Seção: 2
a VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICÍPIO DE PALMAS
- SILVANETE ALMEIDA DE AGUIAR - ME
- TATIANE DOS SANTOS GOMES BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Certidão e Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feitas pelo(a)
servidor(a) CINTHIA MARINA DA SILVA, no dia 03/12/2015.
DESPACHO
Vistos e examinados.
Ante o requerimento da(s) parte(s) destinado à produção de outras
provas, designo audiência de instrução para o dia
14/12/2015 às
10h40min
.
As partes deverão comparecer sob pena de confissão.
Também deverão trazer suas testemunhas independentemente de
intimação.
Intimem-se as partes por seus procuradores.
PALMAS-TO, 3 de Dezembro de 2015
PALMAS, 5 de Dezembro de 2015
FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: 2
a VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE DOS SANTOS GOMES BRITO
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
LUCIMAR MARIA DOS ANJOS, no dia 30/10/2015.
DESPACHO
Vistos.
01. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, de vez que o
autor pretende é uma
medida cautelar, devendo apresentar a pretensão pelo meio
adequado.
02. Ante a recomendação n° 02/2013 do CGJT (Conselho Geral
da Justiça do Trabalho), adoto as seguintes providências:
03. Notifique-se a primeira reclamada via postal para apresentar
contestação no prazo legal (05 dias), sob pena de revelia e
confissão quanto à matéria fática, bem como, para indicar e
que outras provas pretende produzir, sob pena de preclusão.
04. Notifique-se a segunda reclamada por meio de mandado
judicial, para apresentar contestação no prazo legal (20 dias),
sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, bem
como, para indicar e que outras provas pretende produzir, sob
pena de preclusão.
05. Com apresentação da defesa ou decorrido o prazo, intime-
se o autor para se manifestar sobre ela e sobre eventuais
documentos juntados, bem como especificar eventuais provas
sob pena de preclusão.
06. Havendo propostas conciliatórias, indiquem as partes, nas
respectivas oportunidades de se manifestarem, indicando,
ainda, se há necessidade de audiência para concluí-las.
07. Retire-se o feito da pauta de audiências, reincluindo-se em
caso de necessidade de provas orais, ou de entabular
conciliação e em caso contrário, após manifestações o feito
será julgado.
PALMAS-TO, 30 de Outubro de 2015.
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário