Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FELICIO DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 841b7a5
proferida nos autos.
DECISÃO
1) FIXAÇÃO DO VALOR E DA RESPONSABILIDADE DA PARTE
EXECUTADA PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
PERICIAIS: Considerando o grau de zelo do profissional, a
complexidade da causa/cálculos e a celeridade na apresentação
dos cálculos, com base em critérios de razoabilidade e
proporcionalidade previstos no art. 879, § 6º, da CLT, fixo
honorários periciais ao contador ad hoc em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) , integralmente a cargo da parte executada, o qual será
acrescido ao débito em execução.
Sinalo que de acordo com o artigo 790-B, da CLT, a
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da
parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se
beneficiária de justiça gratuita. Contudo, na execução, a
responsabilidade se atribui à executada e decorre do princípio da
causalidade, visto que a executada que deu causa ao ajuizamento
da ação e à liquidação de sentença.
Portanto, a perícia é ônus da parte executada, sendo dela o
encargo de satisfazer os honorários periciais. Neste sentido, dispõe
o art. 789-A da CLT que, na fase de execução, as custas são
sempre da responsabilidade do executado, sendo que no inciso IX,
inclui os cálculos de liquidação.
Nesse sentido:
AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. Ao apresentarem cálculos divergentes,
os responsáveis subsidiários deram causa ao encaminhamento dos
autos ao perito nomeado, de modo que devem arcar, pro rata, com
o pagamento dos honorários devidos ao profissional. Ademais,
entende-se que as despesas geradas na fase de execução devem
ser suportadas pela parte executada, inclusive aquelas decorrentes
da liquidação da sentença. Agravo de petição conhecido e não
provido. (TRT da 14.ª Região; Processo: 0000620-
60.2015.5.14.0005; Data da Publicação: 03-09-2019; Órgão
Julgador: GAB DES VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR -
PRIMEIRA TURMA; Relator(a): VANIA MARIA DA ROCHA
ABENSUR)
2) FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO: Adoto os cálculos de
ID. ef5d910 e fixo o débito total remanescente da parte executada
em R$ 2.712.557,36 (dois milhões, setecentos e doze mil,
quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos) ,
incluídas as custas processuais e honorários periciais, sem prejuízo
das futuras atualizações.
3) INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAMENTO OU
GARANTIA DA EXECUÇÃO: Fica a parte executada BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ: 90.400.888/0001-42 , por
seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, mediante publicação
desta decisão no DEJT, intimada a, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, efetuar o pagamento do valor integral e atualizado acima
discriminado ou indicar bens livres e desimpedidos passíveis de
penhora para garantia do juízo, observada a gradação legal prevista
no art. 835 do CPC, da seguinte forma:
a) proceder ao depósito judicial individualizadodo valor do crédito
líquido da parte exequente , no importe de R$ 2.663.097,82 (dois
milhões, seiscentos e sessenta e três mil e noventa e sete reais
e oitenta e dois centavos) , vinculado às agências 0632 da Caixa
Econômica Federal ou 2757 do Banco do Brasil, à disposição deste
juízo e processo, comprovando nos autos;
a.1) Do valor disposto na alínea “a", R$ 243.122,01 (duzentos e
quarenta e três mil, cento e vinte e dois reais e um centavo) ,
corresponde a ressarcimento pelas despesas com a contratação de
advogado.
b) proceder ao depósito judicial individualizado do valor dos
honorários periciais contábeis , no importede R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) , vinculado às agências 0632 da Caixa Econômica Federal
ou 2757 do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e processo,
comprovando nos autos;
c) proceder ao depósito judicial individualizado do valor dos
honorários periciais médicos , no importede R$ 3.141,99 (três
mil, cento e quarenta e um reais e noventa e nove centavos) ,
vinculado às agências 0632 da Caixa Econômica Federal ou 2757
do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e processo,
comprovando nos autos;
d) efetuar e comprovar nos autos o recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, no importe de R$ 20.874,26 (vinte mil,
oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos) por
meio de Guia da Previdência Social (GPS), observando-se o
disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, art. 43 da Lei nº
8.212/1991, IN nº 1.500/2014 da RFB, Súmula nº 368 do TST, OJ nº
363 da SDI-1 do TST, Provimento nº 1/93 e Provimentos da CGJT,
salientando que (o)a executado(a) é obrigado(a) a emitir e transmitir
as informações à Previdência Social por meio da competente Guia
de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social
(GFIP), na forma do art. 1º do Manual GFIP/SEFIP;
e) efetuar e comprovar nos autos o recolhimento do imposto de
renda retido, no importe de R$ 2.094,41 (dois mil e noventa e
quatro reais e quarenta e um centavos) por meio de guia própria;
f) efetuar e comprovar nos autos o recolhimento das custas
processuais , apurado com base no valor da condenação (art. 789,
I, CLT), no importe de R$ 18.348,88 (dezoito mil, trezentos e
quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) , já deduzido o
valor de R$ 10.000,00 (ID. 1bbc23f), considerando o limite máximo
de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social (art. 789, caput, da CLT), por meio de Guia de
Recolhimento à União (GRU), informando a Unidade Gestora
080015, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18740-2 e CNPJ
do(a) executado(a).
A reclamada, por ocasião de eventual pagamento, poderá
considerar (efetuando a correspondente dedução) os valores
que se encontram disponíveis em contas judiciais vinculadas
ao presente feito, conforme extratos acostados no ID. 6f3a244 e
ID. 6f3a244.
4) INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Fica o representante judicial da União
intimado desta decisão, via sistema, para, querendo, no prazo de 10
(dez) dias, se manifestar sobre a conta de liquidação, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT. Providencie a
Secretaria .
5) INTIMAÇÃO DOS(AS) PERITOS(AS): Fica o(a) perito(a)
intimado(a) desta decisão, via sistema, para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, informar nos autos os dados completos de
uma conta corrente de sua titularidade para transferência dos
honorários periciais.
6) PAGAMENTO ESPONTÂNEO E INTEGRAL DO
DÉBITO: Havendo pagamento integral e espontâneo da dívida por
meio de depósito judicial, deverá a Secretaria, independentemente
de nova determinação:
a) expedir o necessário para pagamento à parte exequente do valor
líquido do crédito trabalhista, com as atualizações da conta judicial,
que deverá, após comprovado o seu levantamento ou a sua
transferência no prazo de 5 (cinco) dias, ser zerada e encerrada,
observando a conta bancária já informada pela parte exequente
(ID. 635ab2b - Pág. 31 e ID. d135f71 - Pág. 3);
b) expedir o necessário para pagamento ao(à) perito(a) do valor
líquido dos honorários periciais, com as atualizações da conta
judicial, que deverá, após comprovado o seu levantamento ou a sua
transferência no prazo de 5 (cinco) dias, ser zerada e encerrada;
c) aguardar a comprovação dos recolhimentos das contribuições
previdenciárias e das custas processuais devidas, pelo prazo
assinalado, sob pena de execução;
d) registrar, oportunamente, todos os pagamentos para fins
estatísticos;
e) verificar eventuais pendências, principalmente a existência de
saldo remanescente depositado no processo, e, não havendo, fazer
os conclusos para extinção da execução.
7) GARANTIA DA EXECUÇÃO E INTIMAÇÃO PARA OPOR
EMBARGOS À EXECUÇÃO: Havendo garantia integral da
execução por meio de depósito judicial do débito total, fica o valor
convolado em penhora e ciente desde logo a parte executada para,
querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do depósito
bancário e independente de nova intimação, opor embargos, sob
pena de preclusão.
8) INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA E ATOS EXECUTIVOS:
Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução,
prossiga-se com a prática dos atos executivos típicos e atípicos pela
Secretaria desta Vara ou demais órgãos auxiliares deste Juízo,
conforme a seguir determinados de ofício, conforme autorizam os
arts. 765 e 878 da CLT c/c do art. 2º do CPC.
9) INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS: Proceda-se à
tentativa recorrente de indisponibilidade de ativos financeiros pelo
sistema SISBAJUD até a garantia integral da execução ou pelo
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, o que ocorrer primeiro,
e:
a) sendo total ou parcialmente positiva a indisponibilidade intime-se
a(o) executada(o), na pessoa do seu advogado ou, não havendo,
pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e
comprovar nos autos se as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva
de ativos financeiros, na forma do art. 854, § 3º, do CPC;
b) sem manifestação da(o) executada(o) no prazo legal, ficam os
valores indisponibilizados automaticamente convolados em
penhora, devendo ser efetuada a transferência do montante para
conta judicial vinculada a este juízo e processo.
10) PENHORA DE VEÍCULOS: Se a indisponibilidade de ativos
financeiros for negativa ou insuficiente para garantia integral da
execução, proceda-se à consulta pelo sistema RENAJUD para
tentativa de localização de eventuais veículos em nome do(a)
executado(a) e, sendo essa positiva:
a) inclua-se as restrições de transferência e circulação sobre os
referidos veículos no sistema RENAJUD;
b) expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do(s)
veículo(s), bem como de intimação da parte executada ou seu(sua)
advogado(a) para, querendo, opor embargos no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de preclusão, ficando autorizado o oficial de justiça
a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 782, §
2º, do CPC), bem como realizar a diligência após o horário previsto
no art. 212, caput e § 1º, do CPC.
11) PENHORA DE IMÓVEIS: Se a indisponibilidade de ativos
financeiros for negativa ou insuficiente para garantia integral da
execução, proceda-se à consulta pelo sistema CNIB para tentativa
de localização de eventuais imóveis em nome do(a) executado(a) e,
sendo essa positiva:
a) inclua-se a ordem de indisponibilidade do(s) imóvel(is) em nome
do(a) executado(a) pelo sistema CNIB;
b) expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e
registro do(s) imóvel(is), bem como intimação da parte executada,
na pessoa do seu(sua) advogado(a) ou, pessoalmente, assim como
do seu cônjuge, se houver e não for casado em regime de
separação total de bens, para, querendo, opor embargos no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
12) PENHORA LIVRE DE BENS: Se as consultas pelos sistemas
RENAJUD e/ou CNIB resultarem totalmente negativas ou forem
insuficientes para garantia integral da execução proceda-se à
penhora livre de bens no estabelecimento ou residência da parte
executada, ficando autorizado o oficial de justiça a, caso necessário,
requisitar o auxílio de força policial (art. 782, § 2º, do CPC), bem
como realizar a diligência após o horário previsto no art. 212, caput
e § 1º, do CPC.
13) INCLUSÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES: Se
parcialmente positivas as medidas determinadas nos itens
anteriores ou não se logrando êxito em garantir integralmente a
execução, ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a que
alude o art. 883-A da CLT:
a) inclua-se o nome da parte executada no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (BNDT) conforme determina a Lei nº
12.440/2011 e observando-se o disposto na Resolução
Administrativa nº 1.470/2011 do TST, sobretudo no que tange às
informações quanto à existência de depósito, bloqueio de numerário
ou penhora suficiente à garantia do débito e as correspondentes
modificações futuras dessas situações de fato, cujos registros de
inclusão e exclusão deverão ser efetuados pela Secretaria nos
exatos moldes do citado ato normativo;
b) inscreva-se o nome da parte executada no(s) órgão(s) de
proteção ao crédito por meio do convênio SERASAJUD.
14) INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR
A EXECUÇÃO: Esgotadas as tentativas supracitadas, intime-se a
parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o quê
entender de direito ou fornecer os meios adequados para
prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e/ou
arquivamento provisório do processo, ficando desde logo ciente o
interessado de que:
a) não havendo manifestação no prazo assinalado, o feito será
arquivado provisoriamente e passará a fluir o prazo prescricional de
2 (dois) anos previsto no art. 1 1-A, caput e § 1º, da CLT,
independentemente de nova intimação;
b) não localizado o devedor ou não encontrados bens passíveis de
penhora, o feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, por
aplicação subsidiária do disposto no art. 40, caput e § 2º, da Lei nº
6.830/1980, e, após o decurso deste prazo sem manifestação,
arquivado provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 (dois) anos
previsto no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, independentemente de
nova intimação, na forma art. 40, § 5º, da Lei nº 6.830/1980.
Cumpra-se.
PORTO VELHO/RO, 06 de abril de 2022.
EDUARDO RITZEL MARCOLIN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)