Seção: 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO - Notificação
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELINA MARIA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd - 0011541-17.2013.5.18.0012
AUTOR: ANGELINA MARIA DE ARAUJO
Fundamentação
DESPACHO
Em atenção à petição da parte credora sob ID. c3ebdb4, este Juízo
esclarece que a determinação do Egrégio Regional é no sentido de
as Varas do Trabalho manterem arquivados provisoriamente os
autos das execuções que tenham sido suspensas em decorrência
da decretação da recuperação judicial ou da falência, a fim de que,
com o encerramento da quebra, seja retomado o seu
prosseguimento, desde que os créditos não tenham sido totalmente
satisfeitos, em relação aos quais não corre a prescrição enquanto
durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º da Lei nº
11.101/2005 (art.247, § 2º do Provimento Geral Consolidado).
Portanto, enquanto não houver o encerramento do processo de
recuperação judicial ou falimentar, este juízo está impedido de dar
continuidade aos autos executórios, sendo que qualquer
procedimento nesse sentido cabe ao juízo da universal analisar
conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça que resolveu
vários conflitos de competência entre este juízo e o juiz em que se
processa a recuperação judicial conforme já citado nos autos.
Intime-se a parte requerente.
Após , arquivem-se provisoriamente os autos nos termos do
despacho de ID. 5e31782.
wra
Assinatura
Retirado
do TRT da 18ª Região (Goiás) - Judiciário
Seção: COORDENADORIA DA 2 a TURMA JULGADORA - Notificação
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELINA MARIA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd - 0011541-17.2013.5.18.0012
AUTOR: ANGELINA MARIA DE ARAUJO
Fundamentação
DESPACHO
A parte exequente requer o prosseguimento da execução em face
da empresa devedora em recuperação judicial.
Analiso
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento no sentido de ser da competência da Justiça do
Trabalho o julgamento das ações que versam sobre os atos de
execução dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra
empresas falidas ou em recuperação judicial. Porém, ultrapassada a
fase de apuração e liquidação desses créditos, o processo deverá
ser remetido ao juízo universal para que haja a habilitação e,
posteriormente, o pagamento, ainda que haja ultrapassado o prazo
180 dias de suspensão previsto no art. 6°, §4° da Lei 11.101/2005,
sendo incabível a retomada automática das execuções individuais
na Justiça do Trabalho. (STJ Conflito de Competência 147316/GO,
Min. Moura Ribeiro, Publicado em 13/06/2016).
Ante o exposto, e considerando que este Juízo já exauriu sua
competência para dar prosseguimento aos atos executórios desta
demanda, indefiro o requerimento da parte autora.
Intime-se
Após, retornem os autos ao arquivo provisório por mais 02 (dois)
anos, nos termos do art. 247, do PGC deste Regional
wra
Assinatura
GOIANIA, 5 de Fevereiro de 2018
HELVAN DOMINGOS PREGO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Retirado
do TRT da 18ª Região (Goiás) - Judiciário
Seção: 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO - Notificação
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELINA MARIA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd - 0011541-17.2013.5.18.0012
AUTOR: ANGELINA MARIA DE ARAUJO
Fundamentação
DESPACHO
Nada a deliberar sobre a petição de ID. 72da98b.
Intime-se a Reclamante, por seu advogado, via DEJT, para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, informe se logrou êxito na habilitação
perante o Juízo Falimentar, esclarecendo se houve a satisfação de
seu crédito, devendo, no mesmo prazo, requer o que entender de
direito.
Caso negativa a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação,
retornem os autos ao arquivo provisório por mais 02 (dois) anos,
nos termos do art. 247, do PGC deste Regional.
wra
Assinatura
GOIANIA, 18 de Janeiro de 2018
HELVAN DOMINGOS PREGO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Retirado
do TRT da 18ª Região (Goiás) - Judiciário