Intimado(s)/Citado(s):
- DONIZETE SILVO ALVES
- TRANSCAYRES TRANSPORTE E TURISMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Rua Ministro Coqueijo Costa, 61, Boa Vista, SOROCABA - SP -
CEP: 18013-550
TEL.: - EMAIL:
PROCESSO: 0011746-93.2014.5.15.0109
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: DONIZETE SILVO ALVES
RÉU: TRANSCAYRES TRANSPORTE E TURISMO LTDA
DECISÃO PJe-JT
Diante do resultado negativo da penhora "on-line", reputo a parte
reclamadaTRANSCAYRES TRANSPORTE E TURISMO LTDA
insolvente e, consequentemente, instauro o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica , previsto no artigo
855-A da CLT.
Inclua-se, no polo passivo da presente demanda, o sócio atual que
consta da ficha cadastral da JUCESP em anexo, qual seja: LUIZ
TOMAZ DA SILVA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF:
386.200.228-49,, que responderá pelo débito em execução com seu
patrimônio particular.
Intime-se-o, no endereço localizado através do INFOJUD, para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 134,
§3º, do NCPC.
No silêncio, o(s) sócio(s) deverá(ão), em mais 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação, proceder ao pagamento no
importe de R$66.576,17 (atualizado até 30/05/2018).
Caso o(s) executado(s) não seja(m) encontrado(s), cite(m)-se por
edital.
Sem prejuízo, considerando que o crédito trabalhista possui
natureza privilegiada e alimentar; que o empregador é um ente
naturalmente despersonificado, como se extrai do conceito trazido
do artigo 2º, da CLT, que o define com a expressão "empresa"; que
é fato comum e ordinário (artigo 374, I e 375 do NCPC), que sócios
e empresas coligadas tendem a camuflar o patrimônio quando
incluídos no polo passivo de execuções trabalhistas; e por fim o
previsto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 50
do Código Civil, todos de aplicação subsidiária em sede trabalhista
(art. 8º-CLT); CONCEDO a tutela de urgência (artigo 301 do NCPC),
pois evidente o risco ao resultado útil do processo, para determinar
o IMEDIATO ARRESTO CAUTELAR de bens dos sócios E/OU
empresas ora incluídas no polo passivo, utilizando-se para tanto o
BACENJUD.
Com base no poder geral de cautela, para que não ocorra ocultação
de bens e direitos, determino que os sócios ora incluídos sejam
intimados somente após a tentativa de arresto de bens.
Após, não havendo garantia da execução, inclua(m)-se o(s)
devedore(s) no BNDT e SerasaJud, prosseguindo a execução, nos
termos do Provimento GP-CR 10/2018, concedendo-se a gratuidade
judiciária à parte exequente, para efeito de consulta e diligências
ante os registros públicos de imóveis.
Sem prejuízo, deverá a Secretaria efetuar o cadastramento dos
dados do processo e do devedor no sistema informatizado
desenvolvido para acompanhamento das execuções em trâmite
neste E. Tribunal da 15ª Região (EXE15).
Eventuais frutos da presente execução ficam reservados
preferencialmente aos demais feitos em trâmite nesta Secretaria,
contra os devedores comuns.
SOROCABA, 1 de Março de 2019.
JUÍZA DO TRABALHO
aco