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12/09/2022 Visualizar PDF
complemento:
- MAGNO ANTONIO FERREIRA MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MAGNO ANTONIO FERREIRA MACIEL devidamente
INTIMADA acerca do ato judicial abaixo transcrito:
"[…] intime-se o(a) exequente a indicar o paradeiro de bens
desembaraçados da parte executada para que seja viabilizada a
penhora, avaliação, remoção e leilão. Deverá o(a) interessado(a)
requerer o que entender de direito em trinta dias. Advirto desde já
que eventual inércia de sua parte resultará no cômputo do prazo
contido no art. 11-A, § 1º, da CLT.
Caso a parte exequente pretenda que a execução prossiga em
desfavor de sócios da empresa executada, deverá o interessado
promover o referido INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada nestes
próprios autos , restando salientado que o referido incidente
suspende o curso da execução e possibilita a defesa por parte dos
sócios indicados, fazendo-se necessário o preenchimento do
requisito constante do art. 134, § 4º, do CPC com a devida
fundamentação, inclusive juntando a documentação que entender
necessária, já que os sócios poderão apresentar defesa no prazo
legalmente estabelecido.
Por fim, cabe observar que a reiteração de providências já levadas
a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá
o prazo referido no art. 11-A, § 1º, da CLT. "
BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2022. ELIANA NAMIE KATO,
Assessor
26/05/2022 Visualizar PDF
complemento:
- FUNDACAO GONCALVES LEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cf966e
proferido nos autos.
Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
ELIANA NAMIE KATO, no dia 25/05/2022.
Vistos, etc.
Uma vez que a parte credora requereu a instauração da execução,
observado o montante total apurado como devido pela reclamada
(R$ 78.522,43, atualizado até 31/05/2022, sem prejuízo de
posteriores atualizações), cite-se a parte reclamada, nos termos do
art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º, do CPC (na pessoa de seu
advogado - via DEJT), a, no prazo de 48 horas, comprovar nos
autos a realização de depósito judicial à disposição deste Juízo no
valor ainda pendente, qual seja R$ 78.522,43 , ou indicar bens à
penhora, sob pena de execução (observada a ordem estabelecida
no art. 835 do CPC).
BRASILIA/DF, 26 de maio de 2022.
NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Titular
02/03/2022 Visualizar PDF
complemento:
- FUNDACAO GONCALVES LEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1365dfc
proferida nos autos.
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ELIANA
NAMIE KATO, no dia 25/02/2022.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOVistos, etc.
Concedeu-se às partes vista do cálculo apresentado pela
Contadoria Judicial , não tendo havido qualquer impugnação e, via
de consequência, preclusa qualquer manifestação a tal respeito.
Assevero que, ante os termos da Portaria nº 582/13 do Ministério da
Fazenda, o Órgão Jurídico da União responsável pelo
acompanhamento da execução de ofício das contribuições
previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se
manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias, se
porventura devidas neste processo, for igual ou inferior a
R$20.000,00 (vinte mil reais).
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial,
fixando o valor devido pela parte reclamada no importe total de R$
77.009,11 , atualizado até 31/01/2022, sem prejuízo de posteriores
atualizações.
No que se refere à necessidade de promoção da execução pela
parte interessada na forma do art. 878 da CLT, saliento que se está
diante de demanda na qual o credor está assistido por advogado e,
assim, é vedado ao Judiciário promover a execução de ofício.
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a
execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas
nos casos em que as partes não estiverem representadas por
advogado.
Esclareço, porém, que a respeito das expressões promover a
execução e execução de ofício pelo juiz, tenho que pelo menos dois
tipos de interpretações se afiguram possíveis, sendo a primeira
aquela que definiria que todo e qualquer ato, por menor que fosse,
ou de que natureza tratasse, deveria exclusivamente ser requerido
pelo exequente ou por seu procurador.
Primeiramente, assinalo inviável acolher tal posicionamento, eis que
tal interpretação se afasta da previsão constitucional do art. 5º,
LXXVIII, trazido com a EC/45 ( Art. 5º, LXXVIII: a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ),
do art. 4º, do CPC, que é norma referencial supletiva e
complementar da CLT ( Art. 4º As partes têm o direito de obter em
prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa ), ficando vedado ao Juiz, pelo art. 6º, do CPC, não
colaborar para, em tempo razoável, entregar uma decisão justa e
efetiva ( Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre
si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa
e efetiva ).
Ao Juiz, inclusive, foi imposta uma responsabilidade ainda maior da
que o CPC destinou às partes, eis que, nos termos do art. 139, II,
do CPC, cabe a ele velar pela razoável duração do processo: ( Art.
139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do
processo ).
E, por duração do processo, entende-se o final da atividade
Jurisdicional, que é a efetiva entrega dos direitos obtidos na decisão
que transitou em julgado. Observe-se que o ofício jurisdicional não
se encerra com a prolação de sentença, na fase de conhecimento,
mas com a efetiva transformação, no mundo dos fatos, daquilo que
fora determinado na sentença judicial.
Com este objetivo, o Conselho Nacional de Justiça celebrou uma
miríade de convênios com diversos Órgãos para que Magistrados e
Servidores do Poder Judiciário pudessem acessar bancos de dados
fornecidos por eles. Observe-se, porém, que o acesso a tais
ferramentas é restrita a Magistrados e Servidores, não podendo os
Advogados das partes manejarem, de per si, tais instrumentos.
Assinalo que tal restrição de acesso é necessária em razão das
disposições das Leis Complementares 104 e 105, ambas de 2001,
que regulam as proteções aos sigilos fiscal e bancário,
respectivamente.
Além disso, não se pode desconsiderar que o não cumprimento
voluntário da sentença é a regra no País. Para tal conclusão, basta
ter-se acesso às taxas de congestionamento das execuções, na
publicação Justiça em Números 2019, do Conselho Nacional de
Justiça, a demonstrar que a espontaneidade no cumprimento da
decisão judicial é a exceção. No âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região, por exemplo, a taxa de congestionamento
das execuções atual é de 80% (oitenta por cento)
https://www.cnj.jus.br/wp-
content/uploads/conteudo/arquivo/201 9/08/
justica_em_numeros201 9091 9.pdf.
Também é necessário ressaltar que, não apenas inúmeros
convênios foram celebrados pelo Conselho Nacional de Justiça,
como também há que se considerar os milhares de reais gastos
anualmente pelo Judiciário no treinamento de Magistrados e
Servidores, em uma conjugação institucional de esforços
direcionada não apenas à obtenção de dados pelos convênios, mas
também à interpretação e análise desses dados, atividades
necessárias para que a Jurisdição seja efetivamente entregue.
É sabido por todos que os Advogados não possuem esses acessos
a convênios firmados pelo CNJ, e muito menos receberam
treinamento sobre obtenção e análise de dados, ou ainda sobre as
possibilidades de cada sistema. Consideremos também as
restrições de acesso das Leis Complementares acima citadas.
Mera conclusão de tudo o que expus, se cada ato de pesquisa de
meios para a entrega efetiva da Jurisdição, já materializada em
sentença, depender da iniciativa detalhada do Advogado, estaremos
diante da teoria da imposição de encargo de excessiva dificuldade,
eis que, se a parte e seu Advogado não detém acessos aos bancos
de dados conveniados pelo Conselho Nacional de Justiça, não é
justa a imposição de tal encargo.
A meu ver, tem-se ainda uma questão maior a ser considerada, que
é a absoluta reprovabilidade da conduta daqueles que, intimados
pelo Judiciário para cumprirem a decisão transitada em julgado, não
cumprem a ordem e, na maioria das vezes, nem satisfação dão à
Justiça.
Essa interpretação unitarista de requerimentos importa em colisão
frontal à garantia constitucional e legal da razoável duração do
processo (que só termina com a entrega daquilo que o Judiciário
definiu em sentença), e mais ofendida fica a disposição do art. 4º,
parte final, do CPC, que, sem deixar qualquer dúvida, incluiu a
atividade satisfativa como direito da parte.
O artigo 2º, do CPC, por sua vez, não deixa dúvidas:
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve
por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Como sabido pelos operadores do Direito, nas interpretações
normativas, o Judiciário deverá adotar sempre aquela via que
preserve a constitucionalidade das leis, e a sua a sua subsistência
no sistema normativo.
Assim, a segunda opção interpretativa da nova redação do art. 878,
da CLT, é aquela pela qual o Judiciário não pode mais,
espontaneamente, dar início às execuções, sendo necessário que o
exequente faça o requerimento de que pretende ver realizado, no
mundo dos fatos, aquilo que a Justiça o deferiu na sentença.
A necessidade desse requerimento, por parte do exequente, é
consentânea com a previsão do art. 11-A, da CLT, com a redação
da Lei 13.467/17, pois a sua inércia poderá levar à declaração, até
mesmo de ofício, da prescrição intercorrente:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho
no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Essa interpretação, inclusive, é aquela que se harmoniza com o
texto do art. 880, da CLT, vigente há dezenas de anos (excluída a
novel questão previdenciária), pelo qual Art. 880. Requerida a
execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir
mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão
ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações
estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro,
inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça
em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de
penhora .
Ou seja, o requerimento da execução é o start necessário para que
o Judiciário deva (não possa, mas deva) tomar as providências que
lhe compete para a atividade satisfativa.
E, a mora do devedor em cumprir a ordem judicial contida na
decisão transitada em julgado, ou deferida em caráter tutelar (art.
519, do CPC), traz as consequências do art. 883, da CLT, que
assim dispõe: Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo
a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem
ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas
e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da
data em que for ajuizada a reclamação inicial .
É impossível, sem acessar bancos de dados, especialmente os
conveniados pelo Conselho Nacional de Justiça, promover a
penhora de bens do devedor, pois do contrário, como identificar
esses bens se o devedor se quedou inerte?
Bom lembrar que estamos diante de pessoa que está a proceder ao
arrepio da ética, da moral e da boa-fé processual, pois intimada,
não promoveu o cumprimento da obrigação e nem sequer deu
satisfação ao credor, e ao Judiciário, da impossibilidade de fazê-lo.
Por esses fundamentos, em decorrência do trânsito em julgado,
DETERMINO a intimação da parte interessada para :
1. dizer, no prazo de trinta dias, se pretende obter os direitos
que lhe foram deferidos na decisão definitiva, ciente de que a
omissão na manifestação será interpretada negativamente,
bem como dará início ao prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da
CLT.
2. dizer, no mesmo prazo acima, e sendo positiva sua
manifestação sobre o item 1, se pretende que o Judiciário
acesse bancos de dados públicos e privados, inclusive
convênios firmados pelo Conselho Nacional de Justiça com
outros Órgãos, a fim de obter dados e analisá-los, visando a
identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Deve constar
da intimação que o silêncio será interpretado negativamente.
3. Por último, nos termos do art. 883-A, da CLT, no mesmo
prazo acima, dizer se pretende ver protestado o devedor pelo
não cumprimento voluntário das obrigações constituídas em
sentença, decorrido o prazo legal.
Em tempo, saliento que caso a parte interessada pretenda que a
execução prossiga em desfavor de sócios da empresa executada,
deverá o interessado promover INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da
empresa executada nestes próprios autos. Esclareço desde já que o
referido incidente suspende o curso da execução e possibilita a
defesa por parte dos sócios indicados, fazendo-se necessário o
preenchimento do requisito constante do art. 134, § 4º, do CPC com
a devida fundamentação, inclusive juntando a documentação que
entender necessária, já que os sócios poderão apresentar defesa
no prazo legalmente estabelecido.
Havendo manifestação positiva, venham os autos conclusos.
Havendo inércia, dê-se início à contagem do prazo prescricional de
dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASILIA/DF, 27 de fevereiro de 2022.
NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Titular
02/03/2022 Visualizar PDF
complemento:
- MAGNO ANTONIO FERREIRA MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1365dfc
proferida nos autos.
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ELIANA
NAMIE KATO, no dia 25/02/2022.
Vistos, etc.
Concedeu-se às partes vista do cálculo apresentado pela
Contadoria Judicial , não tendo havido qualquer impugnação e, via
de consequência, preclusa qualquer manifestação a tal respeito.
Assevero que, ante os termos da Portaria nº 582/13 do Ministério da
Fazenda, o Órgão Jurídico da União responsável pelo
acompanhamento da execução de ofício das contribuições
previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se
manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias, se
porventura devidas neste processo, for igual ou inferior a
R$20.000,00 (vinte mil reais).
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial,
fixando o valor devido pela parte reclamada no importe total de R$
77.009,11 , atualizado até 31/01/2022, sem prejuízo de posteriores
atualizações.
No que se refere à necessidade de promoção da execução pela
parte interessada na forma do art. 878 da CLT, saliento que se está
diante de demanda na qual o credor está assistido por advogado e,
assim, é vedado ao Judiciário promover a execução de ofício.
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a
execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas
nos casos em que as partes não estiverem representadas por
advogado.
Esclareço, porém, que a respeito das expressões promover a
execução e execução de ofício pelo juiz, tenho que pelo menos dois
tipos de interpretações se afiguram possíveis, sendo a primeira
aquela que definiria que todo e qualquer ato, por menor que fosse,
ou de que natureza tratasse, deveria exclusivamente ser requerido
pelo exequente ou por seu procurador.
Primeiramente, assinalo inviável acolher tal posicionamento, eis que
tal interpretação se afasta da previsão constitucional do art. 5º,
LXXVIII, trazido com a EC/45 ( Art. 5º, LXXVIII: a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ),
do art. 4º, do CPC, que é norma referencial supletiva e
complementar da CLT ( Art. 4º As partes têm o direito de obter em
prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa ), ficando vedado ao Juiz, pelo art. 6º, do CPC, não
colaborar para, em tempo razoável, entregar uma decisão justa e
efetiva ( Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre
si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa
e efetiva ).
Ao Juiz, inclusive, foi imposta uma responsabilidade ainda maior da
que o CPC destinou às partes, eis que, nos termos do art. 139, II,
do CPC, cabe a ele velar pela razoável duração do processo: ( Art.
139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do
processo ).
E, por duração do processo, entende-se o final da atividade
Jurisdicional, que é a efetiva entrega dos direitos obtidos na decisão
que transitou em julgado. Observe-se que o ofício jurisdicional não
se encerra com a prolação de sentença, na fase de conhecimento,
mas com a efetiva transformação, no mundo dos fatos, daquilo que
fora determinado na sentença judicial.
Com este objetivo, o Conselho Nacional de Justiça celebrou uma
miríade de convênios com diversos Órgãos para que Magistrados e
Servidores do Poder Judiciário pudessem acessar bancos de dados
fornecidos por eles. Observe-se, porém, que o acesso a tais
ferramentas é restrita a Magistrados e Servidores, não podendo os
Advogados das partes manejarem, de per si, tais instrumentos.
Assinalo que tal restrição de acesso é necessária em razão das
disposições das Leis Complementares 104 e 105, ambas de 2001,
que regulam as proteções aos sigilos fiscal e bancário,
respectivamente.
Além disso, não se pode desconsiderar que o não cumprimento
voluntário da sentença é a regra no País. Para tal conclusão, basta
ter-se acesso às taxas de congestionamento das execuções, na
publicação Justiça em Números 2019, do Conselho Nacional de
Justiça, a demonstrar que a espontaneidade no cumprimento da
decisão judicial é a exceção. No âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região, por exemplo, a taxa de congestionamento
das execuções atual é de 80% (oitenta por cento)
https://www.cnj.jus.br/wp-
content/uploads/conteudo/arquivo/201 9/08/
justica_em_numeros201 9091 9.pdf.
Também é necessário ressaltar que, não apenas inúmeros
convênios foram celebrados pelo Conselho Nacional de Justiça,
como também há que se considerar os milhares de reais gastos
anualmente pelo Judiciário no treinamento de Magistrados e
Servidores, em uma conjugação institucional de esforços
direcionada não apenas à obtenção de dados pelos convênios, mas
também à interpretação e análise desses dados, atividades
necessárias para que a Jurisdição seja efetivamente entregue.
É sabido por todos que os Advogados não possuem esses acessos
a convênios firmados pelo CNJ, e muito menos receberam
treinamento sobre obtenção e análise de dados, ou ainda sobre as
possibilidades de cada sistema. Consideremos também as
restrições de acesso das Leis Complementares acima citadas.
Mera conclusão de tudo o que expus, se cada ato de pesquisa de
meios para a entrega efetiva da Jurisdição, já materializada em
sentença, depender da iniciativa detalhada do Advogado, estaremos
diante da teoria da imposição de encargo de excessiva dificuldade,
eis que, se a parte e seu Advogado não detém acessos aos bancos
de dados conveniados pelo Conselho Nacional de Justiça, não é
justa a imposição de tal encargo.
A meu ver, tem-se ainda uma questão maior a ser considerada, que
é a absoluta reprovabilidade da conduta daqueles que, intimados
pelo Judiciário para cumprirem a decisão transitada em julgado, não
cumprem a ordem e, na maioria das vezes, nem satisfação dão à
Justiça.
Essa interpretação unitarista de requerimentos importa em colisão
frontal à garantia constitucional e legal da razoável duração do
processo (que só termina com a entrega daquilo que o Judiciário
definiu em sentença), e mais ofendida fica a disposição do art. 4º,
parte final, do CPC, que, sem deixar qualquer dúvida, incluiu a
atividade satisfativa como direito da parte.
O artigo 2º, do CPC, por sua vez, não deixa dúvidas:
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve
por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Como sabido pelos operadores do Direito, nas interpretações
normativas, o Judiciário deverá adotar sempre aquela via que
preserve a constitucionalidade das leis, e a sua a sua subsistência
no sistema normativo.
Assim, a segunda opção interpretativa da nova redação do art. 878,
da CLT, é aquela pela qual o Judiciário não pode mais,
espontaneamente, dar início às execuções, sendo necessário que o
exequente faça o requerimento de que pretende ver realizado, no
mundo dos fatos, aquilo que a Justiça o deferiu na sentença.
A necessidade desse requerimento, por parte do exequente, é
consentânea com a previsão do art. 11-A, da CLT, com a redação
da Lei 13.467/17, pois a sua inércia poderá levar à declaração, até
mesmo de ofício, da prescrição intercorrente:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho
no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Essa interpretação, inclusive, é aquela que se harmoniza com o
texto do art. 880, da CLT, vigente há dezenas de anos (excluída a
novel questão previdenciária), pelo qual Art. 880. Requerida a
execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir
mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão
ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações
estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro,
inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça
em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de
penhora .
Ou seja, o requerimento da execução é o start necessário para que
o Judiciário deva (não possa, mas deva) tomar as providências que
lhe compete para a atividade satisfativa.
E, a mora do devedor em cumprir a ordem judicial contida na
decisão transitada em julgado, ou deferida em caráter tutelar (art.
519, do CPC), traz as consequências do art. 883, da CLT, que
assim dispõe: Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo
a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem
ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas
e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da
data em que for ajuizada a reclamação inicial .
É impossível, sem acessar bancos de dados, especialmente os
conveniados pelo Conselho Nacional de Justiça, promover a
penhora de bens do devedor, pois do contrário, como identificar
esses bens se o devedor se quedou inerte?
Bom lembrar que estamos diante de pessoa que está a proceder ao
arrepio da ética, da moral e da boa-fé processual, pois intimada,
não promoveu o cumprimento da obrigação e nem sequer deu
satisfação ao credor, e ao Judiciário, da impossibilidade de fazê-lo.
Por esses fundamentos, em decorrência do trânsito em julgado,
DETERMINO a intimação da parte interessada para :
1. dizer, no prazo de trinta dias, se pretende obter os direitos
que lhe foram deferidos na decisão definitiva, ciente de que a
omissão na manifestação será interpretada negativamente,
bem como dará início ao prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da
CLT.
2. dizer, no mesmo prazo acima, e sendo positiva sua
manifestação sobre o item 1, se pretende que o Judiciário
acesse bancos de dados públicos e privados, inclusive
convênios firmados pelo Conselho Nacional de Justiça com
outros Órgãos, a fim de obter dados e analisá-los, visando a
identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Deve constar
da intimação que o silêncio será interpretado negativamente.
3. Por último, nos termos do art. 883-A, da CLT, no mesmo
prazo acima, dizer se pretende ver protestado o devedor pelo
não cumprimento voluntário das obrigações constituídas em
sentença, decorrido o prazo legal.
Em tempo, saliento que caso a parte interessada pretenda que a
execução prossiga em desfavor de sócios da empresa executada,
deverá o interessado promover INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da
empresa executada nestes próprios autos. Esclareço desde já que o
referido incidente suspende o curso da execução e possibilita a
defesa por parte dos sócios indicados, fazendo-se necessário o
preenchimento do requisito constante do art. 134, § 4º, do CPC com
a devida fundamentação, inclusive juntando a documentação que
entender necessária, já que os sócios poderão apresentar defesa
no prazo legalmente estabelecido.
Havendo manifestação positiva, venham os autos conclusos.
Havendo inércia, dê-se início à contagem do prazo prescricional de
dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASILIA/DF, 27 de fevereiro de 2022.
NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Titular
31/01/2022 Visualizar PDF
complemento:
- FUNDACAO GONCALVES LEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f7a7e9
proferido nos autos.
Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
ELIANA NAMIE KATO, no dia 31/01/2022.
Vistos, etc.
Apresentada a conta de liquidação, abro às partes o prazo de 8
(oito) dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos
itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT,
artigo 879, § 2º).
Intimem-se as partes.
BRASILIA/DF, 31 de janeiro de 2022.
NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Titular
31/01/2022 Visualizar PDF
complemento:
- MAGNO ANTONIO FERREIRA MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f7a7e9
proferido nos autos.
Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
ELIANA NAMIE KATO, no dia 31/01/2022.
Vistos, etc.
Apresentada a conta de liquidação, abro às partes o prazo de 8
(oito) dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos
itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT,
artigo 879, § 2º).
Intimem-se as partes.
BRASILIA/DF, 31 de janeiro de 2022.
NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Titular
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?