Seção: Coordenadoria de Recursos
Tipo: Despacho
Trata-se de recurso extraordinário, amparado nos arts. 102, III, "a",
da CF e 543-A, § 3°, do CPC, no qual se alega a existência de
repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 1°, do CPC,
relativamente à "licitude da contratação de mão-de-obra
terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a
atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que
dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance
da liberdade de contratar na esfera trabalhista", consistente no T-
725 da Tabela de Temas de Repercussão Geral, originário do
precedente ARE 713.211(DJ de 17/06/14),de relatoria do Ministro
Luiz Fux.
Como o feito ainda se encontra pendente de julgamento de mérito,
determino, com fundamento no art. 543-B, § 1°, do CPC, o
sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da
Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Quinta Turma
Tipo: CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Orgão Judicante - 5a Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
EMENTA : AGRAVO. Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista. TERCEIRIZAÇÃO. VINCULO COM O BANCO.
O TRT decidiu em sintonia com a Súmula 331, I do TST, em ordem
a tornar superados os arestos válidos que adotam tese diversa (§ 4°
do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Demais, a análise das
alegações implicaria reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula 126 do TST. Nega-se provimento ao agravo
quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos na
decisão monocrática proferida.
Agravo a que se nega provimento.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Quinta Turma
Tipo: Despacho
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho
mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a agravante pugna pela reforma do despacho de
admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de
admissibilidade.
O recurso de revista teve seguimento negado mediante os
seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/06/2014 - fl. 427;
recurso apresentado em 17/06/2014 - fl. 435).
Regular a representação processual, fl(s). 295/296.
Satisfeito o preparo (fls. 350, 373, 372 e 447).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos
Mulher.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta
de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da
República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
A tese adotada na decisão recorrida, no sentido de reconhecer a
constitucionalidade e a aplicabilidade do art. 384 da CLT, que
garante o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da
isonomia, face às desigualdades inerentes à jornada da
trabalhadora, em relação a do trabalhador, está em sintonia com a
iterativa jurisprudência do TST, consoante os seguintes arestos,
dentre outros: E-ED-ED-RR-500000-48.2009.5.09.0002, Relator
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 02/08/2012,
SBDI-I, Data de Publicação: 10/08/2012; E-RR-688500-
25.2008.5.09.0652, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna
Pires, Data de Julgamento: 16/06/2011, SBDI-I, Data de Publicação:
24/06/2011; E-RR-688500-25.2008.5.09.0652, Relator Ministro:
Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento:
16/06/201 1, SBDI-I, Data de Publicação: 24/06/201 1.
Assim, a veiculação do recurso encontra óbice no § 4° do art. 896
da CLT e na Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: Global Teleatendimento e Telesservicos de Cobrancas
Ltda.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/06/2014 - fl. 427;
recurso apresentado em 17/06/2014 - fl. 461).
Regular a representação processual, fl(s). 256/257.
Satisfeito o preparo (fls. 350, 373 e 473).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Repercussão Geral.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização.
Também, aqui, constato que o recurso, em seus temas e
desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida
e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer
dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como
exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Ressalto que a arguição de repercussão geral em relação à fixação
de parâmetros para a identificação do que representa a atividade-
fim de um empreendimento, do ponto de vista da possibilidade de
terceirização, na forma requerida nas razões recursais, não é
cabível no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, mas
apenas em decisão proferida pelo STF em recurso extraordinário,
tal como previsto no § 3° do art. 102 da CR, invocado pela
recorrente.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, I do TST,
em ordem a tornar superados os arestos válidos que adotam tese
diversa.
Também não existem as violações apontadas, por não ser razoável
supor que o TST fixaria sua jurisprudência com base em decisões
que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada
do direito positivo (§ 4° do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Demais, a análise das alegações implicaria reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento interposto, sustenta-se a viabilidade do
recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do
artigo 896, alíneas ‘a', ‘b', e ‘c', da CLT.
Sem razão.
Do cotejo dos fundamentos do despacho agravado com as razões
contidas na minuta, se observa que as alegações expostas não
logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de
admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão
proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de
entendimento pacificado nesta Corte.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos
fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta
decisão.
Ante o exposto, e amparado no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei n° 11.419/2006)
Emmanoel Pereira
Ministro Relator
(...)
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Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário