Intimado(s)/Citado(s):
- ELZA EVANGELISTA DE ARAUJO GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1 a Vara do Trabalho de Palmas - TO
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PROCESSO N°: 0002805-22.2015.5.10.0801
PARTE AUTORA: ELZA EVANGELISTA DE ARAUJO
GUIMARAES
PARTE RÉ: SILVANETE ALMEIDA DE AGUIAR - ME
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) NEUSA LOPES CARNEIRO DA COSTA, em 1 de
Fevereiro de 2016.
SENTENÇA
ELZA EVANGELISTA DE ARAUJO GUIMARAES ajuizou a
presente demanda em face deSILVANETE ALMEIDA DE AGUIAR -
ME, pleiteando o recebimento de direitos trabalhistas e atribuindo à
causa o valor de R$ 14.105,33. Juntou documentos.
Concedeu-se, à parte autora, prazo para manifestação (ID
d8a378c). No entanto, conforme certidão de ID bd47e1d, a
demandante manteve-se inerte.
Por isso, decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso I, c/c artigo 284,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 282,11,
calculadas sobre R$ 14.105,33, dispensadas, na forma da lei.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Retire-se o feito da pauta de audiências, caso designada.
Intime-se a reclamante, por seu procurador.
PALMAS, 2 de Fevereiro de 2016
SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES
Juíza do Trabalho Substituta