Seção: 18ª. Vara do Trabalho de Salvador - Notificação
- TOMAR CIÊNCIA ...:Despacho: HOMOLOGO O ACORDO
constante da peça de sequencia. 45, para que surta os efeitos
jurídicos legais.
1. Custas no importe de R$ 50,00, devendo ser deduzido o valor já
recolhido quando da interposição do recurso. Os demais tributos,
caso se verifique a incidência sobre as parcelas avençadas,
deverão ser pagos pela reclamada no prazo de cinco dias, sob
pena de penhora.
2. O inadimplemento do acordo, além de atrair a cobrança da multa
constante da cláusula penal pactuada, implicará na execução
automática do valor devido a título de custas e demais tributos
incidentes, sendo que por se tratar de valor incontroverso será
utilizado, preferencialmente, o sistema eletrônico (BACEN-JUD).
Além disso, tendo em vista o que dispõe a Lei 12.440/2011,
regulamentada pela RA Nº 1470/2011, do TST, o reclamado terá o
seu nome incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas -
BNDT.
3. Considerando-se que o valor apurado a titulo de verbas
previdenciárias é inferior a R$ 20.000,00, dispensa-se a notificação
ao INSS/PGF, consoante Ato nº 16/2014, da Presidência deste
Regional c/c Portaria Nº 582, de 11 de dezembro de 2013, do
Ministério da Fazenda.4. INTIMEM-SE AS PARTES, sendo o
reclamante, inclusive, de que a ausência de manifestação ematé
trinta dias após o vencimento da parcela implicará na presunção de
adimplemento desta.
- ADV RTE: MOISES DANTAS DOS SANTOS. ADV RDO:
ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE.