Seção: 1 a Vara do Trabalho de Sete Lagoas
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA COSTA
- MMC - MONTAGENS, MECANICA E CALDEIRARIA LTDA
- ROSILENE DE MOURA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 740d732
proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe-JT
Certifico, para os devidos fins, que foram pagas e lançadas as
parcelas do acordo.
Certifico, também, que a União Federal/PGF, escritório de
representação da PFMG em Sete Lagoas, por intermédio do ofício
ERSKA/PFMG/PGF/AGU n° 796/2011, de 28.11.2011, arquivado no
cartório deste Juízo, comunicou não ter interesse em atuar nos
procedimentos relativos a '...demandas cujo valor das contribuições
previdenciárias delas decorrentes não ultrapassar R$10.000,00'. A
Portaria MF 582 de 11/12/2013 alterou o valor da execução das
contribuições previdenciárias dispensadas de acompanhamento
para igual ou inferior a R$20.000,00. Dou fé. Nesta data faço
CONCLUSOS os autos ao Meritíssimo Juiz do Trabalho.
Evandro Diniz Silveira - Analista Judiciário
DESPACHO
Vistos, etc.
Prossiga-se independentemente da atuação dos órgãos da
Procuradoria Geral Federal.
Tendo em vista a certidão supra, julgo extinto o feito pelo
pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes para, querendo, armazenarem os dados dos
presentes autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art.
25 e art.36 da resolução n.185 de 24/03/17, do CSJT.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
SETE LAGOAS/MG, 22 de março de 2021.
PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 740d732
proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe-JT
Certifico, para os devidos fins, que foram pagas e lançadas as
parcelas do acordo.
Certifico, também, que a União Federal/PGF, escritório de
representação da PFMG em Sete Lagoas, por intermédio do ofício
ERSKA/PFMG/PGF/AGU n° 796/2011, de 28.11.2011, arquivado no
cartório deste Juízo, comunicou não ter interesse em atuar nos
procedimentos relativos a '...demandas cujo valor das contribuições
previdenciárias delas decorrentes não ultrapassar R$10.000,00'. A
Portaria MF 582 de 11/12/2013 alterou o valor da execução das
contribuições previdenciárias dispensadas de acompanhamento
para igual ou inferior a R$20.000,00. Dou fé. Nesta data faço
CONCLUSOS os autos ao Meritíssimo Juiz do Trabalho.
Evandro Diniz Silveira - Analista Judiciário
DESPACHO
Vistos, etc.
Prossiga-se independentemente da atuação dos órgãos da
Procuradoria Geral Federal.
Tendo em vista a certidão supra, julgo extinto o feito pelo
pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes para, querendo, armazenarem os dados dos
presentes autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art.
25 e art.36 da resolução n.185 de 24/03/17, do CSJT.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
SETE LAGOAS/MG, 22 de março de 2021.
PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Retirado
da página 5745 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário