JUSTIÇA ELEITORAL
068ª ZONA ELEITORAL DE LORENA SP
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0601014-30.2020.6.26.0068 / 068ª ZONA
ELEITORAL DE LORENA SP
REQUERENTE: ELEICAO 2020 BENEDITO MEDEIROS DOS SANTOS VEREADOR, BENEDITO
MEDEIROS DOS SANTOS
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO AURELIO DE TOLEDO PIZA - SP179543
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO AURELIO DE TOLEDO PIZA - SP179543
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se de Prestação de Contas referente as Eleições Municipais de 2020, ao cargo de vereador
no Município de CANAS/SP, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos financeiros
utilizados na campanha atinente às referidas Eleições, pelo(a) candidato(a) BENEDITO
MEDEIROS DOS SANTOS.
Contas apresentadas à Justiça Eleitoral tempestivamente.
Concluída a análise técnica houve a necessidade de expedição de relatório preliminar para
cumprimento de diligências, nos termos do § 3º, art. 64 e 69, ambos da Resolução TSE nº 23.607
/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º), o que foi respondido pelo(a) candidato(a).
A análise técnica apresentou o relatório conclusivo opinando pela aprovação das contas, bem
como o Ministério Público Eleitoral em seu parecer.
É o relatório.
Decido.
O exame das contas de campanha pela Justiça Eleitoral possui finalidade pública, qual seja,
possibilitar que a sociedade conheça as reais fontes de financiamento da campanha eleitoral e a
destinação de tais recursos arrecadados.
Frise-se, portanto, o relevante papel fiscalizador desta Justiça Especializada, que possibilita
verificar a lisura da campanha realizada por candidatos e partidos políticos.
Assim, após os devidos exames, pautados pelos princípios norteadores da Administração Pública,
não foram detectadas infrações que impeçam o controle efetivo da Justiça Eleitoral, acerca da
regularidade da aplicação de recursos de campanha eleitoral.
Ante o exposto, com esteio no relatório técnico e no parecer ministerial, JULGO APROVADAS as
contas apresentadas por BENEDITO MEDEIROS DOS SANTOS, relativas à campanha das
eleições de 2020, conforme art. 74, I, da Res. TSE nº 23607/2019. Ao Cartório Eleitoral para as
anotações de praxe.
Publique-se, registre-se e intime-se por publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Após o trânsito
em julgado proceda-se à anotação no sistema SICO e arquivem-se estes autos. Cumpra-se.
Lorena, 22 de novembro de 2021.
Daniel Otero Pereira da Costa
Juiz Eleitoral da 068ª ZE