Intimado(s)/Citado(s):
- INVERNADA GUARDA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
- LUIZ CLAUDIO ALVES DA COSTA LEITE
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. INDICADOR
NÃO DEMONSTRADO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do E.
TRT que denegou seguimento ao recurso de revista da parte
recorrente.
Eis os termos da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/08/2019 - Id.
18dce3b; recurso interposto em 06/09/2019 - Id. de66594).
Regular a representação processual (Id. 453104).
Satisfeito o preparo (Id. b591e9c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 2°: artigo 5°, inciso XXXV; artigo 5°, inciso
LIV; artigo 5°, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei n° 13105/2015, artigo 489, 81°, inciso IV.
- divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela
que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e
satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que
disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito
jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano
exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação
jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte
recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu
entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo,
arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se
plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459
do TST, o recurso não merece processamento.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta
Duração do Trabalho / Horas Extras
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) n° 264; n° 444 do Tribunal Superior
do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, n° 388.
- violação do(s) artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal.
- violação d(a,0)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2°;
artigo 73, 85°.
- divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional
está fundamentado no conjunto fático-probatório até então
produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas
importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual
fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verificam as contrariedades acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao
fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se
enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do
TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não
contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Podem ser, ainda,
enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados
ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta do agravo de instrumento, a parte renova a insurgência
articulada no recurso de revista.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide
o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao
exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política,
social ou jurídica (§1°, incisos I, II, III e IV).
No caso, o recurso de revista a que se visa destrancar, quanto aos
temas a seguir enumerados, não versa sobre questão nova nesta
Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência
dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores
objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em
seus temas, representam relevância econômica a justificar a
atuação desta Corte Superior.
Em síntese, o recurso de revista, em tais aspectos, não oferece
transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica, impondo-se a rejeição do
agravo de instrumento, em relação aos seguintes temas:
1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
2. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A
FUNDAMENTO DO DESPACHO AGRAVADO (SÚMULA 126/TST).
SÚMULA 422/TST.
3. HORA DO TRABALHO NOTURNO. REDUÇÃO.
PRORROGAÇÃO. ART. 73, § 1°, 2°, 5°, DA CLT. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA
O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVERSIA OBJETO DO
RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO
§1° - A DO ARTIGO 896 DA CLT.
4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À
SÚMULA 264/TST. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E
PREQUESTIONAMENTO.
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno
do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 04 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator