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Movimentações Ano de 2022
11/10/2022 Visualizar PDF
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE BARRETOS EM 28/07/2022
22/09/2022 Visualizar PDF
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0898/2022
Vistos. Tendo em vista a revelia da parte requerida e a desistência manifestada pela
autora (fls. 93/94), com a consequente devolução do veículo (fl. 94), julgo extinta a presente ação de Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária proposta por Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento contra Maycon
Antônio Barbosa Lemos, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Indefiro o desbloqueio do veículo
através do sistema Renajud, tendo em vista que o mesmo não foi efetuado por ordem judicial. Certifique-se nos autos estarem
integralmente pagas as taxas judiciárias, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Oportunamente, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.R.I. -
03/08/2022 Visualizar PDF
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0724/2022
1) Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-
lei nº 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, de acordo com o
cálculo apresentado pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária ao
credor (Resp. 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e
apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Caso o Oficial de Justiça encarregado da diligência entenda imprescindível,
fica desde já deferido o pedido de reforço policial e a ordem de arrombamento, aplicando-se os termos do artigo 212 e §§ do
Código de Processo Civil. (Artigo 212:" Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.§
1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar
grave dano.§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto
no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.) 2) A presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do
cpc, tratando-se de lide de caráter patrimonial, não havendo interesse publico que justifique a tramitação em segredo de justiça.
Nesse sentido: Publicidade dos atos processuais. É enumerada como direito fundamental do cidadão (CF 5.°LX), mas a própria
CF faz referência aos casos em que se admitirá o sigilo e a realização do ato em segredo de justiça, “se houverem de discutir
matérias de especial delicadeza" (Barbosa Moreira NPC, l.a Parte, § 9.°, II, 1, p. 77). A lei enumera os casos, nada impedindo
que o juiz confira a outros, a seu critério, em virtude de interesse público, processamento em segredo de justiça, hipótese em
que deverá justificar seu proceder (CPC 155 I e II, 444, 815, 823, 841, 1120 e 1177; ECA 143 e 144; LA 1.°; LOMN 27 § 7.°; LDi
52).) in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 11a
ed., São Paulo, RT, 2010, p. 440-441, nota 1 ao art. 155..... SEGREDO DE JUSTIÇA - Ação declaratória c/c revisão de cláusulas
contratuais Contrato de financiamento para aquisição de veículo com cláusulade alienação fiduciária Discussão judicial da
dívida - Pretensão ao deferimento do segredo de justiça pois há documento sigiloso nos autos Descabimento Hipótese na qual
o suplicante não conseguiu comprovar o interesse público - Inteligência do inc. I do art. 155 do CPC - Indeferimento do pleito
de segredo de justiça - Agravo de instrumento não provido para este fim Agravo de Instrumento n° 0547137-72.2010.8.26.0000
-19a Câmara de Direito Privado Ricardo Negrão Presidente e Relator. Além disso a publicidade deste tipo de ação pode ajudar
a terceiros a não serem levados a erro na aquisição de veículos nessas condições. Assim sendo indefiro o pedido de tramitação
em segredo de justiça. 3) Deverá ainda o Senhor Oficial de Justiça certificar, caso negativo o cumprimento da liminar, ora
deferida, se o réu reside no endereço declinado na inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
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