Intimado(s)/Citado(s):
- INVERNADA GUARDA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- LUIZ CLAUDIO ALVES DA COSTA LEITE
Fundamentação
PODER
JUDICIÁRIO
68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO
- RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805168 - e.mail: vt68.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0011450-53.2015.5.01.0068
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: LUIZ CLAUDIO ALVES DA COSTA LEITE
RECLAMADO: INVERNADA GUARDA DE SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA
DECISÃO PJe
Vistos e etc...
A partes opõem embargos de declaração, com fulcro no artigo 897-
A da CLT e nos artigos 994, IV e 1022 a 1026, do CPC.
É O RELATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
1-DO CONHECIMENTO
Os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal.
Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos,
conhece-se do recurso.
2-MÉRITO
A interposição dos embargos está adstrita aos limites processuais
impostos nos artigos 994, IV e 1022 a 1026, do CPC. Cabe aqui um
breve conceito de omissão, contradição e obscuridade, que
permitem a oponibilidade dos embargos. E neste diapasão, Manoel
Antônio Teixeira Filho, as conceituam, na forma abaixo:
"Omissão:
Do latim omissio , o vocábulo identifica a ação de omitir, de não
fazer, de preterir, de esquecer. A omissão figurava também no CPC
anterior como uma das causas para a oponibilidade dos embargos
declaratórios. Sentença omissa é a que deixa de pronunciar-se
sobre um ou mais pedidos formulados pelas partes, pouco
importando que estejam na inicial ou na contestação (ou na
resposta do réu, lato sensu). Etiologicamente, pode ser
caracterizada como produto da desatenção, da inadvertência ou do
esquecimento do julgador. A sentença (bem assim o acórdão)
omissa contém, de certa maneira, um pronunciamento citra petita
pois a apreciação do órgão foi, em relação aos pedidos deduzidos
na causa, quantitativamente inferior à que deveria ter sido realizada.
(In Sistema dos Recursos Trabalhistas, Ed. LTr, 5ª ed.)
Contradição:
(Contra + dique) é o ato pelo qual alguém se coloca em
antagonismo com o que havia dito ou feito; é a oposição
inconciliável entre duas proposições. Essa causa de oponibilidade
dos embargos de declaração estava presente no CPC anterior. No
plano processual, a contradição pode ocorrer entre as partes da
sentença (ou do acórdão) ou mesmo dentro de uma delas. Em
regra, essa colidência se verifica entre a fundamentação e o
dispositivo: naquela, v.g., o juízo reconhece o cometimento de falta
grave, pelo empregado, e nesta concebe o empregador a pagar-lhe
aviso prévio.
Obscuridade:
Obscura é a sentença ininteligível, que não permite compreender-se
o que consta do seu texto. É consequência, quase sempre, de um
pronunciamento jurisdicional confuso, onde as ideias estão mal
expostas ou mal articuladas. A parte não sabe, enfim, o que o juiz
pretendeu dizer."(In Sistema dos Recursos Trabalhistas, Ed. LTr, 5ª
ed.)".
Assiste razão às alegações de omissão suscitadas pelas partes,
pelo que passo a apreciar.
PRESCRIÇÃO
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o prazo
prescricional passou a ser de cinco anos, respeitando o período de
dois anos após o fim do término do contrato. Portanto, a
exigibilidade da pretensão material está prescrita a partir dos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
E, defiro a baixa na CTPS do autor com data de 14/10/2015,
designe-se dia e hora para que as partes possam comparecer na
secretaria do juízo para proceder à determinação acima.
Isto posto, este juízo conhece os Embargos de Declaração
interpostos pela partes e, no mérito, DÁ PROVIMENTO aos
mesmos, conforme fundamentação supra.
Intimem-se.