Seção: Secretaria da Quinta Turma
Tipo: CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Orgão Judicante - 5a Turma
DECISÃO :
, por unanimidade, não conhecer do agravo de
instrumento dos reclamantes e dar provimento ao agravo de
instrumento do reclamado para, convertendo-o em recurso de
revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da
certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos
interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira
sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos
termos do artigo 229 do Regimento Interno desta Corte. Também,
por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado,
quanto ao tema "prescrição aplicável - supressão do fornecimento
de cestas básicas - previsão em lei municipal", por contrariedade à
Súmula n° 326 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para
restabelecer a sentença.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS
RECLAMANTES.
PRESCRIÇÃO.
Os reclamantes não interpuseram recurso de revista. Em face disso,
não há despacho de admissibilidade do recurso dos autores.
Portanto, o agravo de instrumento é manifestamente incabível.
Agravo de instrumento não conhecido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO.
ADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SUPRESSÃO DO FORNECIMENTO
DE CESTAS BÁSICAS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável
contrariedade à Súmula 326 do Tribunal Superior do Trabalho.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
ADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SUPRESSÃO DO FORNECIMENTO
DE CESTAS BÁSICAS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
A jurisprudência desta Corte vem firmando posição no sentido de
que as regras municipais detêm contornos de regulamento de
empresa, atraindo a incidência da prescrição total. No caso
concreto, trata-se de benefício jamais pago durante a
aposentadoria. Como a ação foi proposta muito além do biênio
legal, tem incidência a Súmula n° 326 do TST.
Precedentes
.
Recurso de revista conhecido e provido.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Quinta Turma
Tipo: CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO N° TST-AIRR - 1506-92.2012.5.15.0116
CERTIFICO que a 5a Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a presidência
do Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, Relator, presentes os
Exmos. Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Maria Helena
Mallmann e o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz da
Silva Flores, DECIDIU, por unanimidade, não conhecer do agravo
de instrumento dos reclamantes e dar provimento ao agravo de
instrumento do reclamado para, convertendo-o em recurso de
revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da
certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos
interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira
sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos
termos do artigo 229 do Regimento Interno desta Corte.
Agravante(s): MUNICÍPIO DE TATUÍ
Procurador: Dr. Paulo Roberto Gonçalves
Agravante(s): JOÃO BATISTA DE MIRANDA E OUTROS
Advogado: Dr. Antoniel Bispo dos Santos Filho
Agravado(s): OS MESMOS
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 11 de fevereiro de 2015.
VANESSA SOUSA DOS SANTOS
Secretária da 5a Turma Substituta
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Quinta Turma
Tipo: Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento para a 2a. Sessão Ordinária da 5a Turma do
dia 11 de fevereiro de 2015 às 09h00
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário