Intimado(s)/Citado(s):
- MIND GROUP
- MINDLAB DO BRASIL COMERCIO DE LIVROS LTDA.
- TELMA PINHEIRO MORGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, RIBEIRAO PRETO - SP
- CEP: 14096-740
TEL.: (16) 36253016 - EMAIL: saj.1vtribpreto@trt15.jus.br
PROCESSO: 0011858-52.2015.5.15.0004
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: TELMA PINHEIRO MORGADO
RÉU: MINDLAB DO BRASIL COMERCIO DE LIVROS LTDA. e
outros
sdp
DECISÃO PJe-JT
O(A) Reclamante postula a condenação do(a) Reclamado(a) ao
pagamento da execução.
Assim, diante do que consta dos autos e com base nos
princípios que orientam o direito do trabalho, determino:
A retirada do processo da pauta de audiência.
A homologação dos cálculos apresentados pelo(a) Reclamado,
sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento,
inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e
devidas pelas partes .
Aplicação do artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do
devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na
ausência deste, para que efetue o pagamento em 15 dias ,
devendo a(o) Executada(o) valer-se da ferramenta (atualização de
valores), menu (serviços), disponibilizada no site do E. TRT da 15ª
Região ( www.trt15.jus.br ), para a atualização dos valores até a data
do efetivo pagamento.
Efetivado o pagamento, libere-se a quem de direito, cabendo à
reclamada comprovar em guia própria os recolhimentos pertinentes
as contribuições legais e custas, se for o caso.
Querendo, poderá a(o) Executada(o) fornecer nos autos os dados
completos de sua conta bancária para transferência, a fim de
agilizar eventual devolução de valores excedentes da execução.
Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma
da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. (custas - na
forma da CNC - cap. CUST).
De acordo com a Portaria da Procuradoria-Geral da União de n.º
839/2013, publicada no D.O.U. em 27/12/2013, fica dispensada a
manifestação da UNIÃO.
Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento,
seja utilizado o convênio BACEN/JUD .
Caso não haja garantia a execução, pagamento ou tampouco
localizado ativos financeiros por meio do sistema BACEN/JUD ,
restará configurada a insuficiência patrimonial da devedora para
suportar o adimplemento desta execução, ficando instaurado o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com
supedâneo no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor cc art.
50 do CC e arts. 133 a 137, do CPC, todos de aplicação subsidiária
em sede trabalhista (art.769 da CLT).
Via de consequência:
1) Oportunamente, incluam-se os sócios da(s) Executada(s) no polo
passivo, certificando no PJE o momento da ocorrência para os fins
e efeitos legais.
2) Notifiquem-se os sócios, pelo correio e por edital na forma
prevista no artigo 135 do CPC, para manifestarem-se no prazo de
15 dias.
Sem prejuízo das deliberações anteriores, considerando que o
crédito trabalhista tem caráter alimentar e privilegiado; que é fato
comum e ordinário (artigos 374, I e 375 do CPC) os sócios das
empresas ocultarem seu patrimônio quando incluídos no polo
passivo das execuções e que o Juízo deve velar pela efetividade da
prestação