Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO VICTOR RAMOA DE AZEVEDO
- CLARO S.A.
- RWCONNECT SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E
MANUTENÇÃO EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
TRANSCENDÊNCIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou
seguimento ao recurso de revista, interposto na vigência da Lei nº
13.467/2017.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do
TST.
Na espécie, a parte agravante não logra acessar a via recursal de
natureza extraordinária, pois a admissibilidade do recurso de revista
interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 está sujeita a
demonstração de transcendência quanto à matéria impugnada,
conforme previsto no art. 896-A, da CLT e nos arts. 246 e 247, do
Regimento Interno desta Corte Superior.
Verifica-se que os temas impugnados - INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO; ILEGITIMIDADE PASSIVA; LIMITAÇÃO E
BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA; HORAS EXTRAS/
BASE DE CÁLCULO -, no recurso de revista, não oferecem
transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
A ausência de transcendência econômica se configura quando a
matéria impugnada não se refere a valor monetário ou quando o
valor da causa não é elevado, e, na hipótese, não se constata
nenhuma dessas circunstâncias.
Sinale-se, ainda, que a instância recorrida não desrespeita
jurisprudência sumulada do TST ou do STF, logo, não demonstra
ter transcendência política as matérias recorridas.
Não se observa transcendência social quando o recurso de revista é
interposto por reclamada ou quando o recurso de revista interposto
pelo reclamante não versa sobre direito social constitucionalmente
assegurado.
Por fim, cumpre destacar que o debate das matérias impugnadas no
recurso de revista não é novo na seara trabalhista, de forma que
inexiste questão nova a ser enfrentada pela Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, inviável cogitar de transcendência jurídica no
recurso de revista.
Ante o exposto, diante da ausência de transcendência da matéria
impugnada no recurso de revista interposto pela parte agravante,
nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal
Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARCELO LAMEGO PERTENCE
Desembargador Convocado Relator