Seção: Juizado Especial Cível
Tipo: Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0235/2022
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo procedente o pedido inicial, ratificando a tutela anteriormente concedida, o que faço para condenar as requeridas,
de forma solidária, a fornecerem imediatamente ao requerente os medicamentos elencados na inicial e descritos relatório de
pp. 66/9, pelo período que perdurar seu tratamento, conforme prescrição médica constante do mesmo documento, sob pena
de eventual responsabilização pecuniária, em caso de descumprimento, além de outras espécies de sanções, intimando-se.
Sem condenação nos consentâneos sucumbenciais por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dê-se ciência
ao requerente, por carta com AR, quanto aos termos da presente sentença, visto que postula nos autos sem a assistência de
procurador constituído ou nomeado. No mais, transitada esta em julgado, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao
arquivo, consignando que o descumprimento da decisão de fundo ensejará a devida execução, por meio da instauração do
incidente competente, qual seja, cumprimento de sentença, observadas as disposições das NSCGJ. P. I. C. -
Retirado
da página 2515 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo
- Primeira Instancia do Interior parte 2
Seção: Juizado Especial Cível
Tipo: Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0158/2022
Vistos. Em atenção aos dizeres dos artigos 10 e 437, §1º, ambos do Código de Processo Civil, bem como aos
princípios da não surpresa e do contraditório substancial, intime-se a parte requerida, por intermédio do portal eletrônico, para
que, em querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, diga sobre o conteúdo dos documentos apresentados pelo autor às pp.
66/77. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem os autos para oportuna deliberação. Int. e dil. -
Retirado
da página 2233 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo
- Primeira Instancia do Interior parte 2