Intimado(s)/Citado(s):
- FRIOINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO
LTDA - EPP
- JOSE ADRIANO FREITAS DE MEDEIROS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACIDENTE
DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS DEVIDA. No caso em apreço, embora o
reclamante tenha contribuído para o evento danoso, resta claro
que a empresa demandada pecou no seu dever de fiscalizar, ao
não impedir que o reclamante realizasse tarefa para o qual não
estava habilitado e ao permitir que este deixasse de utilizar o
EPI fornecido. Nessa linha, a tese da culpa exclusiva da vítima
deve ser rechaçada, restando caracterizada a culpa
concorrente dos envolvidos, que, embora não tenha o condão
de eliminar a responsabilidade civil, serve como balizador para
definir o quantum indenizatório, na medida da culpabilidade de
cada um. Recurso a que se dá parcial provimento. RECURSO
DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE
TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Nos termos do art.
118 da Lei nº 8.213/91, é garantido ao empregado, vítima de
acidente de trabalho, o direito à estabilidade, pelo período de 12
meses, após o encerramento do auxílio acidentário. Contudo, na
hipótese dos autos, como o reclamante se desligou da empresa por
iniciativa própria, não há como prosperar o pleito de indenização
compensatória pelo período estabilitário. Recurso a que se nega
provimento. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de
Julgamento realizada em 15/05/2018, no Auditório Ministro
Fernando Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Paulo Maia Filho(Presidente),
Leonardo Trajano(Relator) e da Senhora Desembargadora Ana
Maria Madruga, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, Márcio Roberto de Freitas
Evangelista,EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Ana Maria Madruga, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para, reformando a
sentença, reduzir a indenização por danos morais para o
importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e excluir da
condenação a indenização por danos estáticos; EM RELAÇÃO
AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Face ao decréscimo
condenatório, arbitra-se, provisoriamente, o valor de R$
18.000,00 à condenação. Custas reduzidas para o importe de
R$ 360,00.