Intimado(s)/Citado(s):
- CILSE MARILENE DOS SANTOS
- ITAU UNIBANCO S.A.
- PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
VISTOS, ETC.
UNIÃO FEDERAL , representada pela Procuradoria-Geral
Federal , apresenta Impugnação à Sentença de Liquidação,
conforme razões de ID. 014c3f6.
Intimados, a exequente apresenta resposta no ID. 8a1fb83 e os
executados no ID. 40d0131.
É o relatório.
ISTO POSTO:
DAS CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS
As alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei
13.467/17 são aplicáveis de imediato aos processos em andamento,
respeitados os atos e seus efeitos, praticados sob a égide da lei
revogada. Assim, in casu , serão aplicados os preceitos da lei
revogada.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Do seguro acidente de trabalho
A impugnante alega que os cálculos de liquidação não apuram a
parcela referente ao seguro acidente de trabalho (SAT), no
montante de 3%.
As executadas asseveram que a impugnação da União está
desprovida de fundamentos, pois os cálculos utilizam a alíquota de
28% na apuração da contribuição previdenciária, sendo 22,5% de
INSS empresa, 3% de SAT e 2,5% de Sal. Educação Empresa.
Analisando os cálculos de liquidação, verifico que ao final do
resumo consta o "INSS Empregador" calculado sobre o montante
de 28% (ID. 663509e - Pág. 1). Tal fato é repetido nos cálculos
complementares, constando ao final do resumo a alíquota de 28%
na parcela "INSS Empregador" (ID. a7c56b1 - Pág. 1).
Assim, considero que a parcela SAT foi devidamente apurada e
cobrada da executada, haja vista o percentual de 28% utilizado no
cálculo da contribuição previdenciária, quota patronal.
Isso posto, indefiro a impugnação à sentença de liquidação.
Da atualização das contribuições previdenciárias
A UNIÃO (INSS) requer a aplicação da taxa SELIC e da multa
moratória, nos termos do artigo 35 da Lei Nº 8.212/91 e artigo 879,
§4º, da CLT. Afirma que deve ser respeitado o regime de
competência para cálculo das contribuições previdenciárias.
Compete a Justiça do Trabalho a execução de ofício das
contribuições previdenciárias decorrentes das decisões que proferir,
nos termos do artigo 114, VIII, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em diversos e recentes
julgados, que a Constituição Federal não define o momento em que
ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e tampouco a
exigibilidade da contribuição monetária, por isso tais matérias
podem ser disciplinadas em lei ordinária.
Nessa senda, tem-se que as questões referentes ao fato gerador
das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e
multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou
homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à
incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios,
encontram-se disciplinadas na Lei nº 8.212/91 e pela Lei nº
9.430/96.
Da interpretação das normas legais atinentes, a interpretação
prevalecente era de que, antes de transcorrido o prazo para
recolhimento da contribuição, o crédito previdenciário se sujeita aos
mesmos índices de atualização dos créditos de natureza trabalhista,
pois não há mora que justifique a incidência da taxa SELIC para
atualização, bem como para a aplicação da multa moratória. Tal
entendimento, inclusive, estava consagrada na Orientação
Jurisprudencial nº 1, item I, da Seção Especializada em Execução -
SEEx do Tribunal Regional do Trabalho desta 4ª Região.
Tal foi o entendimento considerado na decisão homologatória dos
cálculos de liquidação.
No entanto, tem-se que em 15/08/2017 a referida OJ nº 1 da SEEx
teve sua redação alterada, ocasião em que foi suprimido o
entendimento que a atualização monetária das contribuições
previdenciárias seria pelos mesmo índices aplicáveis aos créditos
trabalhistas. Sendo assim, a OJ nº 1 da SEEx deixou de tratar
acerca da atualização das contribuições previdenciárias.
A supressão do mencionado entendimento decorre do fato de o TST
estabelecer interpretação diversa quanto à matéria. Passou o Órgão
Superior a decidir que a Medida Provisória nº 449/08, convertida na
Lei nº 11.941/2009, ao dar nova redação ao artigo 43 da Lei nº
8.212/91, tornou necessário delimitar a questão em dois momentos:
o primeiro, quanto ao período que antecede a alteração da lei e, o
segundo, em relação ao período posterior à alteração legislativa.
Assim, como a Medida Provisória nº 449/2008 foi publicada em
4/12/2008 e considerando que a Constituição Federal estabelece o
princípio da anterioridade nonagesimal, no sentido de que as
contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, só podem
ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da
lei que as houver instituído ou modificado (art. 150, III, "a", c/c o art.
195, § 6º, ambos da Constituição Federal), as alterações legislativas
instituídas só podem ser exigidas após transcorridos noventa dias
de sua publicação; assim, o marco inicial da exigibilidade de
observância da nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91 ocorreu
na data de 5/3/2009.
Nessa senda, quanto ao momento que antecede à alteração
legislativa, o entendimento é de que deve ser considerado como
fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes dos
créditos trabalhistas reconhecidas em juízo, o efetivo pagamento
das referidas verbas trabalhistas, configurando-se a mora somente
a partir do dia dois do mês seguinte da liquidação. Nessas
circunstâncias, para o cálculo dos acréscimos legais (juros de mora
e multa) deve ser aplicado o disposto no artigo 276 do Decreto nº
3.048/99, ou seja, nas hipóteses em que a prestação do serviço se
deu até o dia 4/3/2009, deverá ser observado o regime de caixa (no
qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do
pagamento que gera o crédito decorrente).
Já, no que atine ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei
nº 8.212/91 (05/03/2009), o entendimento é de que se tem
configuradas duas importantes modificações decorrentes da
alteração legislativa: a primeira, é que o fato gerador da contribuição
previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o
instituído no § 2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91; a segunda é que
no §3º foi instituído o regime de competência para aplicação dos
acréscimos legais moratórios, na medida em que deve ser
considerado o mês de competência em que o crédito é devido, e
não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de
caixa.
Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar com a
nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às hipóteses
em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009,
observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é
feito quando o crédito é devido e não quando é recebido), ou seja,
considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias
decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data
da efetiva prestação de serviço.
No que diz respeito a multa, o entendimento é de que se trata de
penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da
obrigação e, como tal não incide retroativamente à prestação de
serviços, mas sim a partir do exaurimento do prazo de citação para
pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos
termos do artigo 61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c artigo 43, §3º, da
Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no artigo
61, §2º, da Lei nº 9.430/96.
Portanto, com relação à multa essa não incide no momento da
prestação de serviços, seja no período que antecede, seja no
período que sucede a alteração legislativa.
Tal interpretação está consolidado nos itens IV e V da Súmula nº
368 do TST, "verbis":
"Súmula nº 368 do TST - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE
PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO
GERADOR.
I-...
II-...
III-...
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias
decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados
em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o
efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do
dia dois do mês seguinte ao da liquiação (art. 276, "caput", do
Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração
legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008,
posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova
redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato
gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos
trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da
efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições
previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços
incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos
previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de
citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o
limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
VI - ..."
Em suma, para o trabalho prestado anteriormente a 05/03/2009, a
atualização das contribuições previdenciárias deve seguir os
mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o