bem.
Nos termos da Súmula 150 do STF invocada pela ré, "Prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Conforme previsão do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, o
prazo prescricional para as ações vindicando créditos trabalhistas
prescreve em 05 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de 02 anos após a extinção do contrato de trabalho.
É certo que, com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu
definitivamente o direito aos substituídos, segundo a teoria da actio
nata prevista no art. 189 do Código Civil, ocorreu o termo inicial da
contagem do prazo prescricional, que nasce a partir do momento
em que o titular da pretensão tem ciência inequívoca do dano que
lhe fora causado e da extensão das consequências jurídicas desse
dano.
Sendo assim, tem-se que os exequentes se mantiveram inertes por
mais de 02 anos após o trânsito em julgado da ação coletiva para,
só após, ajuizar a presente ação de execução em agosto de 2021.
Nessa toada, reconheço a prescrição total dos créditos postulados e
julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o presente feito, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Nesse sentido, citam-se as decisões proferidas pelo C. TST, in
verbis :
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO . EXECUÇÃO
INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA
COLETIVA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O e. TRT
declarou que está prescrita a pretensão de executar a decisão
proferida na ação coletiva , em razão do fato de o trânsito em
julgado daquela ação ter ocorrido em 4 de julho de 2012 e a
propositura da presente ação de cumprimento ter ocorrido apenas
15 de agosto de 2018. Inicialmente, antes de adentrar na discussão
central dos autos, faz-se necessário tecer alguns apontamentos
sobre o direito coletivo. O direito coletivo possui fundamento na
Constituição Federal de 1988, na Lei de Ação Popular e foi
materializado por meio da Lei de Ação Civil Pública e pelo Código
de Defesa do Consumidor. A Constituição Federal dispõe no art. 5.º,
XXXII, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor". Nesse sentido foi criado o Código de Defesa do
Consumidor com a edição da Lei n.º 8.078/90. É no CDC que se
encontra o regramento mais contundente no âmbito do direito
coletivo. Nesse sentido, oportuno citar alguns dispositivos, quais
sejam, os arts. 81, 82, III, 94, 100, 103, § 2.º, e 104. Dos
dispositivos acima, conclui-se que ação coletiva , em que se busca
a defesa de direitos individuais homogêneos, encontra-se sujeito ao
rito próprio, não somente em relação à coisa julgada, como também
no que toca à legitimidade e seus efeitos na litispendência. Isso
porque a propositura de ação por um dos legitimados não implica
em litispendência no tocante as ações individuais, mas os efeitos da
coisa julgada coletiva poderão, caso queiram, alcançar os
trabalhadores interessados, na hipótese de procedência do pedido.
Ficam ressalvados apenas aqueles interessados que eventualmente
tenham ingressado como litisconsortes em atendimento ao edital
disciplinado no art. 94 do CDC, nesse caso, há litispendência.
Quanto à execução das sentenças sobre direitos individuais
homogêneos, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que
transcorridos um ano sem habilitação de interessados em
quantidade compatível com a dimensão do dano, os legitimados
poderão promover a liquidação e a execução da indenização
devida. Se for julgado procedente o pedido deduzido, nas hipóteses
em que os interessados não tenham ingressado como litisconsorte,
a execução poderá ser processada individualmente por aquele que
se intitula titular do direito coletivo reconhecido, ou melhor, da coisa
julgada coletiva , seja por habilitação na coisa julgada coletiva , seja
com a propositura de execução individual autônoma com base na
coisa julgada coletiva . Nesse contexto, a coisa julgada coletiva
tem regramento próprio, restando evidente que deve observar a
critérios prescricionais fixados nas normas jurídicas. Nos termos dos
arts. 880 e 844, §1º, da CLT, ao passo que a citação informa a
existência de uma demanda judicial ao suposto devedor, o
ordenamento jurídico também permite a arguição da prescrição ,
que, saliente-se, representa, a teor do art. 189 do CC, a perda do
direito de provocar o Estado Juiz para defesa direito ou interesse
lesado. Como efeito, trata-se a presente lide de pretensão de
execução individual autônoma com base na coisa julgada
coletiva , de modo que a prescrição aplicável, no processo do
trabalho, é a quinquenal total disciplinada no art. 7º, XXIX, da CF,
de seguinte teor: "XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho;". Além disso, importante registrar
que o Superior Tribunal Justiça, em decisão tomada em julgamento
de recurso repetitivo (tema 877), nos termos do art. 543-C do CPC,
fixou a seguinte tese: "o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva ,
sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90
(CDC)". Nesse contexto, tem-se que o marco prescricional para
a execução individual é contado do trânsito em julgado da
sentença coletiva, observado o prazo de 5 (cinco) anos, nos
termos do art. 7.º, XXIX, da CF. No caso concreto, a ação de
execução individual da coisa julgada coletiva foi ajuizada em 15
de agosto de 2018, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 (cinco)
anos do trânsito em julgado da sentença coletiva , que ocorreu em 4
de julho de 2012. Agravo provido. (Processo: Ag-RR - 689-
02.2018.5.12.0019 Data de Julgamento: 24/06/2020, Relator
Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
26/06/2020) (destaques acrescidos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO . AJUIZAMENTO
DE AÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA . PRESCRIÇÃO . A pretensão
se encontra efetivamente prescrita, porque transcorridos mais de
cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão proferida na
ação coletiva e o ajuizamento desta ação de cumprimento de
sentença proposta individualmente com a finalidade de executá-la.
Ileso, pois, o artigo 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 686-47.2018.5.12.0019
Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da
Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020) (destaques
acrescidos).
Citam-se também os julgamento proferidos pelo Eg.TRT, sobre a
questão:
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO.
Por força da Súmula 150 do STF, segundo a qual "prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação", o prazo
prescricional aplicável, na hipótese, é o mesmo dos direitos
trabalhistas, que nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF, é de 5 anos
na vigência do contrato de trabalho e de 2 anos após extinção do
contrato de trabalho. O SJT firmou a tese de que o prazo
prescricional para a execução individual é contado do trânsito em
julgado da sentença coletiva. (Processo: AP 0010010-
26.2021.5.03.0013 - Data do julgamento 02/06/2021, Relatora:
Juíza Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, 4ª Turma)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO.
Conforme entendimento consolidado na Súmula n. 150 do Supremo
Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação", o qual tem início, nos termos da tese firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 877, a
contar da data do trânsito em julgado da sentença proferida em
ação coletiva. No caso, como o aforamento da execução individual
ultrapassou, em muito, o prazo prescricional estabelecido no art. 7º,
XXIX, da CR/88, impõe-se a extinção do feito, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo
Civil.(Processo AP 0010578-61.2020.5.03.0018 - data do
julgamento: 28/05/2021, Relatora: Desembargadora DENISE
ALVES HORTA)
PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. O Superior Tribunal Justiça,
em decisão tomada em julgamento de recurso repetitivo (tema 877)
fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva,
sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei
n.8.078/90". Logo, tem-se que o marco prescricional para a
execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença
coletiva, observado o prazo de 5 anos, nos termos do art. 7.º, XXIX,
da CF. Na hipótese em apreço retira-se dos autos que o trânsito em
julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em
novembro/2011, sendo que a parte exequente ajuizou a presente
ação de execução de sentença coletiva apenas em 17/03/2020,
estando prescrita, portanto, a pretensão. Ressalte-se, porém, que o
exequente pode ver seu crédito satisfeito no curso da ação coletiva,
caso realmente o sindicato esteja ali promovendo os atos
executórios, apesar de o direito de postular individualmente estar
fulminado pela inércia do próprio Obreiro, que somente ajuizou a
presente ação quase nove anos após a formação da coisa
julgada".(0010262-84.2020.5.03.0006 (AP) (PJe - assinado em
15/04/2021) Disponibilização: 15/04/2021. DEJT/TRT3/Cad.Jud.
Página 2349. Boletim: Não. Órgão Julgador: Oitava Turma -
Redator: Marcio Ribeiro do Valle).
Deferem-se ao exequente os benefícios da justiça gratuita, nos
termos do §3o do Art. 790 da CLT, com nova redação dada pela Lei
13.467, de 13 de julho de 2017, tendo em vista a declaração de
miserabilidade jurídica apresentada.
Custas processuais no importe de R$31,34, calculadas sobre o
valor atribuído à causa na petição inicial (R$1.566,80), pelo
exequente, isento.
Dê-se ciência às partes. I.
Após decorrido o prazo legal, dê-se ciência ao Juízo da ação
coletiva acerca da presente de sentença.
Ato contínuo, arquive-se.
BELO HORIZONTE/MG, 03 de novembro de 2021.
CLARICE DOS SANTOS CASTRO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
16/09/2021 Visualizar PDF
complemento:
- RONNIE TEODORO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d09028c
proferido nos autos.
LCB
Vistos etc.
Vista ao exequente, por 10 dias, da manifestação da executada no
Id 563dfc1 e anexos.
Intime-se.
BELO HORIZONTE/MG, 15 de setembro de 2021.
CLARICE DOS SANTOS CASTRO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
23/08/2021 Visualizar PDF
complemento:
- RONNIE TEODORO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 123df3c
proferido nos autos.
NOF
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada
individualmente pelo substituído RONNIE TEODORO DA SILVA
(exequente),visando o cumprimento de título judicial consistente na
sentença, transitada em julgado para os substituídos, proferida na
Ação Coletiva Trabalhista nos autos do processo Nº 0001723-
96.2011.5.03.0022, pelo Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, entre as partes Sindicato dos Trabalhadores nas
Empresas de Correios e Telégrafos e Similares do Estado de Minas
Gerais – SINTECT/MG e a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT .
Nos termos dos arts. 97 e 98 da Lei 8.070/90, Código de Defesa do
Consumidor, que rege e disciplina as ações coletivas, aplicável
subsidiariamente ao processo trabalhista, a liquidação e a execução
de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, além dos legitimados no art. 82 do mesmo diploma
legal.
Legítimo, portanto, o ajuizamento da ação individual pelos
sucessores do substituído na ação coletiva para execução definitiva
do título executivo judicial.
Quanto à competência, o inciso I do §2º do artigo 98 do CDC
estabelece que é competente para a execução o juízo da liquidação
da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução
individual, sem restringir ao Juízo que proferiu a sentença no
processo principal.
Pontue-se, ainda que, no caso dessa ação de execução individual
de sentença coletiva, fica afastada a aplicação das regras previstas
nos arts. 651 e 877 da CLT e, tratando-se de jurisdição coletiva,
atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do
Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, além da Constituição
Federal.
Nesse aspecto, da leitura dos arts. 98, §2º, I e II, do CDC e 101, I,
da Lei n. 8.078/90, bem como art. 21 da Lei n. 7.347/85, infere-se
que a competência para o cumprimento da sentença coletiva
transitada em julgado, no caso de execução individual, é a do foro
de eleição do exequente, o qual, no caso dos autos, foi o do
domicílio do exequente – Belo Horizonte.
Assim, consoante decidido no Id 43a5b53, não há prevenção do
Juízo que julgou a ação coletiva, estando correta a redistribuição
por sorteio determinada, a fim de preservar o princípio do Juiz
Natural.
Diante disso, defiro o processamento. Inicie-se a liquidação.
Dê-se ciência ao Juízo da ação coletiva principal (processo n.
0001723-96.2011.5.03.0022 - 22ª Vara do Trabalho) acerca do
processamento da presente execução provisória individualmente
pelo substituído (Ronnie Teodoro da Silva).
Registro que, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a
sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa
principal, nos termos do §1º do art. 879 da CLT, cabendo tão
somente, o cumprimento da sentença proferida no processo
indicado.
Dê-se ciência ao Exequentes. I.
Já apresentados os cálculos, dê-se vista do presente feito à
executada, pelo prazo de 10 dias, devendo manifestar sobre os
cálculos já elaborados e, em caso de divergência, apresentar as
contas que entender corretas, nos termos do §2º do art. 879/CLT
BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2021.
CLARICE DOS SANTOS CASTRO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
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