Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 2
a VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO
Tipo: Edital
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SOCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE - ISES
P
PROCESSO N°0002923-92.2015.5.10.0802 -
AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR:
MARIA DOS REIS ARAUJO
RÉU
: INSTITUTO SOCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE -
ISES e outros
EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO
O(A) Juiz(a) da 2a Vara do Trabalho de Palmas - TO, no uso das
atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se
encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica
INTIMADO(A) o
INSTITUTO SOCIO EDUCACIONAL
SOLIDARIEDADE - ISES - CNPJ: 16.425.613/0001-00,
para tomar
ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos
autos e a seguir transcrito:
"Vistos e examinados.
Intimem-se os reclamados, sendo o primeiro por edital, para
que se manifestem sobre os Embargos Declaratórios da
autora, em cinco dias.
PALMAS, 15 de Dezembro de 2015."
O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na
Secretaria desta Vara do Trabalho, sita no endereço identificado
no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do
interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de
costume, na sede desta Vara.
Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem
do(a) Juiz(a) do Trabalho.
PALMAS, 16 de Dezembro de 2015.
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 2
a VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SOCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE - ISES
- MUNICÍPIO DE PALMAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)
ODILON FREIRE SOARES FILHO, na data de 15/12/2015.
DESPACHO
Vistos e examinados.
Intimem-se os reclamados, sendo o primeiro por edital, para que se
manifestem sobre os Embargos Declaratórios da autora, em cinco
dias.
PALMAS, 15 de Dezembro de 2015
REINALDO MARTINI
Juiz do Trabalho Substituto
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 2
a VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO
Tipo: Edital
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SOCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE - ISES
P
PROCESSO N°0002923-92.2015.5.10.0802 -
AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR:
MARIA DOS REIS ARAUJO
RÉU
: INSTITUTO SOCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE -
ISES e outros
EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO
O(A) Juiz(a) da 2a Vara do Trabalho de Palmas - TO, no uso das
atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se
encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica
INTIMADO(A) o
INSTITUTO SOCIO EDUCACIONAL
SOLIDARIEDADE - ISES - CNPJ: 16.425.613/0001-00
, para tomar
ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos
autos e a seguir transcrito:
"SENTENÇA
Vistos os autos.
MARIA DOS REIS ARAUJO ajuizou reclamação trabalhista em face
de INSTITUTO SOCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE - ISES e
outros, denunciando a ausência de cumprimento de deveres
trabalhistas por parte do(a) reclamado(a). Formulou os pedidos
elencados na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 33.429,00
e juntou documentos.
Alegou que: trabalhou, com vínculo empregatício, no período e
função descritos na petição inicial, tendo havido dispensa
imotivada, na data alegada, e que não recebeu corretamente as
parcelas salariais e indenizatórias a que se julgava com direito.
Pleiteia, em resumo: o pagamento das verbas elencadas na petição
inicial.
Embora citada para se defender, a primeira reclamada não
compareceu à audiência e nem apresentou contestação.
O segundo reclamado apresentou defesa escrita, pugnando pela
improcedência da ação,.
A reclamante requereu a aplicação da revelia e pena de confissão
quanto à matéria de fato e dispensou a produção de outras provas.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução.
Impossível a conciliação.
É, em resumo, o relatório.
POSTO ISTO, DECIDO
Revelia e Confissão
Embora regularmente citada, a reclamada não compareceu à
audiência para apresentar contestação aos pedidos formulados
pela obreira.
Assim, ela atraiu a revelia e a pena de confissão, que ora se
declaram, para que se façam reputar processualmente verdadeiros
os fatos articulados na inicial, que não contrariem as demais provas
contidas nos autos.
Revel é a pessoa que, citada dos termos de uma ação, não
apresenta contestação, fazendo presumir verdadeiros os fatos
articulados pela parte contrária.
Considerando que da narrativa dos fatos decorrem de forma lógica
os pedidos, que se encontram de acordo com a legislação social
que nos compete aplicar, são eles procedentes, exceto
compensação por danos morais, uma vez que os fatos narrados
não se mostram suficientes para justificar a condenação pecuniária
pretendida, já que não passa de meros dissabores cotidianos ou
aborrecimentos a que todo cidadão se encontra sujeito, liberação do
FGTS depositado, uma vez que a toda evidência não existem
depósitos e alvará judicial para seguro desemprego, eis que se
trata de medida extrema que a hipótese não comporta.
Por preenchidos os requisitos legais, concedem-se ao reclamante
os benefícios da Justiça Gratuita.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A primeira reclamada era prestadora de serviços do Município de
Palmas. Referida empresa mantinha trabalhadores sem o devido
registro na CTPS ou pagamento dos demais direitos e
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 2
a VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DOS REIS ARAUJO
- MUNICÍPIO DE PALMAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Vistos os autos.
MARIA DOS REIS ARAUJO ajuizou reclamação trabalhista em face
de INSTITUTO SOCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE - ISES e
outros, denunciando a ausência de cumprimento de deveres
trabalhistas por parte do(a) reclamado(a). Formulou os pedidos
elencados na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 33.429,00 e
juntou documentos.
Alegou que: trabalhou, com vínculo empregatício, no período e
função descritos na petição inicial, tendo havido dispensa imotivada,
na data alegada, e que não recebeu corretamente as parcelas
salariais e indenizatórias a que se julgava com direito.
Pleiteia, em resumo: o pagamento das verbas elencadas na petição
inicial.
Embora citada para se defender, a primeira reclamada não
compareceu à audiência e nem apresentou contestação.
O segundo reclamado apresentou defesa escrita, pugnando pela
improcedência da ação,.
A reclamante requereu a aplicação da revelia e pena de confissão
quanto à matéria de fato e dispensou a produção de outras provas.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução.
Impossível a conciliação.
É, em resumo, o relatório.
POSTO ISTO, DECIDO
Revelia e Confissão
Embora regularmente citada, a reclamada não compareceu à
audiência para apresentar contestação aos pedidos formulados pela
obreira.
Assim, ela atraiu a revelia e a pena de confissão, que ora se
declaram, para que se façam reputar processualmente verdadeiros
os fatos articulados na inicial, que não contrariem as demais provas
contidas nos autos.
Revel é a pessoa que, citada dos termos de uma ação, não
apresenta contestação, fazendo presumir verdadeiros os fatos
articulados pela parte contrária.
Considerando que da narrativa dos fatos decorrem de forma lógica
os pedidos, que se encontram de acordo com a legislação social
que nos compete aplicar, são eles procedentes, exceto
compensação por danos morais, uma vez que os fatos narrados
não se mostram suficientes para justificar a condenação pecuniária
pretendida, já que não passa de meros dissabores cotidianos ou
aborrecimentos a que todo cidadão se encontra sujeito, liberação do
FGTS depositado, uma vez que a toda evidência não existem
depósitos e alvará judicial para seguro desemprego, eis que se trata
de medida extrema que a hipótese não comporta.
Por preenchidos os requisitos legais, concedem-se ao reclamante
os benefícios da Justiça Gratuita.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A primeira reclamada era prestadora de serviços do Município de
Palmas. Referida empresa mantinha trabalhadores sem o devido
registro na CTPS ou pagamento dos demais direitos e encargos.
Não há como se imaginar que o tomador de serviços não tivesse a
obrigação de constatar tais irregularidades.
Assim, de acordo com o que dispõe a Súmula 331 do C. TST, e
sendo manifesta a culpa do segundo reclamado ao deixar de
fiscalizar as condições de trabalho, ele deve responder
subsidiariamente.
ANTE O EXPOSTO
Julgo
PROCEDENTES, EM PARTE
os pedidos, para reconhecer o
vínculo empregatício no período apontado na inicial, a rescisão
imotivada do contrato de trabalho e condenar a reclamada a pagar à
reclamante, em cinco dias após a apresentação da conta, o que se
apurar, por simples cálculos de liquidação, observados os
comandos
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 2
a VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO
Tipo: Sentença
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DOS REIS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Vistos os autos.
MARIA DOS REIS ARAUJO ajuizou reclamação trabalhista em face
de INSTITUTO SOCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE - ISES e
outros, denunciando a ausência de cumprimento de deveres
trabalhistas por parte do(a) reclamado(a). Formulou os pedidos
elencados na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 33.429,00 e
juntou documentos.
Alegou que: trabalhou, com vínculo empregatício, no período e
função descritos na petição inicial, tendo havido dispensa imotivada,
na data alegada, e que não recebeu corretamente as parcelas
salariais e indenizatórias a que se julgava com direito.
Pleiteia, em resumo: o pagamento das verbas elencadas na petição
inicial.
Embora citada para se defender, a primeira reclamada não
compareceu à audiência e nem apresentou contestação.
O segundo reclamado apresentou defesa escrita, pugnando pela
improcedência da ação,.
A reclamante requereu a aplicação da revelia e pena de confissão
quanto à matéria de fato e dispensou a produção de outras provas.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução.
Impossível a conciliação.
É, em resumo, o relatório.
POSTO ISTO, DECIDO
Revelia e Confissão
Embora regularmente citada, a reclamada não compareceu à
audiência para apresentar contestação aos pedidos formulados pela
obreira.
Assim, ela atraiu a revelia e a pena de confissão, que ora se
declaram, para que se façam reputar processualmente verdadeiros
os fatos articulados na inicial, que não contrariem as demais provas
contidas nos autos.
Revel é a pessoa que, citada dos termos de uma ação, não
apresenta contestação, fazendo presumir verdadeiros os fatos
articulados pela parte contrária.
Considerando que da narrativa dos fatos decorrem de forma lógica
os pedidos, que se encontram de acordo com a legislação social
que nos compete aplicar, são eles procedentes, exceto
compensação por danos morais, uma vez que os fatos narrados
não se mostram suficientes para justificar a condenação pecuniária
pretendida, já que não passa de meros dissabores cotidianos ou
aborrecimentos a que todo cidadão se encontra sujeito, liberação do
FGTS depositado, uma vez que a toda evidência não existem
depósitos e alvará judicial para seguro desemprego, eis que se trata
de medida extrema que a hipótese não comporta.
Por preenchidos os requisitos legais, concedem-se ao reclamante
os benefícios da Justiça Gratuita.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A primeira reclamada era prestadora de serviços do Município de
Palmas. Referida empresa mantinha trabalhadores sem o devido
registro na CTPS ou pagamento dos demais direitos e encargos.
Não há como se imaginar que o tomador de serviços não tivesse a
obrigação de constatar tais irregularidades.
Assim, de acordo com o que dispõe a Súmula 331 do C. TST, e
sendo manifesta a culpa do segundo reclamado ao deixar de
fiscalizar as condições de trabalho, ele deve responder
subsidiariamente.
ANTE O EXPOSTO
Julgo
PROCEDENTES, EM PARTE
os pedidos, para reconhecer o
vínculo empregatício no período apontado na inicial, a rescisão
imotivada do contrato de trabalho e condenar a reclamada a pagar à
reclamante, em cinco dias após a apresentação da conta, o que se
apurar, por simples cálculos de liquidação, observados os
comandos da fundamentação precedente, que integra este
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 2a VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DOS REIS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO E CONCLUSÃO
Certifico que no dia 01/12/2015 (3a feira) decorreu o prazo de 05
dias sem que o primeiro reclamado apresentasse contestação,
conforme intimação realizada por edital, constante na aba
"Expedientes".
Certidão e Conclusão feita pelo(a) servidor(a) ELENICE RITA DE
SOUZA, em 2 de Dezembro de 2015.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a reclamante, por seu procurador, para vista da
contestação e documentos apresentados pelo segundo reclamado,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
PALMAS, 2 de Dezembro de 2015
FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 2
a VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO
Tipo: Edital
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SOCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE - ISES
P
PROCESSO N°0002923-92.2015.5.10.0802 -
AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR:
MARIA DOS REIS ARAUJO
RÉU
: INSTITUTO SOCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE -
ISES e outros
EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO
O(A) Juiz(a) da 2a Vara do Trabalho de Palmas - TO, no uso das
atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se
encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica
INTIMADO(A) o
INSTITUTO SOCIO EDUCACIONAL
SOLIDARIEDADE - ISES - CNPJ: 16.425.613/0001-00
para tomar
ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos
autos e a seguir transcrito:
DESPACHO
Vistos e examinados.
Notifique-se a primeira reclamada, via
edital
, para apresentar
contestação no prazo legal (05 dias), sob pena de revelia e
confissão quanto à matéria fática, bem como, para indicar e que
outras provas pretende produzir, sob pena de preclusão.
PALMAS, 12 de Novembro de 2015
FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
Juiz do Trabalho Titular
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS]
O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na
Secretaria desta Vara do Trabalho, sita no endereço identificado
no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do
interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de
costume, na sede desta Vara.
Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem
do(a) Juiz(a) do Trabalho.
PALMAS, 25 de Novembro de 2015.
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 2
a VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DOS REIS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO E CONCLUSÃO
Certifico que as informações a seguir foram extraídas do site dos
Correios, relativas à intimação de Id cf20f98 - Instituto Sócio
Educacional Solidariedade.
JH027431738BR
Objeto devolvido ao remetente
03/11/2015 13:55 Palmas / TO Imprimir
Palmas / TO
Objeto saiu para entrega ao remetente
19/10/2015
17:25
Aracaju / SE A entrega não pode ser efetuada - Cliente mudou-se
Objeto em devolução ao remetente
Certidão e Conclusão feita pelo(a) servidor(a) ELENICE RITA DE
SOUZA, em 5 de Novembro de 2015.
DESPACHO
Vistos.
À vista da informação supra, intime-se a reclamante, por seu
procurador, para informar o atual endereço do 1° reclamado, no
prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que o mesmo não foi
encontrado no endereço constante no processo.
PALMAS, 5 de Novembro de 2015.
PALMAS, 5 de Novembro de 2015
REINALDO MARTINI
Juiz do Trabalho Substituto
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário