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Movimentações 2022 2021
01/12/2022 Visualizar PDF
complemento:
- MARCOS BATISTA DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do r.despacho de Id
2a8665e proferido nos autos.
Para visualizar o referido documento acesse o site:
https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/lis
tView.seam com a chave de acesso
22111818103533900000183315632.
SAO PAULO/SP, 01 de dezembro de 2022.
Diretor de Secretaria
16/09/2022 Visualizar PDF
complemento: Complemento Processo Eletrônico
- CAMILA CRISTINA DE SALES BARBOSA - ME
- DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
- J. MAR COMERCIO E INDUSTRIA DE ESQUADRIAS
METALICAS LTDA
- MARCOS BATISTA DAS NEVES
Marcos Batista das Neves impetrou mandado de segurança, com
pedido de liminar, contra decisão do Exmo. Desembargador Vice-
Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
nos autos da reclamação trabalhista nº 1000589-67.2017.5.02.0205,
que negou seguimento ao recurso de revista.
O Exmo. Desembargador Relator indeferiu a inicial da ação
mandamental e extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls.
89/90).
Interposto agravo regimental pelo impetrante (fls. 94/97), o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo acórdão de fls. 105/107,
negou-lhe provimento.
Irresignado, o impetrante interpôs recurso ordinário pelas razões de
fls. 111/127.
Pelo despacho de fls. 132/133 foi denegado seguimento ao apelo,
por deserto.
O impetrante apresentou agravo de instrumento, pretendendo o
destrancamento e regular processamento do recurso ordinário (fls.
135/141).
Sem contraminuta.
Manifestação do d. Ministério pelo conhecimento e desprovimento
do agravo de instrumento (fl. 159).
É o relatório.
DECIDO:
O Eg. Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade,
denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pelo
impetrante, na esteira dos seguintes fundamentos (fls. 132/133):
"Mandado de segurança. Recurso ordinário. Deserção.
Incumbia ao recorrente comprovar o recolhimento das custas
processuais arbitradas pelo Regional em R$ 10,64 (id . 426636f),
nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 148, da SBDI-2, do
TST. Como dessa forma não diligenciou, o recurso ordinário não
comporta seguimento, por deserto.
Ressalte-se não ser possível a concessão de prazo para
saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, pois o
dispositivo em apreço somente é aplicável quando insuficiente o
valor das custas processuais, o que não se verifica na hipótese de
ausência total de recolhimento (AIRO-101473- 21.2016.5.01.0000,
Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Subseção II Especializada
em Dissídios Individuais, DEJT 24/8/2018; AIRO-259-
56.2016.5.20.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues,
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22
/6/2018)."
Em razões de agravo de instrumento, o impetrante insurge-se
contra a deserção do recurso ordinário, sustentando, em síntese,
que lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita na
reclamação trabalhista de origem.
À análise.
Conforme dispõe o art. 789, § 1º, da CLT, "no caso de recurso, as
custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo
recursal" (destaquei).
Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser
realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a
interposição do apelo.
No caso dos autos, entretanto, o impetrante, quando da interposição
do recurso ordinário, deixou de comprovar o recolhimento das
custas processuais, acarretando a deserção do apelo.
Importa ressaltar a inaplicabilidade da compreensão contida na
Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se
trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no
preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a
incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de
apresentação de documento obrigatório.
Acrescente-se que o art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do
TST não prescreveu a aplicação ao processo do trabalho do § 4º do
art. 1.007 do CPC, consoante se infere do seguinte trecho:
"Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do
parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e
7º do art. 1007."
Ademais, seguindo a diretriz da Orientação Jurisprudencial 148 da
SBDI-2/TST, "é responsabilidade da parte, para interpor recurso
ordinário em mandado de segurança, a comprovação do
recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena
de deserção" (destaquei).
Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Subseção:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. CUSTAS
PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. ART. 789, § 1º, DA
CLT - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 148 DA SBDI-2 DO
TST. 1. O juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho
denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela
impetrante, em razão da deserção. 2. No caso dos autos, embora
condenado ao pagamento de custas processuais, a impetrante, ao
interpor o recurso ordinário, deixou de comprovar o seu
recolhimento. 3. A efetivação do preparo, em que está incluído o
recolhimento das custas processuais, constitui pressuposto
extrínseco do recurso ordinário e sua comprovação deve ocorrer
dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT,
também aplicável ao mandado de segurança. 4. A Orientação
Jurisprudencial nº 148 desta Subseção dispõe que "é
responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em
mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas
processuais no prazo recursal, sob pena de deserção". Dessa
forma, a falta de comprovação do recolhimento das custas
processuais, por ocasião da interposição do recurso ordinário em
mandado de segurança, culmina com a inviabilidade do seu
conhecimento. 5. Ressalte-se que a previsão do art. 1.007, § 2º, do
CPC de 2015, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art.
10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST, refere-se apenas aos
casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não total
ausência de comprovação no recolhimento. Essa é a interpretação
conferida à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. 6. E não
se fale em desnecessidade de recolhimento das custas no importe
de R$ 20,00, sob a alegação de que se trata de valor ínfimo. A
condenação em custas processuais decorre da aplicação da lei, que
estabelece até o valor mínimo a ser depositado (arts. 789, caput e
II, da CLT). Não se pode considerar ínfimo aquilo que a lei
considerou relevante. E, no caso, o valor da condenação em custas
é superior ao mínimo exigido por lei (R$ 10,64). E a falta de
pagamento implica o reconhecimento da deserção do recurso.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRO-1003480-
26.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in
DEJT 25.6.2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS E NÃO
RECOLHIDAS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. 1 - De acordo
com a Orientação Jurisprudencial 148 da SBDI-2, "é
responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em
mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas
processuais no prazo recursal, sob pena de deserção". 2 - Hipótese
em que não foram recolhidas as custas processuais fixadas na
origem quando da interposição do recurso ordinário. Ressalte-se
que não se trata da incidência do art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC de
2015, que atrairia a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da
SBDI-1 do TST, pois não houve insuficiência no valor do preparo ou
de equívoco no preenchimento da guia de custas processuais, mas,
sim, a ausência de recolhimento ou de apresentação de documento
obrigatório que comprovasse efetivamente o pagamento de
qualquer valor a título de custas dentro do prazo recursal. 3 -
Manutenção da decisão denegatória de admissibilidade em face da
deserção verificada. 4 - Precedentes. Agravo de instrumento
conhecido e não provido." (AIRO-134-56.2019.5.21.0000, Subseção
II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide
Alves Miranda Arantes, in DEJT 28.5.2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Nos termos da Orientação
Jurisprudencial nº 148 da SBDI-2 desta Corte. "É responsabilidade
da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança,
a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo
recursal, sob pena de deserção". Assim, a ausência de recolhimento
das custas processuais constitui óbice ao conhecimento do recurso
ordinário, por deserção. A possibilidade de abertura de prazo para
que seja sanada a irregularidade, nos termos do art. 1007, § 2º, do
CPC/2015 e Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta
Corte, somente é admissível no caso de recolhimento insuficiente
do preparo, hipótese diversa dos presentes autos. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido." (AIRO-10407-
78.2019.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, in DEJT
23.4.2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO
RECURSAL. ART. 789, §1°, DA CLT. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL N. 148 DA SBDI-2 DO TST.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 99, §7°, E 1.007, §§2°, 4° 3 7°,
DO CPC/2015. O pagamento das custas processuais constitui
pressuposto extrínseco do recurso e sua comprovação deve ocorrer
dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT.
Segundo a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 148 da
SBDI-2/TST, "é responsabilidade da parte, para interpor recurso
ordinário em mandado de segurança, a comprovação do
recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena
de deserção". Registre-se que a jurisprudência deste Tribunal
Superior é no sentido de que a previsão do artigo 1.007, § 2º, do
CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 10 da
Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte, refere-se apenas aos
casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não de
ausência de recolhimento total, hipótese dos autos. Portanto,
constatando-se que a agravante não recolheu as custas
processuais devidas no momento da interposição do recurso
ordinário ou no prazo recursal alusivo, deserto o seu apelo.
Precedentes da SBDI-2 e SBDI-1 desta Corte . Agravo de
instrumento conhecido e não provido." (AIRO-11019-
16.2019.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT
6.11.2020).
Cumpre ressaltar que não houve a concessão dos benefícios da
justiça gratuita no presente "mandamus", inexistindo tal pedido nas
razões do recurso ordinário interposto, mas tão somente no
presente agravo de instrumento.
Nessa esteira, inviável o pleito de concessão de prazo para
regularizar o preparo, restando efetivamente configurada a
deserção do recurso ordinário.
Mantenho o despacho agravado.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito,
nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
10/08/2022 Visualizar PDF
complemento: Complemento Processo Eletrônico
- CAMILA CRISTINA DE SALES BARBOSA - ME
- DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
- J. MAR COMERCIO E INDUSTRIA DE ESQUADRIAS
METALICAS LTDA
- MARCOS BATISTA DAS NEVES
22/07/2022 Visualizar PDF
complemento:
- MARCOS BATISTA DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 426636f
proferida nos autos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcos Batista
das Neves, contra ato do Exmo. Desembargador Vice-Presidente
Judicial, praticado nos autos do processo nº 1000589-
67.2017.5.02.0205.
O suposto ato coator resume-se na alegação de que inexiste
fundamento legal para o indeferimento do processamento do
recurso de revista interposto em face de acórdão que negou
provimento a agravo de instrumento.
Postula em sede liminar o processamento e a remessa do recurso
de revista ao C. TST e, sucessivamente, o reconhecimento da
isenção de pagamento dos honorários periciais.
Pois bem.
Esclareço, inicialmente, que não passou despercebido o fato de que
não foi atribuído valor à causa e que a procuração anexada (fl. 17)
foi outorgada com o fim específico de permitir a atuação do
causídico nos autos da reclamação trabalhista e não para
impetração do mandado de segurança, vícios, todavia, que
reconheço sanáveis, nos exatos termos da OJ nº 151, da SBDI-II,
do C. TST.
De qualquer forma, entendo que a medida extrema interposta não
reúne condições para processamento.
Como se sabe, o mandado de segurança tem como objeto ato ilegal
e violador de direito líquido e certo, quando praticado por
autoridade, e contra o qual não haja previsão de recorribilidade, não
representando a via processual adequada para a impugnação de
decisões judiciais passíveis de reforma por meio de recurso, ainda
que com efeito diferido.
O ato atacado que denegou seguimento ao recurso de revista é
decisão que desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 897,
b, da CLT.
Havendo, portanto, medida processual idônea para corrigir a
suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como
coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança,
não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, a Súmula 267 do STF e Orientação Jurisprudencial
nº 92 da SDI-II do C. TST, ambas transcritas abaixo:
Súmula nº 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição. (Aprovada na Sessão
Plenária de 13.12.1963)
(...)
OJ. nº 92 - Mandado de segurança. Existência de recurso próprio.
(Inserida em 27.05.2002)
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível
de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
Do exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009,
INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, declaro EXTINTO
O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do
disposto no art. 485, I do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante no importe mínimo de R$ 10,64.
SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2021.
WILSON FERNANDES
Desembargador(a) do Trabalho
21/06/2022 Visualizar PDF
complemento:
- MARCOS BATISTA DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho de Id
a088990 proferido nos autos.
Para visualizar o referido documento acesse o site:
https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/lis
tView.seam com a chave de acesso
22062023093554500000107600419
SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2022.
ANDRE MORAES DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
06/05/2022 Visualizar PDF
complemento:
- MARCOS BATISTA DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. decisão de Id 693d83e
proferida nos autos.
Para visualizar o referido documento acesse o site:
https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumentolist
View.seam com a chave de acesso
22042811293981700000103496000.
SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2022.
Marcelo Aparecido Ferraz
Diretor de Secretaria
08/04/2022 Visualizar PDF
complemento:
- MARCOS BATISTA DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão de Id
8a803dd proferido nos autos.
Para visualizar o referido documento acesse o site:
https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/lis
tView.seam com a chave de acesso
22012410583685700000097488217
SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2022.
ANDRE MORAES DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
15/03/2022 Visualizar PDF
complemento: Complemento Processo Eletrônico - PJE
- MARCOS BATISTA DAS NEVES
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- Presidente do Tibunal Regional do Trabalho da 2ª Região
A Sessão de julgamento será totalmente virtual e terá início no dia
28/03/2022, às 13h, e término no dia 04/04/2022 às 12h59.
Os processos serão adiados da sessão virtual e remetidos à sessão
telepresencial, na ocorrência das seguintes hipóteses:
i) pedido de um dos Magistrados integrantes do Colegiado ou
representante do Ministério Público do Trabalho até o dia e hora
previstos para o término da sessão virtual;
ii) inscrição para sustentação oral, observando-se o prazo de 48
horas antes do término da sessão virtual.
As inscrições para Sustentação Oral deverão ser realizadas
exclusivamente mediante envio de e-mail à Secretaria do Tribunal
Pleno e Órgão Especial ( pleno@trtsp.jus.br ), até 48 horas antes do
término da sessão virtual (Art. 15, II do Ato GP 08/2020).
Os advogados ao se inscreverem para a sustentação oral devem
informar também qual o seu endereço de e-mail para que a
Secretaria possa enviar o e-mail convite para sessão telepresencial,
art. 18 do Ato GP 08/2020.
Recomenda-se que as inscrições para a sustentação oral sejam,
preferencialmente, feitas nos dias úteis antecedentes à data em que
se completarem as 48 horas antes do término da sessão virtual, por
conta de eventuais indisponibilidades do sistema nos finais de
semana para manutenção.
Nos termos do art. 100 do Regimento Interno, não haverá
sustentação oral em agravo regimental, embargos declaratórios e
conflito de competência.
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na
sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as
próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação.
6ª Turma
Pauta
6ª Turma Pauta - Sessão de julgamento VIRTUAL
da 6ªTurma de 17/03/2022, regulamentada pelo
ATO GP nº 08/2020, de 27 de abril de 2.020.
6ª Turma
Pauta
6ª Turma Pauta - Sessão de julgamento VIRTUAL da 6ªTurma de
17/03/2022, regulamentada pelo ATO GP nº 08/2020, de 27 de
abril de 2.020.
Início da sessão: 17/03/2022 13:00. Término da sessão: 24/03/2022
13:00 .
Em julgamento de embargos de declaração, não será permitida a
sustentação oral, na forma do art. 100, §2º do Regimento Interno.
1
Sala: .17.03.2022 - SALA 026: EMBARGOS PIROTTA CAD 2 -
Horário: 13:00
Processos aptos para julgamento
Ordem: 1
Número do Processo: 0000730-35.2013.5.02.0079 - AP
Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA
Revisor: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
Orgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2
Polo Ativo:
AGRAVANTE - SERGIO MARCIO VALARIO
ADVOGADO - MAURICIO NAHAS BORGES
ADVOGADO - JOSE OSCAR BORGES
Polo Passivo:
AGRAVADO - WILLIAM SANTOS VIANA
AGRAVADO - ALEXANDRE APARECIDO EUGENIO
AGRAVADO - GRANOBRAS COMERCIO DE PRODUTOS
AGRICOLAS LTDA
Ordem: 2
Número do Processo: 1000064-90.2021.5.02.0255 - ROT
Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA
Revisor: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
Orgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2
Polo Ativo:
RECORRENTE - EDUARDO DA SILVA NETO
ADVOGADO - MANOEL RODRIGUES GUINO
RECORRENTE - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS
S/A. USIMINAS
ADVOGADO - MARCO ANTONIO GOULART LANES
Polo Passivo:
RECORRIDO - EDUARDO DA SILVA NETO
ADVOGADO - MANOEL RODRIGUES GUINO
RECORRIDO - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A.
USIMINAS
2
ADVOGADO - MARCO ANTONIO GOULART LANES
Ordem: 3
Número do Processo: 1000093-30.2021.5.02.0033 - ROT
Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA
Revisor: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
Orgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2
Polo Ativo:
RECORRENTE - DANIELA LUIZA DE ASSIS NOVAES
ADVOGADO - GRAZIELLE VILELA DOS REIS
Polo Passivo:
RECORRIDO - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO - MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Ordem: 4
Número do Processo: 1000364-46.2017.5.02.0076 - AP
Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA
Revisor: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
Orgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2
Polo Ativo:
AGRAVANTE - CLAUDIO BARBOSA DE ARAUJO
ADVOGADO - SILVIA DE FIGUEIREDO FERREIRA
Polo Passivo:
REPRESENTANTE - ADEMAR GOUVEIA GRANJA FILHO
REPRESENTANTE - FLAVIA MUNHOS GRANJA
AGRAVADO - GMG ELEVADORES LTDA - ME
ADVOGADO - JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE
BRITO
Ordem: 5
Número do Processo: 1000771-68.2020.5.02.0263 - ROT
Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA
Revisor: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
Orgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2
Polo Ativo:
RECORRENTE - ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO - JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO
ADVOGADO - ALINE THOMAZ ALVARENGA
ADVOGADO - ANDREA COSTA DUDUCH
ADVOGADO - AUDREY CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS
MEUCCI
ADVOGADO - EDNALVA LEOPOLDINO GALAMBA
RECORRENTE - RENATA BONETTI
ADVOGADO - SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU
ADVOGADO - GUSTAVO HENRIQUE CUSTODIO PEREIRA
Polo Passivo:
3
RECORRIDO - ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO - JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO
ADVOGADO - ALINE THOMAZ ALVARENGA
ADVOGADO - ANDREA COSTA DUDUCH
ADVOGADO - AUDREY CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS
MEUCCI
ADVOGADO - EDNALVA LEOPOLDINO GALAMBA
RECORRIDO - RENATA BONETTI
ADVOGADO - SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU
ADVOGADO - GUSTAVO HENRIQUE CUSTODIO PEREIRA
Ordem: 6
Número do Processo: 1000847-36.2021.5.02.0432 - RORSum
Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA
Orgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2
Polo Ativo:
RECORRENTE - PAULO LIMA DE SOUZA
ADVOGADO - PRISCILLA DAMARIS CORREA
Polo Passivo:
RECORRIDO - BRASKEM S.A
ADVOGADO - MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS
RECORRIDO - SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E
COMISSIONAMENTOS LTDA
ADVOGADO - RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
Ordem: 7
Número do Processo: 1001392-06.2020.5.02.0024 - ROT
Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA
Revisor: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
Orgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2
Polo Ativo:
RECORRENTE - SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADO - ANTONIO LOPES MUNIZ
RECORRENTE - FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
ADVOGADO - FERNANDO MELO CARNEIRO
RECORRENTE - RAFAEL MARTINS GOMES
ADVOGADO - ADRIANO JOAO BOLDORI
Polo Passivo:
RECORRIDO - SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADO - ANTONIO LOPES MUNIZ
RECORRIDO - FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
ADVOGADO - FERNANDO MELO CARNEIRO
RECORRIDO - RAFAEL MARTINS GOMES
4
ADVOGADO - ADRIANO JOAO BOLDORI
1
Sala: .17.03.2022 - SALA 027: EMBARGOS TRENTINI CAD 3 -
Horário: 13:00
Processos aptos para julgamento
Ordem: 1
Número do Processo: 0001975-81.2013.5.02.0079 - AP
Relator: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI
Revisor: WILSON FERNANDES
Orgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3
Polo Ativo:
AGRAVANTE - BANCO ITAU BBA S.A.
ADVOGADO - JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO
ADVOGADO - ADRIANA DE SIXTO SUZARTI
ADVOGADO - EDNALVA LEOPOLDINO GALAMBA
ADVOGADO - AUDREY CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS
MEUCCI
Polo Passivo:
AGRAVADO - ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO - JOAO INACIO BATISTA NETO
Ordem: 2
Número do Processo: 0226300-38.1996.5.02.0078 - AP
Relator: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI
Revisor: WILSON FERNANDES
Orgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3
Polo Ativo:
AGRAVANTE - SANDOVAL BARRETO DOS REIS
ADVOGADO - JOSE OSCAR BORGES
ADVOGADO - MAURICIO NAHAS BORGES
Polo Passivo:
AGRAVADO - JOAO ANDRADE
AGRAVADO - NATHALIE CRISTINA SIMONETTI
AGRAVADO - ISABEL FATIMA ESCANTAMBURLO SIMONETTI
2
AGRAVADO - ALICE ALCANTARA DOS SANTOS
AGRAVADO - QUITANDA E MERCEARIA ANNURB LTDA - ME
AGRAVADO - CENTRAL SERVICOS DE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO - UNIVALDO TORNIERO
Ordem: 3
Número do Processo: 1000161-72.2021.5.02.0261 - RORSum
Relator: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI
Orgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3
Polo Ativo:
RECORRENTE - MPF MIX - PRE FABRICADOS LTDA
RECORRENTE - TANCREDO FRANCISCO OLIVEIRA
ADVOGADO - ADELCIO CARLOS MIOLA
ADVOGADO - JUCENIR BELINO ZANATTA
Polo Passivo:
RECORRIDO - MPF MIX - PRE FABRICADOS LTDA
RECORRIDO - TANCREDO FRANCISCO OLIVEIRA
ADVOGADO - ADELCIO CARLOS MIOLA
ADVOGADO - JUCENIR BELINO ZANATTA
Ordem: 4
Número do Processo: 1000192-53.2020.5.02.0059 - ROT
Relator: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI
Revisor: WILSON FERNANDES
Orgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3
Polo Ativo:
RECORRENTE - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO
PAULO
ADVOGADO - GABRIELLE ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO - FERNANDO DE JESUS NUNES
ADVOGADO - CRISTIANE DE OLIVEIRA GAMBETTA
ADVOGADO - ETHEL MARCHIORI REMORINI PANTUZO
ADVOGADO - JULIANA COSTA PERA VITALINO
ADVOGADO - ANA PAULA ASTOLFI
ADVOGADO - YASMIN FERREIRA EL KADRI
ADVOGADO - MARIANA GARCIA DA SILVA
ADVOGADO - VALDETE DOS SANTOS CAMILO
ADVOGADO - ROBERTA DE GIUSSIO OLIVEIRA
ADVOGADO - DANIELA DOS SANTOS
ADVOGADO - VERONICA ANDRADE CANESSO
ADVOGADO - MARISA MACEDO MARTINS
ADVOGADO - LAIS SANTANA
Polo Passivo:
3
RECORRIDO - SAMUEL J. F. DA SILVA JUNIOR - ME
Ordem: 5
Número do Processo: 1000298-29.2020.5.02.0313 - ROT
Relator: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI
Revisor: WILSON FERNANDES
Orgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3
Polo Ativo:
RECORRENTE - TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA
PERU
ADVOGADO - CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES
RECORRENTE - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO
S.A. AVIANCA
ADVOGADO - CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES
ADVOGADO - MARIA MANOELA DE ALBUQUERQUE JACQUES
ADVOGADO - DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES
RECORRENTE - DEBORA KELLY SANTOS
ADVOGADO - DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO
ADVOGADO - MARCIO ROBERTO TAVARES
Polo Passivo:
RECORRIDO - TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU
ADVOGADO - CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES
RECORRIDO - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA
ADVOGADO - CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES
ADVOGADO - MARIA MANOELA DE ALBUQUERQUE JACQUES
ADVOGADO - DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES
RECORRIDO - OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO - DEBORA KELLY SANTOS
ADVOGADO - DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO
ADVOGADO - MARCIO ROBERTO TAVARES
Ordem: 6
Número do Processo: 1000403-09.2020.5.02.0312 - ROT
Relator: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI
Revisor: WILSON FERNANDES
Orgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3
Polo Ativo:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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