Seção: 1ª Vara do Trabalho do Recife
Tipo: Notificação - Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA -
EMLURB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab64993
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA - PJe-JT
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o ID 52934a7,
proferido por equívoco, uma vez que a execução nos presentes
autos já se encontra integralmente quitada.
Dê-se ciência.
MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI
Juíza do Trabalho Substituta
Retirado
da página 658 do TRT da 6ª Região (Pernambuco)
- Judiciário
Seção: 1ª Vara do Trabalho do Recife
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA -
EMLURB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52934a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
ROBERTO SOARES DA SILVA , reclamante, chamou o feito
a ordem em ID - 646e86e, fls. 830/837 do PDF crescente,
reiterando petições anteriores, solicitando a adequação dos cálculos
de liquidação do Julgado à reforma procedida no âmbito do TST
(Acórdão), em sede de Recurso de Revista, para que fosse
apresentada nova liquidação do Julgado, afastando a aplicação da
Súmula 85 do TST e apurando como extras as horas que
ultrapassam a 8ª diária e a 44ª semanal.
Manifestou-se o setor de cálculos em ID - 646e86e, fls.
866/867 do PDF crescente, em síntese, “que os cálculos retificados
a partir da sentença de embargos de declaração já haviam afastado
a Súmula 85-TST ao considerar os valores integrais das horas
extras (hora+adicional), todavia, merecem reparo quanto à
apuração da quantidade de horas, haja vista que, naquela
ocasião, foram consideradas horas extras apenas as que
ultrapassaram a 44ª semanal, ao passo que, de acordo com o
julgado posterior do TST, há que se considerar como extras as
horas que ultrapassam a 8ª diária e a 44ª semanal. " Anexando
aos autos atualização dos cálculos ate junho/2017, retificadas as
quantidades de horas extras apuradas a partir da 8ª diária,
ressaltando que já ocorrera liberação de depósitos recursais.
Assim, observa-se que na atualização da planilha pela
contadoria do juízo foi constatada uma das incongruências
apontadas pela parte impugnante.
Desta feita, acolho parcialmente as razões de impugnação
aos cálculos opostos pelo autor.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido
conhecer e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE ASrazões de
impugnação aos cálculos , opostas pelo reclamante.
Tudo nos termos da fundamentação (CPC/15, arts. 371 e 492), que
integra esse dispositivo para todos os fins como se aqui estivesse
transcrita.
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos
cálculos de acordo com a presente decisão.
Após, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos
atualizados.
Notifiquem-se as partes. Observe-se a solicitação de notificação
exclusiva (Súmula 427 do C. TST).
Nada Mais.
MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI
Juíza do Trabalho Substituta
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52934a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
ROBERTO SOARES DA SILVA , reclamante, chamou o feito
a ordem em ID - 646e86e, fls. 830/837 do PDF crescente,
reiterando petições anteriores, solicitando a adequação dos cálculos
de liquidação do Julgado à reforma procedida no âmbito do TST
(Acórdão), em sede de Recurso de Revista, para que fosse
apresentada nova liquidação do Julgado, afastando a aplicação da
Súmula 85 do TST e apurando como extras as horas que
ultrapassam a 8ª diária e a 44ª semanal.
Manifestou-se o setor de cálculos em ID - 646e86e, fls.
866/867 do PDF crescente, em síntese, “que os cálculos retificados
a partir da sentença de embargos de declaração já haviam afastado
a Súmula 85-TST ao considerar os valores integrais das horas
extras (hora+adicional), todavia, merecem reparo quanto à
apuração da quantidade de horas, haja vista que, naquela
ocasião, foram consideradas horas extras apenas as que
ultrapassaram a 44ª semanal, ao passo que, de acordo com o
julgado posterior do TST, há que se considerar como extras as
horas que ultrapassam a 8ª diária e a 44ª semanal. " Anexando
aos autos atualização dos cálculos ate junho/2017, retificadas as
quantidades de horas extras apuradas a partir da 8ª diária,
ressaltando que já ocorrera liberação de depósitos recursais.
Assim, observa-se que na atualização da planilha pela
contadoria do juízo foi constatada uma das incongruências
apontadas pela parte impugnante.
Desta feita, acolho parcialmente as razões de impugnação
aos cálculos opostos pelo autor.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido
conhecer e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE ASrazões de
impugnação aos cálculos , opostas pelo reclamante.
Tudo nos termos da fundamentação (CPC/15, arts. 371 e 492), que
integra esse dispositivo para todos os fins como se aqui estivesse
transcrita.
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos
cálculos de acordo com a presente decisão.
Após, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos
atualizados.
Notifiquem-se as partes. Observe-se a solicitação de notificação
exclusiva (Súmula 427 do C. TST).
Nada Mais.
MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI
Juíza do Trabalho Substituta
(...)
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Retirado
da página 140 do TRT da 6ª Região (Pernambuco)
- Judiciário
Seção: 1ª Vara do Trabalho do Recife
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA -
EMLURB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbc07de
proferido nos autos.
DESPACHO
Restitua-se o saldo existente em favor da reclamada ao CEJUSC
(vide informação ID nº 08759f5).
Registrem-se os recolhimentos no PJE.
Certifique a Secretaria sobre pendências.
RECIFE/PE, 22 de julho de 2022.
MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI
Juíza do Trabalho Substituta
Retirado
da página 390 do TRT da 6ª Região (Pernambuco)
- Judiciário
Seção: 1ª Vara do Trabalho do Recife - Edital
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7162c3d
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se resposta ao email.
RECIFE/PE, 11 de abril de 2022.
MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI
Juíza do Trabalho Substituta
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA -
EMLURB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7162c3d
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se resposta ao email.
RECIFE/PE, 11 de abril de 2022.
MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI
Juíza do Trabalho Substituta
Retirado
da página 253 do TRT da 6ª Região (Pernambuco)
- Judiciário