Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNESITA REFRATARIOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcf45be
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da
Saneamento Processos Arquivados/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
JOSIMARA ANDRADE DE SOUSA
Analista Judiciário
DESPACHO
Análise efetuada pelo Núcleo de Saneamento de Processos
Arquivados constatou a existência de numerário pendente de
liberação.
Em análise ao processo, verifica-se que o pagamento integral ao
reclamante foi efetuado (fls. 154, 155, 156, 157 e 158 do pdf).
Foram recolhidas as contribuições previdenciárias (fls. 52,206 e 209
do pdf). Custas pagas por ocasião da interposição de recurso.
As quantias atualizadas de R$ 43.831,25 (Id 799cdbf), de R$
380,33 (Id b4cf437) e de R$ 8.956,23 (Id f29df98) pertencem à
reclamada, sendo referentes a depósitos judiciais e depósito
recursal não levantados.
Verifico que não há execuções frustradas em face da ré, conforme
consulta realizada junto ao BNDT (Id 7458944 ). Assim, os
depósitos devem ser liberados às reclamadas.
Expeça-se alvará eletrônico para a transferência dos depósitos de
Id 799cdbf para a conta da reclamada, informada na petição de Id
94b3e8e.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO PERANTE A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para a transferência do saldo
total da conta do FGTS nº 00001720518 (R$ 6.600,00 em
18/03/2013) e do saldo total da conta judicial nº 0301 / 042 /
01511462-9 (R$ 380,33 em 15/10/2021) para a conta abaixo
discriminada:
TITULAR: MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A.
CNPJ: 08.684.547/0001-65
Banco Bradesco S.A. (237)
Agência 2011-7
Conta corrente 2200-4
O valor original do depósito deverá ser atualizado até a data da
efetiva transferência.
O banco deverá proceder ao encerramento da conta judicial e
enviar comprovante da transferência exclusivamente por email
( nspa@trtsp.jus.br ), no prazo de 30 dias.
Ressalto que não há outros valores pendentes de liberação no
processo, tendo em vista consultas realizadas no Banco do Brasil,
Caixa Econômica Federal e Conectividade Social.
Ofícios e alvarás anteriores à presente data não sacados estão
cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos
em sentido diverso.
Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo
qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à vara de origem
para eventual arquivamento.
SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2021.
VALDIR RODRIGUES DE SOUZA
Juiz(a) do Trabalho Titular