Seção: Secretaria de Recursos de Revista
Tipo: Despacho em Precatorio
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO DE REVISTA
Os Srs. Advogados terão vista dos Autos na Diretoria da
Secretaria de Recursos - Av. do Contorno, 4.631 - térreo
RECURSOS DE REVISTA ADMITIDOS. VISTA AOS
RECORRIDOS NO PRAZO LEGAL.
Retirado
do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário
Seção: Secretaria da Quinta Turma
Tipo: Pauta de Julgamento
PUBLICACAO DE ACORDAO E DECISAO DA EGREGIA
QUINTA
TURMA PRESIDENTE: EXMO. DESEMBARGADOR MÁRCIO
FLÁVIO SALEM
VIDIGAL. O PROCESSO ENCONTRA-SE A DISPOSICAO NA
DIRETORIA DE
RECURSOS, A AVENIDA DO CONTORNO, 4631 - TÉRREO -
SERRA.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
interposto pela 1a reclamada; no mérito, deu-lhe provimento parcial
para fixar que as horas extras deverão ser calculadas com
observância do adicional de 50%, nos termos do pedido inicial (f.
09), mantendo o valor da condenação e os demais fundamentos da
r. decisão de origem (f. 241/247), servindo de acórdão a presente
certidão, nos termos da parte final do inciso IV, parágrafo 1°, do
artigo 895, da CLT; apenas acrescentando os seguintes
fundamentos: JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA: Não há que
se falar em nulidade da sentença por julgamento extra e ultra petita
quando se constata que eventual excesso na condenação poderá
ser decotado quando do exame do mérito recursal, sem ocasionar
qualquer prejuízo à parte. NATUREZA DAS FUNÇÕES
EXERCIDAS - TELEATENDIMENTO - JORNADA DE TRABALHO:
Contrapondo-se à tese defensiva segundo a qual a reclamante não
tinha por função preponderante o atendimento a clientes e
elaboração de prontuários médicos, dentre outros, a prova oral
revelou que as suas atividades consistiam basicamente em atender
pacientes por telefone, realizando mais de 100 ligações por dia,
com meta de completar cerca de 20 destas. A propósito, o próprio
preposto declarou que: "... a reclamante usava headset e
computador durante todo o horário de trabalho, digo, no momento
das ligações; a reclamante não trabalhava sem fazer ligações" (f.
46). Também de acordo com a testemunha Bárbara Aparecida, "... a
depoente era técnica de enfermagem mas trabalhava em serviço de
telemarketing; trabalhou com a reclamante mas em setores
diferentes; a depoente fazia ligações e também recebia; a atividade
da depoente era a mesma da reclamante seguindo vários
programas que a empresa tinha; trabalhava durante toda a jornada
fazendo e recebendo ligações; fazia em média 100 ligações por dia;
(...) a reclamante trabalhava com telemonitoramento" (f. 47). E
segundo declarou Aline Pedroso dos Santos, "... a reclamante era
enfermeira de telemonitoramento, atendendo pacientes crônicos;
nessa função a reclamante atendia o paciente, fazia um(sic)
anamnese e por fim passava orientações ao paciente, sempre por
telefone; a reclamante trabalhava com headset e inserindo dados no
computador" (f. 47). Nesse contexto, ela exercia funções análogas à
do operador de telefonia, fazendo jus à jornada reduzida de seis
horas, donde o acerto da r. sentença que lhe deferiu o pagamento
de horas extras pelo que exceder de tal jornada. Frise-se que a
condenação alcança as horas laboradas além da sexta diária ou 36a
semanal (f. 243), o que significa dizer que os intervalos não serão
computados para este efeito. Todavia, considerando que não há
pedido de pagamento do adicional de 100%, mas pelo contrário, a
inicial é expressa ao pleitear a utilização do adicional de 50% (f. 09)
ou do "adicional legal" (f. 10), há que se dar provimento parcial ao
recurso para determinar a observância do referido adicional no
cálculo das horas extras deferidas, nos exatos limites do pedido
Retirado
do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário
Seção: Secretaria da Quarta Turma
Tipo: Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento do(a) Quinta Turma do
dia 07/04/2015 às 14:00hs, na Av. Getúlio Vargas, 225, plenário 01,
10° andar, edifício sede, Belo Horizonte, MG
Retirado
do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário
Seção: Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais
Tipo: Distribuição<br/>Ata de Distribuicao
Para ciencia das partes.
Processos conclusos aos Exmos Desembargadores Relatores e
Revisores em 09/02/2015
Primeira Turma
Relator: Des. Emerson Jose Alves Lage
Retirado
do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário
Seção: D.J. - Precatorio
Tipo: Distribuição<br/>Ata de Distribuicao
Para ciencia das partes.
Processos conclusos aos Exmos Desembargadores Relatores e
Revisores em 09/02/2015
Primeira Turma
Relator: Des. Emerson Jose Alves Lage
Retirado
do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário