Seção: 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - Edital
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ANTONIO TEIXEIRA GAMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO(S): JOAO ANTONIO TEIXEIRA GAMA
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência do despacho/decisão de Id 3a0fb19, abaixo transcrito(a):
Não obstante a resposta do INSS, de inexistência de beneficiário
habilitado perante a previdência social(ID.07d022a ), considerando
que o ex-empregado falecido era casado com MARILU CARVALHO
DOS SANTOS RIBEIRO, conforme se extrai da certidão de
casamento e certidão de óbito de ID.07d022a , e deixou uma filha,
JULIA VALONE RIBEIRO conforme certidão de ID.503778e, além
do documento de identificação que comprova que na data do óbito
(certidãode ID.e4e07270) era menor de 21 anos, HOMOLOGO a
habilitação incidental requerida pela filha, JULIA VALONE RIBEIRO,
visto se tratar de dependente do segurado, conforme art. 16, I da L.
8.213/91.
Ainda que a filha não constasse do cadastro de beneficiários da
previdência social, era dependente do segurado na data do
falecimento.
Assim, retifique-se o polo passivo para fazer constar NILTON
NUNES RIBEIRO (DEPENDENTEPREVIDENCIÁRIO DE ),
representado por MARILU CARVALHO DOS SANTOS RIBEIRO e
JULIA VALONE RIBEIRO.
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/pje
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de setembro de 2021.
MARIA NINA CAPDEVILLE DUARTE ULLMANN
Assessor
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON COSME CORREA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO(S): EDSON COSME CORREA
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência do despacho/decisão de Id 3a0fb19, abaixo transcrito(a):
Não obstante a resposta do INSS, de inexistência de beneficiário
habilitado perante a previdência social(ID.07d022a ), considerando
que o ex-empregado falecido era casado com MARILU CARVALHO
DOS SANTOS RIBEIRO, conforme se extrai da certidão de
casamento e certidão de óbito de ID.07d022a , e deixou uma filha,
JULIA VALONE RIBEIRO conforme certidão de ID.503778e, além
do documento de identificação que comprova que na data do óbito
(certidãode ID.e4e07270) era menor de 21 anos, HOMOLOGO a
habilitação incidental requerida pela filha, JULIA VALONE RIBEIRO,
visto se tratar de dependente do segurado, conforme art. 16, I da L.
8.213/91.
Ainda que a filha não constasse do cadastro de beneficiários da
previdência social, era dependente do segurado na data do
falecimento.
Assim, retifique-se o polo passivo para fazer constar NILTON
NUNES RIBEIRO (DEPENDENTEPREVIDENCIÁRIO DE ),
representado por MARILU CARVALHO DOS SANTOS RIBEIRO e
JULIA VALONE RIBEIRO.
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/pje
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de setembro de 2021.
MARIA NINA CAPDEVILLE DUARTE ULLMANN
Assessor
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO CESAR GONCALVES DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO(S): PAULO CESAR GONCALVES DIAS
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência do despacho/decisão de Id 3a0fb19, abaixo transcrito(a):
Não obstante a resposta do INSS, de inexistência de beneficiário
habilitado perante a previdência social(ID.07d022a ), considerando
que o ex-empregado falecido era casado com MARILU CARVALHO
DOS SANTOS RIBEIRO, conforme se extrai da certidão de
casamento e certidão de óbito de ID.07d022a , e deixou uma filha,
JULIA VALONE RIBEIRO conforme certidão de ID.503778e, além
do documento de identificação que comprova que na data do óbito
(certidãode ID.e4e07270) era menor de 21 anos, HOMOLOGO a
habilitação incidental requerida pela filha, JULIA VALONE RIBEIRO,
visto se tratar de dependente do segurado, conforme art. 16, I da L.
8.213/91.
Ainda que a filha não constasse do cadastro de beneficiários da
previdência social, era dependente do segurado na data do
falecimento.
Assim, retifique-se o polo passivo para fazer constar NILTON
NUNES RIBEIRO (DEPENDENTEPREVIDENCIÁRIO DE ),
representado por MARILU CARVALHO DOS SANTOS RIBEIRO e
JULIA VALONE RIBEIRO.
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/pje
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de setembro de 2021.
MARIA NINA CAPDEVILLE DUARTE ULLMANN
Assessor
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- NILTON NUNES RIBEIRO (DEPENDENTEPREVIDENCIÁRIO
DE ), representado por MARILU CARVALHO DOS SANTOS
RIBEIRO e JULIA VALONE RIBEIRO.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO(S): NILTON NUNES RIBEIRO
(DEPENDENTEPREVIDENCIÁRIO DE ), representado por
MARILU CARVALHO DOS SANTOS RIBEIRO e JULIA VALONE
RIBEIRO.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência do despacho/decisão de Id 3a0fb19, abaixo transcrito(a):
Não obstante a resposta do INSS, de inexistência de beneficiário
habilitado perante a previdência social(ID.07d022a ), considerando
que o ex-empregado falecido era casado com MARILU CARVALHO
DOS SANTOS RIBEIRO, conforme se extrai da certidão de
casamento e certidão de óbito de ID.07d022a , e deixou uma filha,
JULIA VALONE RIBEIRO conforme certidão de ID.503778e, além
do documento de identificação que comprova que na data do óbito
(certidãode ID.e4e07270) era menor de 21 anos, HOMOLOGO a
habilitação incidental requerida pela filha, JULIA VALONE RIBEIRO,
visto se tratar de dependente do segurado, conforme art. 16, I da L.
8.213/91.
Ainda que a filha não constasse do cadastro de beneficiários da
previdência social, era dependente do segurado na data do
falecimento.
Assim, retifique-se o polo passivo para fazer constar NILTON
NUNES RIBEIRO (DEPENDENTEPREVIDENCIÁRIO DE ),
representado por MARILU CARVALHO DOS SANTOS RIBEIRO e
JULIA VALONE RIBEIRO.
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/pje
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de setembro de 2021.
MARIA NINA CAPDEVILLE DUARTE ULLMANN
Assessor
(...)
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Retirado
da página 3297 do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro)
- Judiciário
Seção: 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON COSME CORREA
- JOAO ANTONIO TEIXEIRA GAMA
- NILTON NUNES RIBEIRO (DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO
DE ), representado por MARILU CARVALHO DOS SANTOS
RIBEIRO
- PAULO CESAR GONCALVES DIAS
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a0fb19
proferido nos autos.
Não obstante a resposta do INSS, de inexistência de beneficiário
habilitado perante a previdência social(ID.07d022a ), considerando
que o ex-empregado falecido era casado com MARILU CARVALHO
DOS SANTOS RIBEIRO, conforme se extrai da certidão de
casamento e certidão de óbito de ID.07d022a , e deixou uma filha,
JULIA VALONE RIBEIRO conforme certidão de ID.503778e, além
do documento de identificação que comprova que na data do óbito
(certidãode ID.e4e07270) era menor de 21 anos, HOMOLOGO a
habilitação incidental requerida pela filha, JULIA VALONE RIBEIRO,
visto se tratar de dependente do segurado, conforme art. 16, I da L.
8.213/91.
Ainda que a filha não constasse do cadastro de beneficiários da
previdência social, era dependente do segurado na data do
falecimento.
Assim, retifique-se o polo passivo para fazer constar NILTON
NUNES RIBEIRO (DEPENDENTEPREVIDENCIÁRIO DE ),
representado por MARILU CARVALHO DOS SANTOS RIBEIRO e
JULIA VALONE RIBEIRO.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos eletrônicos à CPREC, solicitando-se o
prosseguimento do Precatório com a reinclusão do reclamante
NILTON NUNES RIBEIRO (DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO DE
),representado por MARILU CARVALHO DOS SANTOS RIBEIRO e
e JULIA VALONE RIBEIRO.
RF
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2021.
FLAVIA ALVES MENDONCA
Juíza do Trabalho Titular
Retirado
da página 3365 do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro)
- Judiciário
Seção: 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Tipo: Notificação
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- NILTON NUNES RIBEIRO (DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO
DE ), representado por MARILU CARVALHO DOS SANTOS
RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO(S): NILTON NUNES RIBEIRO (DEPENDENTE
PREVIDENCIÁRIO DE ), representado por MARILU CARVALHO
DOS SANTOS RIBEIRO
Endereço desconhecido
NOTIFICAÇÃO PJe
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência do despacho/decisão de Id bc1bee7, abaixo transcrito(a):
Tendo em vista a documentação acostada aos autos, notadamente,
a informação prestada pela Previdência Social ID.084cb5d, e tendo
em vista o princípio da economia processual e o da finalidade que
regem os atos processuais, principalmente nesta especializada,
HOMOLOGO a habilitação incidental requerida, visto tratar-se de
herdeiro necessário(Artigo 1845, CC). Assim, retifique-se o polo
ativo para fazer constar NILTON NUNES RIBEIRO
(DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO DE ), representado por
MARILU CARVALHO DOS SANTOS RIBEIRO.
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de junho de 2021.
MARIA NINA CAPDEVILLE DUARTE ULLMANN
Assessor
Retirado
da página 4491 do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro)
- Judiciário
Seção: 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - Edital
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON COSME CORREA
- JOAO ANTONIO TEIXEIRA GAMA
- NILTON NUNES RIBEIRO
- PAULO CESAR GONCALVES DIAS
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc1bee7
proferido nos autos.
Tendo em vista a documentação acostada aos autos, notadamente,
a informação prestada pela Previdência Social ID.084cb5d, e tendo
em vista o princípio da economia processual e o da finalidade que
regem os atos processuais, principalmente nesta especializada,
HOMOLOGO a habilitação incidental requerida, visto tratar-se de
herdeiro necessário(Artigo 1845, CC). Assim, retifique-se o polo
ativo para fazer constar NILTON NUNES RIBEIRO
(DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO DE ), representado por
MARILU CARVALHO DOS SANTOS RIBEIRO.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos eletrônicos à CPREC solicitando-se o
prosseguimento do Precatório com a reinclusão do reclamante
NILTON NUNES RIBEIRO (DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO DE
), representado por MARILU CARVALHO DOS SANTOS
RIBEIRO .
RF
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de junho de 2021.
FLAVIA ALVES MENDONCA
Juíza do Trabalho Titular
Retirado
da página 3653 do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro)
- Judiciário