Seção: DGJUR - SECRETARIA DA 23ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0234305-86.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00336064 -
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Gratuidade de justiça e penhora em conta bancária. Agravante que requer a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98, do CPC que determinam que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Presunção juris tantum na afirmação de insuficiência financeira. Ausência de comprovação da situação de hipossuficiência. Pessoa jurídica que, em cognição sumária, não demonstra efetivamente não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, não podendo ser presumida a alegada miserabilidade jurídica. Inteligência dos verbetes sumulares n. 121, do E. TJRJ e 481, do E. STJ que estabelecem que, em se tratando de pessoa jurídica não filantrópica, a gratuidade de justiça somente poderá ser deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais. Parcelamento do débito. Citação com resultado negativo. Arresto executivo realizado. Agravante que alega a impossibilidade do bloqueio, em razão da ausência de notificação prévia. Possibilidade de arresto, diante do resultado negativo da citação. Impenhorabilidade das verbas bloqueadas. Não há, nos autos, comprovação da natureza da conta bancária, ou comprovação da natureza da verba bloqueada. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Retirado
da página 822 do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Judicial - 2ª Instância
Seção: DGJUR - SECRETARIA DA 23ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 02/08/2022, TERÇA-FEIRA, A
PARTIR DAS 13:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO
Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0234305-86.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00336064 -
Retirado
da página 433 do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Judicial - 2ª Instância
Seção: DGJUR - SECRETARIA DA 23ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0234305-86.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00336064 -
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo executado, em face de decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade de justiça, bem como o pedido de desbloqueio de conta corrente. Defiro a gratuidade de justiça para fins recursais. Não foi formulado pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. Tendo em vista que a parte Agravante não apresentou documentos comprovadores de sua renda, a fim de que haja a efetiva análise do pedido de gratuidade de justiça constante no mérito, intime-se a empresa agravante para, em 15 dias, apresentar os três últimos comprovantes de rendimentos ou sua última declaração de renda (DIPJ), considerando a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos da pessoa jurídica, nos termos do art. 5º, LXXIV, CRFB, c/c art. 99, § 2º do CP, c/c verbete sumular nº 481, STJ. Após, intime-se o agravado para contrarrazões, na forma do CPC, art. 1.019, II.
Retirado
da página 566 do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Judicial - 2ª Instância
Seção: VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0234305-86.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00336064 -
Retirado
da página 52 do Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Judicial - 2ª Instância