Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SÓCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE - ISES
- JARCILENE MOURA NONATO
- JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA
- MUNICÍPIO DE PALMAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 40 DO TST.
Agravo de instrumento contra despacho denegatório de
admissibilidade do recurso de revista.
Contrarrazões apresentadas.
Em parecer de fl. 286, o MPT opina pelo desprovimento do agravo
de instrumento.
É o relatório.
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade,
conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO.
LIMITE PARA EMISSÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
(RPV). LEI MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 180
DIAS ESTABELECIDO NO ARTIGO 97, § 12, DO ADCT DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988.
Exame de ofício do acórdão recorrido: O TRT assentou que "A mais
alta Corte Trabalhista já firmou entendimento no sentido de que,
quando a lei municipal é editada fora do prazo de 180 dias previsto
pelo art. 97, § 12, II, do ADCT/CF, incluído pela Emenda
Constitucional nº 62/2009 (a contar da data de publicação da
aludida emenda constitucional - 10/12/2009), as execuções contra a
Fazenda Pública devem ser processadas por meio de RPV, caso o
valor não ultrapasse 30 salários mínimos" (fl. 218). À luz dessa
diretriz e considerando que no caso concreto, foi "desobedecido
pela municipalidade executada o prazo constitucional para
flexibilização do teto constitucional para o fim de expedição de RPV"
(fl. 219) e que "A presente execução foi fixada em R$ 9.934,03,
montante inferior a 30 salários mínimo" (fl. 219), o Colegiado deu
provimento ao agravo de petição da exequente, para determinar o
processamento da execução por meio de RPV - requisição de
pequeno valor.
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a
jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do
Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por
reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente
assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova
em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não há transcendência econômica, quando se verifica que o valor
exequendo corresponde a R$ 9.943,03 (fl. 219), a parte recorrente é
ente público municipal e, ademais, não se constata a relevância do
caso concreto, uma vez que, em exame preliminar, não se depara o
desrespeito pela instância recorrida à jurisprudência consolidada
nesta Corte Superior, de que, caso não seja editada lei municipal no
prazo previsto no art. 97, § 12, do ADCT da Constituição de 88 (180
dias, contados da data de publicação da Emenda 62/2009, em
10.12.2009), regulamentando o artigo 100, § 4º, da Constituição da
República de 88, a execução em face de município deverá ser
promovida por RPV, caso o valor não ultrapasse 30 (trinta) salário
mínimos.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-
A, § 1º, parte final, da CLT).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, não reconheço a transcendência quanto à matéria
objeto do recurso de revista e, como consequência, nego
provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 896-A,
§ 5º, da CLT, 118, X, 248 e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC.
Destaco que é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em
agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a
transcendência da matéria, conforme os arts. 896-A, § 5º, da CLT,
248 do RITST.
Determino a baixa imediata dos autos, independentemente da
interposição de recurso ou de pedido de reconsideração, os quais
são incabíveis.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora