Informações do processo 0001191-20.2011.5.05.0038

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02/09/2015

Seção: Coordenadoria de Recursos
Tipo: Distribuição

Trata-se de recurso extraordinário, amparado nos arts. 102, III, "a",
da CF e 543-A, § 3°, do CPC, no qual se alega a existência de
repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 1°, do CPC, quanto à
"responsabilidade subsidiária da Administração Pública por
encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa
prestadora de serviço", consistente no T-246 da Tabela de Temas
de Repercussão Geral.


Ora, em que pese o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a


existência da repercussão geral da questão constitucional relativa
ao aludido tema no RE 760.931, de relatoria da Ministra Rosa
Weber, e na ADC 16/DF já haver sido fixada a orientação de que o
reconhecimento de culpa atrai a responsabilidade da administração,
o feito ainda se encontra pendente de julgamento de parte do mérito
e o Órgão Especial desta Corte entendeu, em sessão de 04/05/15,
não ser conveniente dessobrestar sequer os feitos em que há culpa
reconhecida.


Assim, com fundamento no art. 543-B, § 1°, do CPC, determino o
sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da
Suprema Corte sobre a matéria.


Publique-se.


Brasília, 31 de agosto de 2015.


Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)


IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST


Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

29/06/2015

Seção: Coordenadoria de Recursos
Tipo: Edital

Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados
para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.



Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

21/05/2015

Seção: Secretaria da Quinta Turma
Tipo: CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Orgão Judicante - 5a Turma


DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.


NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Não viola artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho em
que a matéria objeto de inconformismo da parte é apreciada, de
forma fundamentada, e o órgão judicante deixa clara a motivação
do convencimento.


SINDICATO. ARTIGO 8°, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE
DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. A


jurisprudência desta Corte é no sentido da ampla legitimidade da


entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos
subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por
ela representada. Precedentes.


TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE N° 16 PELO STF. SÚMULA N° 331,
INCISOS IV E V, DO TST.


No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16, o
Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a constitucionalidade do §
1° do artigo 71 da Lei n° 8.666/1993, não impediu que a Justiça do
Trabalho, com base nos fatos da causa e outras normas jurídicas,
reconheça a responsabilidade do ente público pelos débitos
trabalhistas da empresa prestadora de serviços. A ressalva da
Suprema Corte foi sobre a aplicação, de forma irrestrita, do inciso IV
da Súmula n° 331 do TST, isto é, sem o exame da conduta culposa
da Administração Pública. Em observância ao decidido pelo STF, o
Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação do inciso IV da
Súmula n° 331 do TST, incluindo os incisos V e VI ao verbete. Os
entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente, na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada- (Súmula n° 331, inciso V, do TST - Res. 174/2011,
DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011). Na hipótese, o Regional
manteve a responsabilidade subsidiária do reclamado não pela
simples incidência do inciso IV da Súmula n° 331 do TST, senão
pela conclusão de que incorreu em culpa, pois omisso na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora.


Agravo a que se nega provimento.


Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

06/05/2015

Seção: Secretaria da Quinta Turma
Tipo: Pauta de Julgamento

Pauta de Julgamento para a 12a. Sessão Ordinária da 5a Turma do
dia 13 de maio de 2015 às 09h00



Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

20/02/2015

Seção: Secretaria da Quinta Turma
Tipo: Despacho

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho
mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.


Na minuta, a agravante pugna pela reforma do despacho de
admissibilidade.


O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de
admissibilidade.


O recurso de revista teve seguimento negado mediante os
seguintes fundamentos:


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/02/2014 - fl. 690;
protocolizado em 06/03/2014 - fl.- 700), considerando a suspensão
dos prazos entre 28/02/2014 e 05/03/2014, em razão dos feriados
do Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas, conforme calendário deste
Tribunal.


Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do
TST).


Isento de preparo (CLT, art. 790-A, e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Transcendência.


Inicialmente, cumpre destacar que a aplicação do pressuposto
recursal da transcendência, previsto no art. 896-A da CLT, ainda
não foi regulamentada no âmbito do colendo TST, providência que
se faz necessária em face do comando do art. 2° da Medida
Provisória n° 2.226/2001 (DOU 5/9/2001), impossibilitando conferir o
enfoque pretendido pela recorrente. A análise da admissibilidade
do recurso de revista permanece restrita aos termos do art. 896 da
CLT.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação /
Legitimidade Ativa.


Alegação(ões):


- violação do artigo 8°, inciso III, da Constituição Federal.


- divergência jurisprudencial.


O Município recorrente sustenta a ilegitimidade ativa do Sindicato,
para a defesa dos direitos dos substituídos listados na presente
reclamatória. Afirma que o fundamento dos pedidos está
relacionado a direito individual heterogêneo, razão pela qual não
podem ser postulados por meio de substituição processual, e sim de
assistência.


Consta do v. acórdão:


Sem razão o Município, segundo Reclamando, quando insiste na
preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Autor para defender o
que chama de direitos heterogêneos da categoria.


O art. 8°, inciso III, da CF/88, conferiu aos sindicatos poderes de
substituição de forma irrestrita, não condicionando ou limitando a
hipótese de legitimidade extraordinária, principalmente quando
interpretado conjuntamente com o artigo 5°, XXI do mesmo diploma
legal. Tal entendimento, também, é corroborado pelo cancelamento
da Súmula 310 do TST.


Neste sentido, os seguintes julgados da SEDI-I do TST:


"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. A
jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo
Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o art.
8°, III, da CF/88 permite que os sindicatos atuem como substitutos
processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais
homogêneos de todos os integrantes da categoria, ainda que não
associados. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no
caso o conjunto dos empregados da reclamada que pretendem o
pagamento de horas extras, em decorrência do não cumprimento de
cláusulas convencionais que fixaram dias e horários para abertura e
funcionamento do comércio no Município de Videira, configura-se a
origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do
sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração
do valor devido a cada empregado a título de horas extras não
desautoriza a substituição processual. De acordo com entendimento


desta Subseção, a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à
sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90.
Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR - 65300¬
73.2009.5.12.0020 , Relator Ministro: Augusto César Leite de
Carvalho, Data de Julgamento: 09/08/2012, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:
17/08/2012)"


(...)


Ainda que assim não fosse, a legitimação autoral para postular
verbas rescisórias e, dentre outros, o pagamento dos intervalos
intrajornadas ditos suprimidos, é válida. Muito embora não esteja a
matéria pacificada quanto a ser um direito individual homogêneo ou
heterogêneo, diferentemente da conclusão a que chegou o Juízo de
base em fundamentada decisão, filio-me àqueles que entendem que
o direito perquirido trata-se de individual homogêneo, e, portanto,
legitima-se o sindicato na atuação dessa defesa.


Consoante se extrai do artigo 81, III, do Código de Defesa do
Consumidor, legislação que disciplina a matéria, tem-se por "direitos
ou interesses individuais homogêneos" aqueles "decorrentes de
origem comum".


Diante da possibilidade de identificação do sujeito, titulares
determináveis, são chamados "individuais". Considerando a origem
comum, violação do direito pela mesma causa, são tipificados por
homogêneos.


No caso vertente, os empregados da empresa Reclamada, sujeitos
determinados, afirmam que tiveram violado, pela mesma causa, o
direito decorrente a uma jornada de trabalho legal (entre outros, 8
horas diárias e 44 horas semanais e intervalos intrajornada), o que
lhes facultam os pagamentos correspondentes.


Mesmo diante de todo o contexto subjetivo para individualização e
apuração do valor devido a cada empregado, sopesada a origem do
direito violado, há de prevalecer o caráter individual homogêneos do
direito ou interesse buscado.


Mantida a sentença.


Trânsito imerecido.


Dos termos antes expostos, conclui-se que o entendimento da
Turma Regional traduz adequada aplicação das normas legais
pertinentes à matéria, sem qualquer violação de texto constitucional,
o que inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista.


O julgamento proferido pelo Colegiado Regional está
consubstanciado na dilação probatória dos autos. Assim, somente
com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível
sua reforma, aspecto que encontra óbice na Súmula n° 126 da
Superior Corte Trabalhista e impossibilita a admissibilidade do
apelo, inclusive por divergência jurisprudencial .


O pronunciamento do Juízo encontra-se íntegro, sob o ponto de
vista formal, não sendo possível identificar ali qualquer vício que
afronte os dispositivos invocados.


Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização / Ente Público.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação /
Possibilidade Jurídica do Pedido.


Contrato Individual de Trabalho / FGTS.


Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do
Artigo 477 da CLT.


Alegação(ões):


- contrariedade às Súmulas 331; 305 do Tribunal Superior do
Trabalho.


- violação do artigo 5°, inciso II e caput; artigo 5°, inciso LIV, LV;
artigo 102, §2°, da CF e o ADC-16.


- violação do Código Civil, artigo 186, 927; Código de Processo
Civil, artigo 333, inciso I, II; artigo 334, inciso IV; Lei n° 8666/1993,
artigo 71, §1°; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, §8°;
artigo 818.


- divergência jurisprudencial.


0 Município reclamado investe contra a responsabilidade
subsidiária que lhe foi imposta, inclusive no que diz respeito ao
pagamento das verbas rescisórias, nestas incluída a multa de 40%
do FGTS sobre o aviso prévio indenizado, alegando que a Lei n°
8666/93 afasta por completo esta possibilidade.


Argumenta que não ficou comprovada sua culpa nas modalidades in
eligendo e/ou in vigilando, aduzindo que houve violação do princípio
da congruência.


Pretende, ainda, ver reconhecida a impossibilidade jurídica da
responsabilidade subsidiária, além da ausência de prestação de
serviços em seu favor.


Consta do v. acórdão:


(.)


A Turma, no entanto, por maioria de votos, considerando que,
nestes autos, não existe prova da efetiva fiscalização por parte da
tomadora dos serviços, decidiu, manter a sentença e o fez nos
termos dos acórdãos de n°s 136540/2013, 133342/2013 e


1 33354/201 3, referentes aos processos 000051 0¬
39.2011.5.05.0462 RecOrd, 0000384-60.2011.5.05.0018 RecOrd e
0000502-15.2011.5.05.0025 RecOrd, cujo Relator foi o Exmo.
Desembargador EDILTON MEIRELES, publicados no DJ
14/03/2013, DJ 22/02/2013 e DJ 21/02/2013.
Destaquem-se os seguintes trechos do acórdão proferido no
processo 0000510-39.2011.5.05.0462RecOrd, no qual se discute a
responsabilidade subsidiária de ente público, em contrato de
terceirização de serviços, e cujo fundamento jurídico serviu de base
para o julgamento desta ação:


"(...) Registre-se que a responsabilidade do tomador de serviços
independe da legalidade da terceirização, ou seja, não se trata,
portanto, de considerar ilegal ou abusiva a terceirização levada a
cabo pela Recorrente, mas, tão-somente, de impor-lhe a
corresponsabilidade pelos débitos trabalhistas, na medida em que
era a tomadora dos serviços prestados pelo Reclamante. Mesmo a
absoluta legalidade da terceirização não retira a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços, uma vez que as obrigações
decorrentes não advêm da contratação de tarefas, mas da culpa
decorrente da não fiscalização do quanto contratado, cumulado com
o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador.
Conforme o entendimento constante do enunciado número 331 da
Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal Superior do
Trabalho, é impossível a formação de vínculo empregatício com os
órgãos da Administração direta, indireta ou fundacional (item II).
Mas os itens IV e V desse mesmo enunciado determinam o
seguinte, litteris:


SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE
[..]


IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.


V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.


Desse modo, a sujeição do ente público ao princípio insculpido no
artigo 37, inciso II, da Constituição Federal não constitui óbice para
determinar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos
trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços, ainda quando
regular a intermediação, uma vez que não implica reconhecimento
de vínculo de emprego entre as partes.


Ademais, o artigo 71 da Lei n. 8.666/93 não impede a
responsabilização do ente público, no que cabe destacar que o § 2°
desse artigo determina que "a Administração Pública responde
solidariamente pelos encargos previdenciários resultantes da
execução do contrato".


A responsabilidade do tomador de serviços, por sua vez, funda-se
na regra geral de responsabilidade civil que estabelece que quem,
de qualquer modo, contribui para violação do direito, responde pelos
danos gerados.


Ao contratar os serviços executados, a Recorrente se obrigou a
satisfazer a contraprestação devida ao seu executor. Assim, ao
tomar os serviços do Reclamante, cabia-lhe o dever de, no mínimo,
fiscalizar a correta satisfação das contraprestações devidas em face
do labor desenvolvido. Para toda prestação devida numa relação
jurídica onerosa surge uma contraprestação a ser satisfeita.
Assim, se a parte Recorrente podia exigir a prestação de serviço em
face do contrato, logo, se obrigou a contra remunerá-lo. E
remunerar o serviço contratado não é só pagar o valor devido à
empresa interposta-contratada, mas, sim, satisfazer o crédito
daquele que, efetivamente, no mundo da realidade, executou o
serviço, isto é, o trabalhador.


Tal ônus, por sua vez, tem fundamento no princípio da proteção do
trabalhador contra os atos que tentam, de qualquer forma, fraudar,
impedir ou desvirtuar a aplicação da lei trabalhista (art. 9° da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -), considerando que, na
realidade, quem mais se beneficiou da prestação laboral foi o
tomador dos serviços.


Mesmo os entes da Administração Pública, portanto, respondem
subsidiariamente (solidária) pelos débitos contraídos pelos
empregadores quando agem como tomadores dos serviços. Tal fato
decorre da mencionada regra geral da responsabilidade civil, que
impõe o ônus de indenizar quando a conduta culposa concorre
determinantemente para o infortúnio, casos em que é de
importância fulcral a caracterização da culpa pela não satisfação do
dever da Administração Pública de fiscalizar - ínsito aos contratos
administrativos, em torno dos quais orbitam direitos e interesses de
terceiros envolvidos naquela prestação.


Equivoca-se, pois, a Recorrente ao acreditar que a fiscalização
promovida pela Administração Pública se restringe à prestação de
serviços pela contratada. Em verdade tem o dever de garantir o
adimplemento das obrigações trabalhistas àqueles que, em seu
favor, desempenharam trabalho, o que é feito por meio da
fiscalização junto à prestadora de serviços.


(...), o deferimento de pedidos articulados na inicial evidencia que a
prestadora de serviços não adimpliu direitos trabalhistas a que fazia
jus o Reclamante. Desse modo a presunção é que a tomadora dos
serviços não procedeu à fiscalização adequadamente, do contrário
o inadimplemento referido teria sido evitado.


Mas não somente.


(...) Não existem evidências nos autos de garantias ou de cauções
tomadas pela suplicante para que os limites do seu poder de
vigilância pudessem ser substituídos por precauções prévias.
Não há, pois, que se afirmar que a Administração Pública se


conduziu adequadamente em relação à sua responsabilidade de
vigiar, porquanto o inadimplemento das obrigações laborais por
parte da contratada é necessária consequência de que a
Recorrente quedou-se distante durante a execução do contrato
firmado com a primeira Reclamada.


Destaque-se que a Administração Pública mantém ao seu dispor
instrumentos lídimos a coagir e impelir a contratada ao cumprimento
de suas obrigações trabalhistas, como as já referidas cauções e
garantias, culminando, até mesmo, com retenções de pagamentos
devidos à esta última, com o objetivo de direcionar tais valores ao
adimplemento destas obrigações.


Deve-se ressaltar que o art. 58, III, da Lei 8.666/93 determina o
dever de fiscalização do ente público para com os seus contratados,
o mesmo ocorrendo com o art. 67 do mesmo diploma legal. Logo, o
dever de fiscalizar é real e decorre de legislação ordinária clara e
manifesta o suficiente para elidir qualquer dúvida acerca dessa

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário