Seção: 42a Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Tipo: Notificação
Sobre o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10
dias, sucessivamente, primeiro o(a) reclamado(a), sob pena
de preclusão e de se considerar tais contas corretas, aplicando-
se o disposto no § 2° do art. 879/CLT. O prazo do(a) autor(a) terá
início 48 horas após o decurso do prazo do(a) reclamado(a).
Retirado
do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário
Seção: 42
a Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Tipo: Notificação
Tomar ciência da determinação de perícia de liquidação, nomeando
-se o(a) Dr.(a) RENATA CASTANHEIRA NERY AMADO que deverá
apresentar o laudo em 20 dias, na forma do Provimento n
04/00/TRT/33 Região, incluindo os recolhimentos legais. Por se
tratar de liquidação de sentença, não há que se falar em
apresentação de quesitos ou assistentes técnicos.
Retirado
do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário
Seção: Central de Conciliação de 2° Grau
Tipo: Intimação para Audiência de Conciliação
Ricardo Marcelo Silva
Juiz do Trabalho
Coordenador da Central de Conciliação de 2o. Grau
Intimação para audiência em 15/06/16
Ficam V. Sas. intimadas a comparecer a audiência de conciliação
ora designada na Central de Conciliação de 2° Grau, situada
na Avenida do Contorno, 4631, 11° andar, Serra, Belo
Horizonte, CEP 30110-027, telefones: 3228-7097 e 3228-7096,
e-mail: central2@trt3.jus.br. As partes poderão trazer seus
cálculos de liquidação para facilitar a negociação.
Dia 15/06/2016 as 09:23 horas
Dia 15/06/2016 as 13:23 horas
Retirado
do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário
Seção: Secretaria-Geral Judiciária
Tipo: ATO REGIMENTAL N° 8/2016
Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 3a Região, que
denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice
das Súmulas 60, 126 e 333 do TST, bem como do art. 896, §7°, da
CLT (seq. 1, págs. 716-717), a Empresa interpõe o presente agravo
de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, da
questão relativa ao adicional noturno (seq. 1, págs. 720-725).
Não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso
de revista, efetivamente, tropeça no obstáculo apontado pelo juízo
de admissibilidade a quo.
Com efeito, quanto à incidência do adicional noturno sobre as horas
trabalhadas em prorrogação da jornada noturna, a decisão foi
proferida em harmonia com os termos da Súmula 60, II, do TST,
segundo a qual "cumprida integralmente a jornada no período
noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às
horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5°, da CLT".
De outra parte, no caso específico dos autos (em que o trabalho se
dava em escala 12X36), o argumento de que tal entendimento não
seria aplicável aos trabalhadores que se ativam em jornada mista
sucumbe aos arreganhos da Orientação Jurisprudencial 388 da
SBDI-1 do TST, segundo a qual "o empregado submetido à jornada
de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a
totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno,
relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã".
Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei
13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio
de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09,
denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais
Tipo: Intimação para Audiência de Conciliação
DESPACHOS EXARADOS PELOS EXMOS.
DESEMBARGADORES 1o.e 2o. VICE-PRESI DENTES.
OS AUTOS DOS PROCESSOS FÍSICOS ESTARÃO DISPONÍVEIS
NA SECRETARIA DE RECURSOS NA AV. DO CONTORNO N°
4.631 E OS AUTOS DO SISTEMA DE RECURSO DE REVISTA
ELETRÔNICO (SRRE) NO SITE DO TRT DA 3a REGIÃO.
VISTOS.
MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA.
RECEBO O(S) AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO, SUBMETENDO
O EXAME DE SUA
ADMISSIBILIDADE AO COL. TST (IN 16/99 E RA 1418/10, AMBAS
DO
COL. TST).
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) AGRAVADA(S) PARA, NO PRAZO
LEGAL,
CONTRAMINUTAR(EM) O(S) AGRAVO(S) E CONTRA-
ARRAZOAR(EM) O(S)
RECURSO(S) DE REVISTA (PARÁGRAFO 6° DO ART. 897 DA
CLT).
DECORRIDO O PRAZO, REMETAM-SE OS AUTOS AO
COLENDO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO.
INTIME(M)-SE.
Retirado
do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário
Seção: Secretaria de Recursos de Revista
Tipo: Despacho
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO DE REVISTA
Os Autos tramitam no Sitema de Recurso de Revista Eletrônico e
estão disponíveis para consulta no site do TRT da 3a Região
RECURSOS DE REVISTA ADMITIDOS. VISTA AOS
RECORRIDOS NO PRAZO LEGAL.
Retirado
do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário